Ação:
Mandado de Segurança
Impte:
Aristóteles Lima dos Santos
Impdo:
Superintendente Regional do
Departamento de Polícia Federal no Estado de Sergipe
Mandado
de Segurança. Punição de Servidor com base em processo administrativo
sobrestado até a conclusão do inquérito. Inobservância de ordem judicial.
Segurança deferida.
SENTENÇA:
Vistos,
etc...
Aristóteles
Lima dos Santos, qualificado
na inicial de fls. 02, impetra o presente “writ”, com pedido liminar,
contra ato do Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal no
estado de Sergipe, objetivando seja determinado à autoridade coatora que se
abstenha de aplicar a pena de suspensão de 10 dias , imposta ao impetrante,
deixando de descontar de sua remuneração os dias referentes ao cumprimento
da sanção.
Ampara
sua pretensão na decisão proferida no inquérito n.º 2000.85.00.3262-5, que
determinou o sobrestamento do andamento do processo administrativo n.º
001/2000-SR/DPF/SE, até a conclusão final do referido inquérito.
Diz
que a autoridade descumpriu a determinação judicial, eis que lhe impôs a
penalidade noticiada, quando já tomara conhecimento da mencionada decisão.
Junta
documento, pede a liminar e, ao final, a concessão da segurança.
Liminar
deferida às fls. 18.
Em
suas informações, a autoridade impetrada sustenta a legalidade do ato,
aduzindo que só tomara conhecimento da decisão
judicial que sustou andamento
do processo administrativo após a conclusão deste.
O
MPF, em seu parecer, opina pela concessão parcial da segurança.
Com
efeito, embora o impetrado só tenha tomado conhecimento da sustação do
andamento do processo administrativo após a conclusão deste, revelam os
documentos de fls. 09/15 que existiu do impetrante o cumprimento da penalidade
imposta naquele feito, quando já tinha conhecimento da ordem deste juízo que
impedia seu prosseguimento.
Logo
, se não era possível sobrestar o andamento, porque o processo já estava
concluído, também não era possível exigir o cumprimento da penalidade ali
imposta, porque seria um modo indireto de descumprimento da ordem judicial.
É
que o fato de haver sido encerrado anteriormente à decisão judicial, não
significou que esta tornou-se inócua, eis que os efeitos das penalidades
aplicadas ao impetrante produziriam efeitos para o futuro.
Desta
forma, os atos praticados após a intimação da decisão proferida no inquérito
são inválidos, porque deixaram de observar o conteúdo daquele decisium.
Isto posto, concedo a segurança, pelo que torno definitiva a liminar deferida nas fls. 18, declarando nulos todos os atos praticados nos autos do processo adiministrativo disciplinar n.º 001/2000-SR/DPF/SE, após a intimação da decisão proferida no inquérito n.º 2000.85.00.3262-5, em 28 de maio de 2001 (fls. 22).
Condeno
o impetrado a ressarcir as custas pagas.
Sem
honorários, por força da súmula 512, do STF.
Sentença
sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.C.
Aracaju,
06 de agosto de 2002.