Ação: Mandado
de Segurança
Impte: Jomak
Comércio Rep. e Serviços Ltda.
Impdo: Presidente
da Embrapa – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
Administrativo.
Mandado de Segurança. Cancelamento de licitação. Abertura de outra com
mudança de objeto, mais adequado às necessidades da administração.
Possibilidade. Questão de mérito administrativo.
Segurança
denegada.
SENTENÇA:
Vistos, etc...
Jomak Comércio e Representação e Serviços Ltda., impetra contra ato do Presidente da Embrapa –
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária o presente mandado de segurança,
com pedido de liminar, visando a impugnação do Edital n.º 09/2002, CT. CCPM/CPATC.
N.º 237/2002.
Explana seu pedido em arrazoado de fls. 02/05, aduzindo que o impetrado
agiu irregularmente, eis que feriu os princípios da impessoalidade e da
moralidade administrativa, no que tange à seleção da proposta mais
vantajosa para a administração pública, ao cancelar a licitação para a
locação de uma máquina fotocopiadora digital, abrindo uma nova licitação
para a locação do mesmo equipamento, porém, analógico.
Junta documentos, pede a liminar e, ao final, a concessão da segurança.
A MM. Juíza Telma Maria Santos negou a liminar em
decisão de fls. 49/50.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou suas
informações às fls. 54/56, pugnando pela legalidade do ato, alegando que a
mudança no objeto da licitação se deu em virtude da constatação de que a
máquina analógica supriria as necessidades do órgão, bem como o custo da
locação cairia quase que à metade.
Em seu parecer, o MPF opina pela denegação da segurança.
Com
efeito, dúvida não há que, no exercício de sua competência discricionária,
pode a administração revogar seu atos, por motivos de conveniência e
oportunidade.
No
caso dos autos, se ficou constatado pelo impetrado que a máquina analógica
era adequada para satisfazer às necessidades do órgão e, ainda, seu custo
de locação era equivalente à metade daquele da locação de máquina
digital, residiram aí os pressupostos fáticos que fundamentaram a revogação
do edital n.º 04/2002 e a edição do edital n.º 09/2002, ora impugnado.
Sendo
assim, como cabe ao administrador sempre buscar a satisfação do interesse público,
diante dos motivos alegados, sem qualquer questionamento, este seria melhor
atendido na nova licitação.
Desta
forma, em face do presunção de legitimidade dos atos administrativos,
caberia à impetrante demonstrar que os motivos invocados não se fizeram
presentes e que, na verdade, o edital estava direcionado a impedir a competição,
ferindo o princípio da impessoalidade e da moralidade.
Isto posto, denego a segurança.
Condeno o impetrante no pagamento das custas.
Sem honorários por força da Súmula 512, do STF.
P.R.I.C.
Aracaju, 09
de Outubro de 2002.