Ação: Mandado de Segurança
Impte: Maria José Cardoso Viana e Outros
Impdo: Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social
Administrativo.
Mandado de Segurança. GADF. Impossibilidade de modificação de sua base de cálculo
para servidores aposentados que tiveram as gratificações transformadas
anteriormente em vantagem pessoal.
Segurança
denegada.
SENTENÇA:
Vistos,
etc...
Maria José Cardoso Viana e Outros, qualificados
na inicial de fls. 02, impetram o presente “writ”, com pedido de liminar,
contra ato do Gerente Executivo do INSS, objetivando seja determinado ao
impetrado que atualize e incorpore às suas remunerações os novos valores
dos vencimentos básicos dos cargos da administração federal, estabelecidos
nas medidas provisórias n.º 1.915/99 e 2.048/2000.
Sustentam
sua pretensão em arrazoado de fls. 02/08, aduzindo que são servidores
aposentados do INSS e que fizeram a opção pela percepção da Gratificação
de Atividade Desempenho de Função - GADF, criada pela lei delegada n.º
13/92, cujos valores são calculados sobre o maior vencimento básico dos
servidores públicos que, a partir da edição da MP n.º 1.915/99, foi fixado
em R$ 4.720,16, não tendo havido o recálculo de suas remunerações com base
nos novos valores.
Citam
doutrina e jurisprudência para fundamentar sua tese, juntam documentos, pedem
a liminar e, ao final, a concessão da segurança.
Nas
fls. 63, a MM. Juíza Telma Maria Santos indeferiu a liminar.
Embora
notificada, a autoridade coatora deixou de apresentar suas informações (fls.
121).
Em
seu parecer, o MPF opina pela denegação da segurança (fls. 123/125).
Nas
fls. 140/150, o INSS peticiona no feito, trazendo as informações da
autoridade coatora.
Pretendem os impetrantes obter um provimento judicial que lhes assegure a
percepção da Gratificação de Atividade de Desempenho de Função – GADF,
calculada com base nos vencimentos fixados nas Medidas Provisórias n.º
1.915/99 e 2.048/00, porque entendem que, a partir da edição de tais
diplomas, a remuneração da mencionada gratificação deveria ser majorada,
em face da vinculação entre os vencimentos e o cálculo da gratificação.
Com efeito, embora os vencimentos dos cargos da administração federal
sirvam de base para o cálculo da GADF, a pretensão dos impetrantes não
merece acohida, porque, como são aposentados, a GADF que percebem se refere
à parcela incoporada em seus vencimentos pelo exercício de função ou cargo
comissionados.
Neste contexto, o deslinde da questão passa pela verificação da
natureza jurídica desta parcela, sua forma de reajuste e se as Medidas Provisórias
n.º 1.915/99 e 2.048/00 trataram de matéria atinente à forma de reajuste
eleita.
No primeiro aspecto, é fato inconteste que a GADF é parcela
incorporada, foi transformada em vantagem pessoal, cujo reajuste só pode
quando ocorrer revisão geral de remuneração dos servidores públicos, em
face do que dispôs o art. 15, § 1º, da lei n.º 9.527/97, “in
verbis”:
Art. 15. Fica extinta a
incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção,
chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza
Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
§ 1º A importância paga em
razão da incorporação a que se refere este artigo passa a constituir, a
partir de 11 de novembro de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita
exclusivamente à atualização
decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos
federais. (grifei)
Assim, tendo sido transformada em vantagem pessoal e só podendo ser
modificada por reajuste geral dos servidores públicos, resta apenas verificar
se as MP’S n.º 1.915/99 e 2.048/00 se dirigiram a veicular matéria
atinente ao mencionado reajuste.
Com efeito, as referidas Medidas Provisórias trataram da reestruturação
de algumas carreiras técnicas no âmbito da administração federal, não se
destinando a procederem uma forma de reajuste geral de vencimentos do
funcionalismo público, o que afasta a pretensão de utilizar-se de suas
disposições para efeito de recálculo da parcela de GADF dos impetrantes,
uma vez que, repita-se, passou a ter natureza jurídica de vantagem pessoal a
partir da edição da lei n.º 9.527/97.
Para finalizar, trago à colação precedente do STJ sobre o assunto, que
também rechaçou pretensão análoga àquela formulada nos autos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SERVIDOR PÚBLICO. GADF. REAJUSTE.
I – Em se tratando de
mandado de segurança em que se busca o reajuste da GADF, cabe a extinção do
processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, em
relação às impetrantes vinculadas a outros órgãos da Administração,
diversos daquele sob a responsabilidade da autoridade impetrada.
II – O disposto no art.
14, caput, in fine, da Lei Delegada 13/92, ao prever o cálculo da Gratificação
de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF sobre o maior vencimento básico
do servidor público, não autoriza o reajuste extensivo dessa vantagem sempre
que houver alteração do vencimento básico de determinada categoria.
Processo extinto sem
julgamento do mérito em relação às impetrantes Márcia Antônia Brandão
Felix de Souza e Nady de Castro Castelo Oliveira; quanto aos demais, segurança
denegada.
(STJ - MS 7850-DF/Relator Min. FELIX FISCHER/DJ:25.03.2002
PG:00171).
Isto posto, denego a segurança.
Custas pelos impetrantes.
Sem honorários, por força da Súmula 512, do STF.
P.R.I.C.
Aracaju, 14 de Novembro de 2002.