Ação: Mandado
de Segurança
Impte: Sindicato
Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – ANDES-SN
Impdo: Reitor
da Universidade Federal de Sergipe
Mandado de
Segurança. Administrativo. Conversão 1/3 férias dos docentes das instituições
de ensino federais. Impossibilidade face à lei n.º 9.527/97.
Segurança
denegada.
SENTENÇA:
Vistos, etc...
O Sindicato Nacional dos Docentes das Instuituições de Ensino Superior
– ANDES-SN, qualificado
na inicial de fls. 02 e na qualidade de substituto processual dos indicados no
documento de fls. 83/98, impetra, contra o Reitor da Universidade Federal de
Sergipe, o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, visando o
reconhecimento do direito à conversão pecuniária do equivalente a um terço
dos férias.
Explana seu pedido em arrazoado de fls. 02/22, aduzindo, em suma, que o
Decreto n.º 94.664/87, que aprovou o plano único de classificação e
retribuição de cargos e empregos dos servidores docentes e técnicos
administrativos das instituições federais, contém norma permissiva de sua
pretensão, não tendo sido revogado pela lei n.º 9.527, eis que se trata de
norma de caráter especial frente a esta última.
Junta documentos, pede a liminar e, ao final, a concessão
da segurança.
Reservei-me para apreciar a liminar após a oitiva da
autoridade coatora que, em suas informações, alega, preliminarmente,
ilegitimidade ativa do impetrante, eis que não juntou a autorização dos
substituídos para ajuizamento da ação, bem como incluiu entre os mesmos os
professores aposentados, que não têm direito às férias. Diz, ainda, que há
inadequação da via eleita pois não houve indeferimento do pedido na via
administrativa. Aduz, por fim, que falta ao impetrante legitimidade, eis que já
existe na mesma base territorial entidade sindical que congrega os substituídos.
No mérito, refuta a pretensão do impetrante.
Em decisão de fl. 147, determinei que o impetrante
trouxesse a relação nominal dos substituídos, bem como a autorização
expressa para ajuizamento do mandamus.
Em petições de fls. 149 e 162, o impetrante
apresentou a relação nominal e a autorização de alguns dos substituídos
(fls. 161/962).
Nas fls. 963/965, a Secretaria certifica a
irregularidade de representação dos substituídos ali indicados.
Em decisão de fls. 966, indeferi a liminar e
determinei a regularização da representação.
Em nova certidão (fls. 1202/1203), a Secretaria volta
a informar que ainda havia servidores indicados na relação nominal cuja
representação não estava regularizada.
Em seu parecer, o MPF opina pela denegação da segurança.
O MM. Juiz Vladimir Souza Carvalho, em fls. 1208,
determinou que o impetrante se manifestasse acerca do conteúdo da certidão
de fls. 1202/1203, tendo este silenciado.
Inicialmente,
analiso os aspectos de constituição válida do processo. Constata-se, com a
verificação dos instrumentos de mandato, a ausência do pressuposto
processual de constituição de natureza objetiva, tendo em vista que alguns
substituídos não outorgaram poderes específicos ao Sindicato para
pleitearem o pedido constante nos presentes autos.
Dessa
forma, com relação aos autores identificados na certidão de fls. 1202/1203,
extingo o processo sem julgamento de mérito, embasado no art. 267, IV, do CPC.
Ademais,
como ressaltado pelo impetrado, há substituídos que se encontram
aposentados, não tendo, deste modo, direito à férias, daí porque,
evidentemente, não podem ser abrangidos por este mandamus, estando também
excluídos da relação processual.
Quanto
à inadequação da via eleita, a alegação improcede.
Se
há uma norma que não permite a conversão de férias e uma outra que, por
ser dirigida aos substituídos, no entender do impetrante, autoriza a conversão,
é lógico que aqueles têm justo receio de verem-se impedidos exercerem o
direito, se pleiteada a conversão no âmbito administrativo.
Rejeito a preliminar.
No
que pertine à unicidade sindical, a alegação também improcede.
De
fato, se o SINTUFS abrange todos os servidores da UFS e a ADUFS somente os
docentes daquela instituição, não se pode falar em multiplicidade de
sindicatos. É que, mesmo sendo servidores da UFS, os professores
organizaram-se em um sindicato próprio, daí porque este pode este
perfeitamente coexistir com o SINTUFS, que se destina aos demais funcionários.
Por
outro lado, ainda que este fato não pudesse ser invocado, o problema da
unidade sindical estaria superado, porque os substituídos autorizaram o
impetrante a representá-los.
Rejeito igualmente esta preliminar.
No
mérito, a pretensão do impetrante não merece acolhida.
Com
efeito, embora os docentes tenham direito a 45 dias de férias e não 30 dias,
como os demais servidores, tal fato não indica que os mesmos ainda tenham
direito à conversão de um terço de suas férias, uma vez que a lei n.º
9.527/97 que extinguiu tal direito, dirigiu-se a todos os servidores federais,
não excepcionando qualquer hipótese para sua aplicação.
Ademais,
a conversão pretendida pelo impetrante está respaldada em decreto, inferior
hierarquicamente à lei n.º 9.527/97, que a extinguiu.
Isto posto, denego a segurança.
Condeno o impetrante no pagamento das custas.
Sem honorários por força da Súmula 512, do STF.
P.R.I.C.
Aracaju, 16
de Outubro de 2002.