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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ação: Ordinária

Autor: João Bosco de Araújo Fontes

Réu: União Federal

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

 

 

Administrativo. Taxa de ocupação de imóvel funcional. Cobrança indevida ao Procurador da República, deslocado para Capital remota – Macapá -  e que não percebia gratificação especial de localidade ou auxílio moradia. Inteligência da Lei Complementar 75/93 e Lei 8.025/90.

Ação procedente.

 

 

 

SENTENÇA:

 

Vistos etc.

João Bosco de Araújo Fontes, qualificado na inicial de fls. 02, propõe a presente ação ordinária, em face da União Federal, visando a restituição das quantias recolhidas a título de taxa de ocupação do imóvel funcional que residiu em Macapá/AP, no período de setembro de 1995 a outubro de 1999.

Aduz que é Procurador da República e que exerceu suas funções na cidade de Macapá/AP, no período supracitado, tendo requerido, administrativamente, o pagamento da Gratificação Especial de Localidade – GEL, que lhe foi negado ao fundamento de ser inacumulável com a percepção do auxílio-moradia, que, por sua vez, jamais recebeu.

Diz que, nessas circunstâncias, face à similaridade das verbas, requereu a isenção da taxa de ocupação, uma vez que não recebia o auxílio-moradia, tendo sido o pedido novamente negado, fundamentando-se a decisão no fato do autor residir em imóvel funcional.

Entende que, mesmo assim, o pagamento foi indevido, pois a taxa de ocupação, nos termos da lei n.º 8.025/90, só é devida pelo uso dos imóveis funcionais da União que estejam situados no Distrito Federal.

Junta documentos e pede a procedência do pedido.

Citada, a ré contesta o feito, refutando a tese do autor, alegando que a taxa de ocupação é devida por todo e qualquer funcionário que esteja no uso de imóvel da União, e, em contrapartida, seu pagamento objetiva cobrir as despesas de administração e conservação do bem. Por sua vez, o auxílio-moradia, não era devido porque sua percepção visa ajudar no pagamento de aluguéis de imóveis particulares, o que não ocorreu no caso do autor, tendo em vista que o mesmo residia em imóvel funcional.

Quanto ao fato da lei n.º 8.025/90 fazer menção aos imóveis funcionais situados no Distrito Federal, tal circunstância não afasta da legalidade da cobrança, porque a lei federal tem vigência em todo o país e seria injusto exigir o pagamento da taxa de um servidor que exercesse suas funções no Distrito Federal e ali residisse num imóvel funcional, não o fazendo de um outro servidor, que ocupasse o mesmo cargo e morasse num imóvel funcional, situado, porém, em outro Estado.

Juntou documentos (fls. 138/157).

O autor manifestou-se sobre a contestação.

É o relatório.

Configurada a hipótese do art. 330, I, do CPC, passo à decisão do feito.

O Autor encontra-se, na verdade, em uma situação extremamente esdrúxula, inusitada, insólita, fruto da irracionalidade que permeia a  mente dos administradores públicos, quando se deparam com certas situações, onde imaginam que determinado servidor pode beneficiar-se de alguma vantagem, ainda que lícita. A mesquinhez passa a ser o norte, fio condutor das decisões.

É o caso dos autos.  Na condição de Procurador da República, residia, o Autor, em imóvel funcional, em Macapá. Cobrava-se-lhe taxa de ocupação, na verdade, aluguel e, por conta disso, não se lhe pagava gratificação especial de localidade nem auxílio moradia. Como deveria receber a gratificação ou o auxílio  moradia, pretendeu a dispensa do pagamento dos alugueis, que lhe foram negados, por serem incompatíveis com o auxílio moradia, que não era pago, repita-se. É de se indagar: Entendeu?

A situação é realmente  surrealista, onde a administração, sob fundamentos falaciosos, com sua  visão antolhada, recusa-se a quebrar um círculo vicioso e resolver uma questão simples, como a dos autos. Vejamos.

Premissa número 1. O Autor, com base na Lei 8.270/91, regulamentada pelo Decreto 493, de 10.04.92, requereu a gratificação especial de localidade, posto que Macapá está entre os municípios onde seria devido o seu pagamento, para compensar os  desconfortos provocados para residir numa Capital distante dos grandes centros e sem a infra-estrutura destes. Cuida-se de um direito extensivo aos Procuradores da República, por força da disposição do art.287 – parágrafo 1º, da Lei Complementar 75/93, que dispõe:

“Parágrafo 1º - O regime de remuneração nesta Lei complementar não prejudica a recepção de vantagens concedidas em caráter geral, aos servidores públicos civis da União”.

Conclusão 1.  Emerge daí o direito à vantagem do art. 17, da Lei 8.270.

Premissa n. 2. O pedido não lhe foi deferido, por ser inacumulável com o recebimento do auxílio moradia, que também não era pago, porque o art. 226 e os parágrafos 5º e 7º, do art. 227, que disciplinavam o matéria, haviam sido vetados pelo Presidente da República.

O próprio Secretário de Pessoal reconhece que, em razão disso, no âmbito do Ministério Público da União, foi estendida, por despacho do Procurador Geral, a Gratificação Especial de Localidade, mas que esta não pode ser paga àqueles que percebem o auxílio moradia (fls. 18 e 19).

Conclusão. Como o Autor não recebeu auxílio moradia, nem Gratificação Especial de Localidade, evidentemente que não lhe poderia ter sido cobrada a denominada Taxa de ocupação de imóvel funcional, uma vez que o auxílio moradia é o equivalente da residência no imóvel, isto é, seria a compensação, se não residisse no imóvel.

Ressalte-se que a única imposição da cobrança da taxa de ocupação do imóvel funcional é dirigida exclusivamente aos imóveis situados no Distrito Federal, por força da remissão do art. 14, da Lei 8.025, de 12.04.90 à Lei 1.390, de 29.01.75, que dispõe sobre a taxa de ocupação dos imóveis da União, no Distrito Federal, exclusivamente.

É certo que não há ilicitude na cobrança de taxa de ocupação de imóvel funcional fora do âmbito do Distrito Federal. No próprio Código Civil, nas regras relativas ao direito de propriedade, a administração pública encontra respaldo para a cobrança. Entretanto, se o Autor não recebia Gratificação Especial de Localidade ou auxílio moradia, há de se ter como indevida a cobrança da taxa de ocupação, até porque o seu valor é inferior ao que lhe seria pago a título de auxílio moradia, como demonstrou.

Quanto ao valor da restituição não há controvérsia, a União admite e o Autor demonstrou pelos descontos dos seus holerites.

Isto posto, julgo procedente a Ação para condenar a União a devolver ao Autor a quantia de R$ 7.354,00 (sete mil, trezentos e cinqüenta e quatro reais), descontados dos seus vencimentos, no período indicado, com a devida correção monetária de cada parcela, acrescida de juros de 1% ao mês.

Condeno a Ré também a ressarcir as custas e a pagar honorários de advogado em 10% sobre o valor total do débito.

P.R.I.

Aracaju, 18 de dezembro de 2002

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal – 1ª Vara