Ação: Mandado de Segurança
Impte: Clotildes Santos da Silva e Outros
Impdo: Chefe da Seção de Inat e Pens do Min da Defesa – Com da 6ª Região
Administrativo.
Mandado de Segurança. Adicional de inatividade. Extensão aos ex-combatentes.
Impossibilidade.
Segurança
denegada.
SENTENÇA:
Vistos,
etc...
Através desta ação mandamental, os impetrantes
pretendem, em sede de liminar, que este Juízo determine seja implantado,
imediatamente, acréscimo patrimonial correspondente ao adicional de
inatividade na pensão especial dos impetrantes, com base no art. 53, II do
ADCT.
Alegam que a Portaria 2.826, de 11 de agosto de 1994,
ao estabelecer nova composição da estrutura remuneratória da pensão
especial de ex-combatente, suprimiu 03 (três) parcelas deste benefício,
dentre elas, o Adicional de Inatividade, em afronta ao art. 53, II do ADCT,
que lhes assegura uma pensão especial correspondente à deixada por
segundo-tenente das Forças Armadas, com a mesma estrutura de parcelas.
Entendem que o Adicional de Inatividade,
regulamentado pelo art. 68 da Lei 8.237/91, deve ser revertido automaticamente
para a pensão especial de ex-combatente, por força da equiparação
conferida pelo art. 53, II do ADCT, sem a necessidade do preenchimento de
qualquer condição ou requisito da carreira militar, vinculando-se apenas a
uma condição genérica: a inatividade.
Com a inicial, os documentos de fls. 16/46.
À fl. 47, a MM. Juíza Telma Maria Santos determinou
que o subscritor do pedido comprovasse sua legitimidade para postular nesta Seção
Judiciária, eis que o mesmo tem inscrição originária de Alagoas.
Houve, à fl. 50, pedido de dilação do prazo para
cumprir o despacho de fl. 47.
Nas fls. 52/54, indeferi a
liminar.
Embora notificada, a autoridade coatora deixou de apresentar suas informações
(fls. 57), aduzindo que a assistência jurídica do Comando da 6ª Região está
localizada em Salvador/Ba.
Em
seu parecer, o MPF opina pela concessão da segurança (fls. 62).
Pretendem os impetrantes obter um provimento judicial que lhes assegure a
percepção do Adicional de Inatividade, calculada com base no respectivo
soldo do segundo-tenente das Forças Armadas.
Efetivamente, tem
o ex-combatente direito a pensão especial correspondente a segundo-tenente,
por força do art. 53, II do ADCT, in verbis:
“Art. 53 - Ao ex-combatente que tenha efetivamente
participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos
termos da lei 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os
seguintes direitos:
I
- Omissis
II
- pensão especial correspondente
à deixada por segundo tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida
a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos dos cofres públicos,
exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III
- Omissis.”
Com efeito, a equivalência tratada no dispositivo
constitucional em tela deve ser interpretada de forma restritiva, uma vez que
o ex-combatente apenas foi assemelhado ao militar de carreira para fins de
pagamento.
É que, a pensão especial percebida pelo
ex-combatente apresenta natureza diversa da pensão militar ou proventos
devidos àqueles que mantiveram relação profissional duradoura com as forças
armadas. Assim, no que tange ao Adicional de Inatividade perseguido no
presente mandamus, entendo não ser cabível a sua incorporação à pensão
especial, conforme previsto no art. 68, da Lei 8.237/91, in verbis:
“Art. 68 – O adicional de inatividade incide
mensalmente sobre o valor do soldo ou das quotas de soldo a que o militar
fizer jus na inatividade.”
É devido ao militar na inatividade, sendo imprescindível
à inatividade, a reserva ou reforma, na carreira militar.
A
pensão especial de ex-combatente é um direito constitucional que nada tem a
ver com a inatividade. Decorre, apenas, de uma circunstância especial,
consistente no fato de haver operado no palco da 2ª guerra mundial.
Isto posto, denego a segurança.
Custas pelos impetrantes.
Sem honorários, por força da Súmula 512, do STF.
P.R.I.C.
Aracaju, 11 de dezembro de 2002.