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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ação: Mandado de Segurança

Impte: Cícero Gabriel de Souza

Impdo: Gerente Executivo do INSS em Aracaju

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

Administrativo. Mandado de Segurança. Obtenção de Cópia de Processo Administrativo. Direito com “status constitucional”.

Segurança concedida.

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Cícero Gabriel de Souza, qualificado na inicial de fls. 02, impetra o presente “writ”, com pedido de liminar, contra ato omissivo praticado pelo Gerente Executivo do INSS, objetivando seja determinado à autoridade coatora que lhe entregue cópia do processo administrativo n.º 42/111421857-7.

Sustenta sua pretensão em arrazoado de fls. 02/06, aduzindo que era beneficiário de aposentadoria integral por tempo de serviço e que este benefício foi cassado pelo INSS em abril de 2001, não sendo concedido, porém, o direito à obtenção de cópia do referido Processo administrativo, embora já tenha protocolado diversos requerimentos neste sentido.

Tece comentários doutrinários e jurisprudenciais para fundamentar a sua tese, junta documentos, pede a liminar, o deferimento da justiça gratuita e, ao final, a concessão da segurança.

A MM. Juíza Telma Maria Santos reservou-se para apreciar a liminar após a oitiva da autoridade coatora que, ao apresentar suas informações, trouxe aos autos a cópia do referido processo, requerendo a extinção do feito.

Em decisão de fl. 128, deixei de apreciar o pedido de liminar.

O impetrante (fl. 130), manifestou-se acerca dos documentos trazidos, requerendo a extinção do feito com julgamento do mérito, em face do reconhecimento da procedência do pedido.

O MPF opinou pela extinção do feito sem julgamento do mérito.

É o relatório.

Não resta a mais mínima dúvida de que a autoridade impetrada negou-se a entregar ao impetrante cópia do processo administrativo 42/111421857-7, que cuida da suspensão do seu benefício. A própria autoridade não nega essa circunstância, posto que, ao prestar as informações, limitou-se, tão-somente, a trazer aos autos a cópia do referido procedimento.

Tal circunstância, entretanto, não acarreta a perda do objeto da impetração. É que se cuida de direito constitucional erigido na disposição do art. 5º, inciso XXXIII, cuja inobservância acarreta pena de responsabilidade.

Na hipótese, o impetrante só teve acesso aos autos do processo administrativo por força da impetração. Extinguir-se o “writ” sem julgamento do mérito, nessas circunstâncias, é o mesmo que avalizar esse tipo de desrespeito do administrador para com o administrado.

Isto posto, concedo a ordem para determinar que a autoridade impetrada forneça ao autor, cópia integral do processo administrativo a que se refere a inicial.

Custas pela impetrada.

Sem honorários, por força da Súmula 512, do STF.

P.R.I.C.

Aracaju, 16 de Outubro de 2002.

 

Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal - 1ª Vara