Ação: Mandado
de Segurança
Impte: Transportadora
Translíquido Brotense Ltda.
Impdo: Superintendente
da Polícia Rodoviária Federal no Estado de Sergipe
Mandado de
Segurança. Apreensão de veículos caminhões tratores em trânsito
exclusivamente no território nacional. Ilegalidade do ato, por ser inaplicável
à hipótese as regras do Decreto n.º 1.797/96, que homologou o Acordo
Internacional dos países do MERCOSUL, na disciplina, entre os mesmos, do
transporte de produtos perigosos.
Segurança
concedida.
SENTENÇA:
Vistos, etc...
Transportadora
Translíquido Brotense Limitada,
qualificada na inicial de fls. 02 e por seu advogado constituído no
instrumento de mandato de fls. 11, impetra o presente “writ”, com pedido
de liminar, contra ato praticado pelo ilustríssimo Sr. Superintendente da Polícia
Rodoviária Federal no Estado de Sergipe, que determinou a apreensão de três
veículos caminhões-tratores, cada um com dois semi-reboques tanques, de
propriedade da impetrante, sob o fundamento da proibição constante do
Decreto n.º 1.707/96, que trata da execução do Acordo de Alcance Parcial
para facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, entre Brasil,
Argentina, Paraguai e Uruguai.
Ampara sua
pretensão no disposto no Decreto 96.044/88 e nas Resoluções do CONTRAN n.º
12/98 e 68/98, que possibilitariam a combinação de veículos de carga,
aduzindo que o Decreto n.º 1.707/96 não tem eficácia no território
brasileiro, uma vez que sua execução está voltada para o transporte de
cargas no MERCOSUL.
Diz que, em
permanecendo a apreensão, ficará privada de exercer suas atividades,
especialmente o cumprimento do contrato que mantém com uma empresa sediada em
Recife/PE, resultando daí prejuízos financeiros de consequências irreparáveis
ou de difícil reparação.
Junta documentos, pede a liminar e, ao final, a concessão
da segurança.
A MM. Juíza Telma Maria Santos reservou-se para
apreciar a liminar após a notificação da autoridade coatora que, em suas
informações, sustenta a legalidade do ato, aduzindo que o Acordo de Alcance
Parcial celebrado entre os países do MERCOSUL tem vigência no âmbito do
território brasileiro.
Liminar indeferida nas fls. 98/103.
Nas fls. 105, a impetante noticia a interposição de
agravo de instrumento contra a decisão denegatória da liminar.
O MPF, em seu parecer, opina pela denegação da
segurança.
Em decisão de fls. 127/128, o e. TRF da 5ª Região
concedeu a liminar substitutiva.
Versam
os autos sobre o conflito entre as normas internas e aquelas previstas em
tratados internacionais, que procuram disciplinar o transporte de cargas e
produtos perigosos, entendendo a impetrante que, dentro do território
brasileiro, valem as regras traçadas pelas Resoluções 12/98 e 68/98, ambas
do CONTRAN, que permitem o transporte de líquidos perigosos em veículos
combinados, aplicando-se, por outro lado, a regra do Decreto n.º 1.797/96,
que incorporou ao ordenamento pátrio o Tratado referente ao Acordo de Alcance
parcial para facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, somente no
transporte rodoviário entre os países do Mercosul, norma esta que impede a
combinação de veículos.
Com
efeito, a razão a está com a impetrante. O conflito de normas é apenas
aparente, porque cada uma delas tem seu âmbito de vigência definido, não
havendo revogação de uma pela outra ou especialidade entre elas.
Na
verdade, refoge à boa lógica supor que um Tratado, voltado para o transporte
internacional de cargas ou produtos perigosos no âmbito da Mercosul, viesse a
revogar a legislação interna de um dos países signatários. É que, não há
dúvida, no exercício de sua soberania, qualquer país pode impedir a entrada
e circulação de produtos que julgue, possam, de alguma forma, causar danos
à saúde de seu povo, ao seu meio ambiente, etc... Daí a razão para celebração
do referido acordo, no qual ficaram estabelecidas regras sobre o transporte e
circulação de tais produtos e, dentre outras coisas, ficou impedida a
combinação de veículos para a realização de tal atividade.
Entretanto,
vale repetir, as regras daquele Tratado estão voltadas para o trânsito
internacional entre os países signatários, porque buscam disciplinar o
transporte de cargas quando o mesmo se realize entre um país e outro e, não,
quando ocorrer o transporte dentro de um mesmo país.
Ora,
se a legislação pátria permite a combinação de veículos para o
transporte, desde que atendidos determinados requisitos, as regras pactuadas
no Tratado não devem ser invocadas para impedir o trânsito de veículos
combinados no território nacional, somente pelo fato de o Brasil haver
aderido àquele acordo.
Sendo
assim, havendo norma interna que autorizou à impetrante realizar suas
atividades de transporte em veículos combinados, revela-se o ato de apreensão,
ora atacado, desprovido de amparo legal, uma vez que as regras do Tratado,
invocadas para fundamentá-lo, não se aplicam ao transporte realizado dentro
do Brasil.
Isto posto, concedo a segurança na forma pleiteada na inicial.
Condeno o impetrado a ressarcir as custas pagas pela impetrante.
Sem honorários por força da Súmula 512, do STF.
Sentença sujeita ao reexame.
Oficie-se
ao relator do agravo noticiado n.º 43424-SE (fls. 127/128), remetendo-lhe cópia
desta decisão.
P.R.I.C.
Aracaju, 10
de setembro de 2002.