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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ação: Mandado de Segurança

Impte: Clotildes Santos da Silva e Outros

Impdo: Chefe da Seção de Inat e Pens do Min da Defesa – Com da 6ª Região

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

Administrativo. Mandado de Segurança. Adicional de inatividade. Extensão aos ex-combatentes. Impossibilidade.

Segurança denegada.

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Através desta ação mandamental, os impetrantes pretendem, em sede de liminar, que este Juízo determine seja implantado, imediatamente, acréscimo patrimonial correspondente ao adicional de inatividade na pensão especial dos impetrantes, com base no art. 53, II do ADCT.

Alegam que a Portaria 2.826, de 11 de agosto de 1994, ao estabelecer nova composição da estrutura remuneratória da pensão especial de ex-combatente, suprimiu 03 (três) parcelas deste benefício, dentre elas, o Adicional de Inatividade, em afronta ao art. 53, II do ADCT, que lhes assegura uma pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, com a mesma estrutura de parcelas.

Entendem que o Adicional de Inatividade, regulamentado pelo art. 68 da Lei 8.237/91, deve ser revertido automaticamente para a pensão especial de ex-combatente, por força da equiparação conferida pelo art. 53, II do ADCT, sem a necessidade do preenchimento de qualquer condição ou requisito da carreira militar, vinculando-se apenas a uma condição genérica: a inatividade.

Com a inicial, os documentos de fls. 16/46.

À fl. 47, a MM. Juíza Telma Maria Santos determinou que o subscritor do pedido comprovasse sua legitimidade para postular nesta Seção Judiciária, eis que o mesmo tem inscrição originária de Alagoas.

Houve, à fl. 50, pedido de dilação do prazo para cumprir o despacho de fl. 47.

Nas fls. 52/54, indeferi a liminar.

Embora notificada, a autoridade coatora deixou de apresentar suas informações (fls. 57), aduzindo que a assistência jurídica do Comando da 6ª Região está localizada em Salvador/Ba.

Em seu parecer, o MPF opina pela concessão da segurança (fls. 62).

É o relatório.

Pretendem os impetrantes obter um provimento judicial que lhes assegure a percepção do Adicional de Inatividade, calculada com base no respectivo soldo do segundo-tenente das Forças Armadas.

Efetivamente, tem o ex-combatente direito a pensão especial correspondente a segundo-tenente, por força do art. 53, II do ADCT, in verbis:

“Art. 53 - Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da lei 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:

I - Omissis

II - pensão especial  correspondente à deixada por segundo tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;

III - Omissis.”

Com efeito, a equivalência tratada no dispositivo constitucional em tela deve ser interpretada de forma restritiva, uma vez que o ex-combatente apenas foi assemelhado ao militar de carreira para fins de pagamento.

É que, a pensão especial percebida pelo ex-combatente apresenta natureza diversa da pensão militar ou proventos devidos àqueles que mantiveram relação profissional duradoura com as forças armadas. Assim, no que tange ao Adicional de Inatividade perseguido no presente mandamus, entendo não ser cabível a sua incorporação à pensão especial, conforme previsto no art. 68, da Lei 8.237/91, in verbis:

“Art. 68 – O adicional de inatividade incide mensalmente sobre o valor do soldo ou das quotas de soldo a que o militar fizer jus na inatividade.”

É devido ao militar na inatividade, sendo imprescindível à inatividade, a reserva ou reforma, na carreira militar.

A pensão especial de ex-combatente é um direito constitucional que nada tem a ver com a inatividade. Decorre, apenas, de uma circunstância especial, consistente no fato de haver operado no palco da 2ª guerra mundial.

Isto posto, denego a segurança.

Custas pelos impetrantes.

Sem honorários, por força da Súmula 512, do STF.

P.R.I.C.

Aracaju, 11 de dezembro de 2002.

 

Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal - 1ª Vara