Ação: Ordinária
Réu:
União
Federal
Administrativo. Taxa de ocupação de imóvel
funcional. Cobrança indevida ao Procurador da República, deslocado para
Capital remota – Macapá - e
que não percebia gratificação especial de localidade ou auxílio moradia.
Inteligência da Lei Complementar 75/93 e Lei 8.025/90.
Ação procedente.
SENTENÇA:
Vistos etc.
João
Bosco de Araújo Fontes,
qualificado na inicial de fls. 02, propõe a presente ação ordinária, em
face da União Federal, visando a restituição das quantias recolhidas a título
de taxa de ocupação do imóvel funcional que residiu em Macapá/AP, no período
de setembro de 1995 a outubro de 1999.
Aduz
que é Procurador da República e que exerceu suas funções na cidade de
Macapá/AP, no período supracitado, tendo requerido, administrativamente, o
pagamento da Gratificação Especial de Localidade – GEL, que lhe foi negado
ao fundamento de ser inacumulável com a percepção do auxílio-moradia, que,
por sua vez, jamais recebeu.
Diz
que, nessas circunstâncias, face à similaridade das verbas, requereu a isenção
da taxa de ocupação, uma vez que não recebia o auxílio-moradia, tendo sido
o pedido novamente negado, fundamentando-se a decisão no fato do autor
residir em imóvel funcional.
Entende
que, mesmo assim, o pagamento foi indevido, pois a taxa de ocupação, nos
termos da lei n.º 8.025/90, só é devida pelo uso dos imóveis funcionais da
União que estejam situados no Distrito Federal.
Junta
documentos e pede a procedência do pedido.
Citada,
a ré contesta o feito, refutando a tese do autor, alegando que a taxa de
ocupação é devida por todo e qualquer funcionário que esteja no uso de imóvel
da União, e, em contrapartida, seu pagamento objetiva cobrir as despesas de
administração e conservação do bem. Por sua vez, o auxílio-moradia, não
era devido porque sua percepção visa ajudar no pagamento de aluguéis de imóveis
particulares, o que não ocorreu no caso do autor, tendo em vista que o mesmo
residia em imóvel funcional.
Quanto
ao fato da lei n.º 8.025/90 fazer menção aos imóveis funcionais situados
no Distrito Federal, tal circunstância não afasta da legalidade da cobrança,
porque a lei federal tem vigência em todo o país e seria injusto exigir o
pagamento da taxa de um servidor que exercesse suas funções no Distrito
Federal e ali residisse num imóvel funcional, não o fazendo de um outro
servidor, que ocupasse o mesmo cargo e morasse num imóvel funcional, situado,
porém, em outro Estado.
Juntou
documentos (fls. 138/157).
O
autor manifestou-se sobre a contestação.
É o relatório.
Configurada
a hipótese do art. 330, I, do CPC, passo à decisão do feito.
O
Autor encontra-se, na verdade, em uma situação extremamente esdrúxula,
inusitada, insólita, fruto da irracionalidade que permeia a
mente dos administradores públicos, quando se deparam com certas situações,
onde imaginam que determinado servidor pode beneficiar-se de alguma vantagem,
ainda que lícita. A mesquinhez passa a ser o norte, fio condutor das decisões.
É
o caso dos autos. Na condição
de Procurador da República, residia, o Autor, em imóvel funcional, em Macapá.
Cobrava-se-lhe taxa de ocupação, na verdade, aluguel e, por conta disso, não
se lhe pagava gratificação especial de localidade nem auxílio moradia. Como
deveria receber a gratificação ou o auxílio
moradia, pretendeu a dispensa do pagamento dos alugueis, que lhe foram
negados, por serem incompatíveis com o auxílio moradia, que não era pago,
repita-se. É de se indagar: Entendeu?
A
situação é realmente surrealista,
onde a administração, sob fundamentos falaciosos, com sua visão antolhada, recusa-se a quebrar um círculo vicioso e
resolver uma questão simples, como a dos autos. Vejamos.
Premissa número
1. O Autor, com base na Lei 8.270/91, regulamentada pelo Decreto 493, de
10.04.92, requereu a gratificação especial de localidade, posto que Macapá
está entre os municípios onde seria devido o seu pagamento, para compensar
os desconfortos provocados para
residir numa Capital distante dos grandes centros e sem a infra-estrutura
destes. Cuida-se de um direito extensivo aos Procuradores da República, por
força da disposição do art.287 – parágrafo 1º, da Lei Complementar
75/93, que dispõe:
“Parágrafo 1º - O regime de remuneração
nesta Lei complementar não prejudica a recepção de vantagens concedidas em
caráter geral, aos servidores públicos civis da União”.
Conclusão 1.
Emerge daí o direito à vantagem do art. 17, da Lei 8.270.
Premissa n. 2. O pedido não lhe
foi deferido, por ser inacumulável com o recebimento do auxílio moradia, que
também não era pago, porque o art. 226 e os parágrafos 5º e 7º, do art.
227, que disciplinavam o matéria, haviam sido vetados pelo Presidente da República.
O
próprio Secretário de Pessoal reconhece que, em razão disso, no âmbito do
Ministério Público da União, foi estendida, por despacho do Procurador
Geral, a Gratificação Especial de Localidade, mas que esta não pode ser
paga àqueles que percebem o auxílio moradia (fls. 18 e 19).
Conclusão. Como o Autor não
recebeu auxílio moradia, nem Gratificação Especial de Localidade,
evidentemente que não lhe poderia ter sido cobrada a denominada Taxa de ocupação
de imóvel funcional, uma vez que o auxílio moradia é o equivalente da residência
no imóvel, isto é, seria a compensação, se não residisse no imóvel.
Ressalte-se
que a única imposição da cobrança da taxa de ocupação do imóvel
funcional é dirigida exclusivamente aos imóveis situados no Distrito
Federal, por força da remissão do art. 14, da Lei 8.025, de 12.04.90 à Lei
1.390, de 29.01.75, que dispõe sobre a taxa de ocupação dos imóveis da União,
no Distrito Federal, exclusivamente.
É
certo que não há ilicitude na cobrança de taxa de ocupação de imóvel
funcional fora do âmbito do Distrito Federal. No próprio Código Civil, nas
regras relativas ao direito de propriedade, a administração pública
encontra respaldo para a cobrança. Entretanto, se o Autor não recebia
Gratificação Especial de Localidade ou auxílio moradia, há de se ter como
indevida a cobrança da taxa de ocupação, até porque o seu valor é
inferior ao que lhe seria pago a título de auxílio moradia, como demonstrou.
Quanto
ao valor da restituição não há controvérsia, a União admite e o Autor
demonstrou pelos descontos dos seus holerites.
Isto posto, julgo procedente a Ação para
condenar a União a devolver ao Autor a quantia de R$ 7.354,00 (sete mil,
trezentos e cinqüenta e quatro reais), descontados dos seus vencimentos, no
período indicado, com a devida correção monetária de cada parcela,
acrescida de juros de 1% ao mês.
Condeno a Ré também a ressarcir as custas e a
pagar honorários de advogado em 10% sobre o valor total do débito.
P.R.I.
Aracaju, 18 de dezembro de 2002
Juiz
Federal – 1ª Vara