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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ação: Mandado de Segurança

Impte: Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – ANDES-SN

Impdo: Reitor da Universidade Federal de Sergipe

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

Mandado de Segurança. Administrativo. Conversão 1/3 férias dos docentes das instituições de ensino federais. Impossibilidade face à lei n.º 9.527/97.

Segurança denegada.

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

O Sindicato Nacional dos Docentes das Instuituições de Ensino Superior – ANDES-SN, qualificado na inicial de fls. 02 e na qualidade de substituto processual dos indicados no documento de fls. 83/98, impetra, contra o Reitor da Universidade Federal de Sergipe, o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, visando o reconhecimento do direito à conversão pecuniária do equivalente a um terço dos férias.

Explana seu pedido em arrazoado de fls. 02/22, aduzindo, em suma, que o Decreto n.º 94.664/87, que aprovou o plano único de classificação e retribuição de cargos e empregos dos servidores docentes e técnicos administrativos das instituições federais, contém norma permissiva de sua pretensão, não tendo sido revogado pela lei n.º 9.527, eis que se trata de norma de caráter especial frente a esta última.

Junta documentos, pede a liminar e, ao final, a concessão da segurança.

Reservei-me para apreciar a liminar após a oitiva da autoridade coatora que, em suas informações, alega, preliminarmente, ilegitimidade ativa do impetrante, eis que não juntou a autorização dos substituídos para ajuizamento da ação, bem como incluiu entre os mesmos os professores aposentados, que não têm direito às férias. Diz, ainda, que há inadequação da via eleita pois não houve indeferimento do pedido na via administrativa. Aduz, por fim, que falta ao impetrante legitimidade, eis que já existe na mesma base territorial entidade sindical que congrega os substituídos.

No mérito, refuta a pretensão do impetrante.

Em decisão de fl. 147, determinei que o impetrante trouxesse a relação nominal dos substituídos, bem como a autorização expressa para ajuizamento do mandamus.

Em petições de fls. 149 e 162, o impetrante apresentou a relação nominal e a autorização de alguns dos substituídos (fls. 161/962).

Nas fls. 963/965, a Secretaria certifica a irregularidade de representação dos substituídos ali indicados.

Em decisão de fls. 966, indeferi a liminar e determinei a regularização da representação.

Em nova certidão (fls. 1202/1203), a Secretaria volta a informar que ainda havia servidores indicados na relação nominal cuja representação não estava regularizada.

Em seu parecer, o MPF opina pela denegação da segurança.

O MM. Juiz Vladimir Souza Carvalho, em fls. 1208, determinou que o impetrante se manifestasse acerca do conteúdo da certidão de fls. 1202/1203, tendo este silenciado.

É o relatório.

Inicialmente, analiso os aspectos de constituição válida do processo. Constata-se, com a verificação dos instrumentos de mandato, a ausência do pressuposto processual de constituição de natureza objetiva, tendo em vista que alguns substituídos não outorgaram poderes específicos ao Sindicato para pleitearem o pedido constante nos presentes autos.

Dessa forma, com relação aos autores identificados na certidão de fls. 1202/1203, extingo o processo sem julgamento de mérito, embasado no art. 267, IV, do CPC.

Ademais, como ressaltado pelo impetrado, há substituídos que se encontram aposentados, não tendo, deste modo, direito à férias, daí porque, evidentemente, não podem ser abrangidos por este mandamus, estando também excluídos da relação processual.

Quanto à inadequação da via eleita, a alegação improcede.

Se há uma norma que não permite a conversão de férias e uma outra que, por ser dirigida aos substituídos, no entender do impetrante, autoriza a conversão, é lógico que aqueles têm justo receio de verem-se impedidos exercerem o direito, se pleiteada a conversão no âmbito administrativo.

Rejeito a preliminar.

No que pertine à unicidade sindical, a alegação também improcede.

De fato, se o SINTUFS abrange todos os servidores da UFS e a ADUFS somente os docentes daquela instituição, não se pode falar em multiplicidade de sindicatos. É que, mesmo sendo servidores da UFS, os professores organizaram-se em um sindicato próprio, daí porque este pode este perfeitamente coexistir com o SINTUFS, que se destina aos demais funcionários.

Por outro lado, ainda que este fato não pudesse ser invocado, o problema da unidade sindical estaria superado, porque os substituídos autorizaram o impetrante a representá-los.

Rejeito igualmente esta preliminar.

No mérito, a pretensão do impetrante não merece acolhida.

Com efeito, embora os docentes tenham direito a 45 dias de férias e não 30 dias, como os demais servidores, tal fato não indica que os mesmos ainda tenham direito à conversão de um terço de suas férias, uma vez que a lei n.º 9.527/97 que extinguiu tal direito, dirigiu-se a todos os servidores federais, não excepcionando qualquer hipótese para sua aplicação.

Ademais, a conversão pretendida pelo impetrante está respaldada em decreto, inferior hierarquicamente à lei n.º 9.527/97, que a extinguiu.

Isto posto, denego a segurança.

Condeno o impetrante no pagamento das custas.

Sem honorários por força da Súmula 512, do STF.

P.R.I.C.

Aracaju, 16 de Outubro de 2002.

 

Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal - 1ª Vara