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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ação: Mandado de Segurança

Impte: Transportadora Translíquido Brotense Ltda.

Impdo:  Superintendente da Polícia Rodoviária Federal no Estado de Sergipe

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

Mandado de Segurança. Apreensão de veículos caminhões tratores em trânsito exclusivamente no território nacional. Ilegalidade do ato, por ser inaplicável à hipótese as regras do Decreto n.º 1.797/96, que homologou o Acordo Internacional dos países do MERCOSUL, na disciplina, entre os mesmos, do transporte de produtos perigosos.

Segurança concedida.

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Transportadora Translíquido Brotense Limitada, qualificada na inicial de fls. 02 e por seu advogado constituído no instrumento de mandato de fls. 11, impetra o presente “writ”, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo ilustríssimo Sr. Superintendente da Polícia Rodoviária Federal no Estado de Sergipe, que determinou a apreensão de três veículos caminhões-tratores, cada um com dois semi-reboques tanques, de propriedade da impetrante, sob o fundamento da proibição constante do Decreto n.º 1.707/96, que trata da execução do Acordo de Alcance Parcial para facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.

Ampara sua pretensão no disposto no Decreto 96.044/88 e nas Resoluções do CONTRAN n.º 12/98 e 68/98, que possibilitariam a combinação de veículos de carga, aduzindo que o Decreto n.º 1.707/96 não tem eficácia no território brasileiro, uma vez que sua execução está voltada para o transporte de cargas no MERCOSUL.

Diz que, em permanecendo a apreensão, ficará privada de exercer suas atividades, especialmente o cumprimento do contrato que mantém com uma empresa sediada em Recife/PE, resultando daí prejuízos financeiros de consequências irreparáveis ou de difícil reparação.

Junta documentos, pede a liminar e, ao final, a concessão da segurança.

A MM. Juíza Telma Maria Santos reservou-se para apreciar a liminar após a notificação da autoridade coatora que, em suas informações, sustenta a legalidade do ato, aduzindo que o Acordo de Alcance Parcial celebrado entre os países do MERCOSUL tem vigência no âmbito do território brasileiro.

Liminar indeferida nas fls. 98/103.

Nas fls. 105, a impetante noticia a interposição de agravo de instrumento contra a decisão denegatória da liminar.

O MPF, em seu parecer, opina pela denegação da segurança.

Em decisão de fls. 127/128, o e. TRF da 5ª Região concedeu a liminar substitutiva.

É o relatório.

Versam os autos sobre o conflito entre as normas internas e aquelas previstas em tratados internacionais, que procuram disciplinar o transporte de cargas e produtos perigosos, entendendo a impetrante que, dentro do território brasileiro, valem as regras traçadas pelas Resoluções 12/98 e 68/98, ambas do CONTRAN, que permitem o transporte de líquidos perigosos em veículos combinados, aplicando-se, por outro lado, a regra do Decreto n.º 1.797/96, que incorporou ao ordenamento pátrio o Tratado referente ao Acordo de Alcance parcial para facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, somente no transporte rodoviário entre os países do Mercosul, norma esta que impede a combinação de veículos.

Com efeito, a razão a está com a impetrante. O conflito de normas é apenas aparente, porque cada uma delas tem seu âmbito de vigência definido, não havendo revogação de uma pela outra ou especialidade entre elas.

Na verdade, refoge à boa lógica supor que um Tratado, voltado para o transporte internacional de cargas ou produtos perigosos no âmbito da Mercosul, viesse a revogar a legislação interna de um dos países signatários. É que, não há dúvida, no exercício de sua soberania, qualquer país pode impedir a entrada e circulação de produtos que julgue, possam, de alguma forma, causar danos à saúde de seu povo, ao seu meio ambiente, etc... Daí a razão para celebração do referido acordo, no qual ficaram estabelecidas regras sobre o transporte e circulação de tais produtos e, dentre outras coisas, ficou impedida a combinação de veículos para a realização de tal atividade.

Entretanto, vale repetir, as regras daquele Tratado estão voltadas para o trânsito internacional entre os países signatários, porque buscam disciplinar o transporte de cargas quando o mesmo se realize entre um país e outro e, não, quando ocorrer o transporte dentro de um mesmo país.

Ora, se a legislação pátria permite a combinação de veículos para o transporte, desde que atendidos determinados requisitos, as regras pactuadas no Tratado não devem ser invocadas para impedir o trânsito de veículos combinados no território nacional, somente pelo fato de o Brasil haver aderido àquele acordo.

Sendo assim, havendo norma interna que autorizou à impetrante realizar suas atividades de transporte em veículos combinados, revela-se o ato de apreensão, ora atacado, desprovido de amparo legal, uma vez que as regras do Tratado, invocadas para fundamentá-lo, não se aplicam ao transporte realizado dentro do Brasil.

Isto posto, concedo a segurança na forma pleiteada na inicial.

Condeno o impetrado a ressarcir as custas pagas pela impetrante.

Sem honorários por força da Súmula 512, do STF.

Sentença sujeita ao reexame.

Oficie-se ao relator do agravo noticiado n.º 43424-SE (fls. 127/128), remetendo-lhe cópia desta decisão.

P.R.I.C.

Aracaju, 10 de setembro de 2002.

 

Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal - 1ª Vara