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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ação: Mandado de Segurança

Impte: Maria José Cardoso Viana e Outros

Impdo: Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

Administrativo. Mandado de Segurança. GADF. Impossibilidade de modificação de sua base de cálculo para servidores aposentados que tiveram as gratificações transformadas anteriormente em vantagem pessoal.

Segurança denegada.

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Maria José Cardoso Viana e Outros, qualificados na inicial de fls. 02, impetram o presente “writ”, com pedido de liminar, contra ato do Gerente Executivo do INSS, objetivando seja determinado ao impetrado que atualize e incorpore às suas remunerações os novos valores dos vencimentos básicos dos cargos da administração federal, estabelecidos nas medidas provisórias n.º 1.915/99 e 2.048/2000.

Sustentam sua pretensão em arrazoado de fls. 02/08, aduzindo que são servidores aposentados do INSS e que fizeram a opção pela percepção da Gratificação de Atividade Desempenho de Função - GADF, criada pela lei delegada n.º 13/92, cujos valores são calculados sobre o maior vencimento básico dos servidores públicos que, a partir da edição da MP n.º 1.915/99, foi fixado em R$ 4.720,16, não tendo havido o recálculo de suas remunerações com base nos novos valores.

Citam doutrina e jurisprudência para fundamentar sua tese, juntam documentos, pedem a liminar e, ao final, a concessão da segurança.

Nas fls. 63, a MM. Juíza Telma Maria Santos indeferiu a liminar.

Embora notificada, a autoridade coatora deixou de apresentar suas informações (fls.  121).

Em seu parecer, o MPF opina pela denegação da segurança (fls. 123/125).

Nas fls. 140/150, o INSS peticiona no feito, trazendo as informações da autoridade coatora.

É o relatório.

Pretendem os impetrantes obter um provimento judicial que lhes assegure a percepção da Gratificação de Atividade de Desempenho de Função – GADF, calculada com base nos vencimentos fixados nas Medidas Provisórias n.º 1.915/99 e 2.048/00, porque entendem que, a partir da edição de tais diplomas, a remuneração da mencionada gratificação deveria ser majorada, em face da vinculação entre os vencimentos e o cálculo da gratificação.

Com efeito, embora os vencimentos dos cargos da administração federal sirvam de base para o cálculo da GADF, a pretensão dos impetrantes não merece acohida, porque, como são aposentados, a GADF que percebem se refere à parcela incoporada em seus vencimentos pelo exercício de função ou cargo comissionados.

Neste contexto, o deslinde da questão passa pela verificação da natureza jurídica desta parcela, sua forma de reajuste e se as Medidas Provisórias n.º 1.915/99 e 2.048/00 trataram de matéria atinente à forma de reajuste eleita.

No primeiro aspecto, é fato inconteste que a GADF é parcela incorporada, foi transformada em vantagem pessoal, cujo reajuste só pode quando ocorrer revisão geral de remuneração dos servidores públicos, em face do que dispôs o art. 15, § 1º, da lei n.º 9.527/97, “in verbis”:

Art. 15. Fica extinta a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.

§ 1º A importância paga em razão da incorporação a que se refere este artigo passa a constituir, a partir de 11 de novembro de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. (grifei)

 

Assim, tendo sido transformada em vantagem pessoal e só podendo ser modificada por reajuste geral dos servidores públicos, resta apenas verificar se as MP’S n.º 1.915/99 e 2.048/00 se dirigiram a veicular matéria atinente ao mencionado reajuste.

Com efeito, as referidas Medidas Provisórias trataram da reestruturação de algumas carreiras técnicas no âmbito da administração federal, não se destinando a procederem uma forma de reajuste geral de vencimentos do funcionalismo público, o que afasta a pretensão de utilizar-se de suas disposições para efeito de recálculo da parcela de GADF dos impetrantes, uma vez que, repita-se, passou a ter natureza jurídica de vantagem pessoal a partir da edição da lei n.º 9.527/97.

Para finalizar, trago à colação precedente do STJ sobre o assunto, que também rechaçou pretensão análoga àquela formulada nos autos:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SERVIDOR PÚBLICO. GADF. REAJUSTE.

I – Em se tratando de mandado de segurança em que se busca o reajuste da GADF, cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, em relação às impetrantes vinculadas a outros órgãos da Administração, diversos daquele sob a responsabilidade da autoridade impetrada.

II – O disposto no art. 14, caput, in fine, da Lei Delegada 13/92, ao prever o cálculo da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF sobre o maior vencimento básico do servidor público, não autoriza o reajuste extensivo dessa vantagem sempre que houver alteração do vencimento básico de determinada categoria.

Processo extinto sem julgamento do mérito em relação às impetrantes Márcia Antônia Brandão Felix de Souza e Nady de Castro Castelo Oliveira; quanto aos demais, segurança denegada.

(STJ - MS 7850-DF/Relator Min. FELIX FISCHER/DJ:25.03.2002 PG:00171).

 

Isto posto, denego a segurança.

Custas pelos impetrantes.

Sem honorários, por força da Súmula 512, do STF.

P.R.I.C.

Aracaju, 14 de Novembro de 2002.

 

Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal - 1ª Vara