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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ação: Mandado de Segurança

Impte: Aristóteles Lima dos Santos

Impdo:  Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de Sergipe

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

Mandado de Segurança. Punição de Servidor com base em processo administrativo sobrestado até a conclusão do inquérito. Inobservância de ordem judicial. Segurança deferida.

 

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Aristóteles Lima dos Santos, qualificado na inicial de fls. 02, impetra o presente “writ”, com pedido liminar, contra ato do Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal no estado de Sergipe, objetivando seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de aplicar a pena de suspensão de 10 dias , imposta ao impetrante, deixando de descontar de sua remuneração os dias referentes ao cumprimento da sanção.

Ampara sua pretensão na decisão proferida no inquérito n.º 2000.85.00.3262-5, que determinou o sobrestamento do andamento do processo administrativo n.º 001/2000-SR/DPF/SE, até a conclusão final do referido inquérito.

Diz que a autoridade descumpriu a determinação judicial, eis que lhe impôs a penalidade noticiada, quando já tomara conhecimento da mencionada decisão.

Junta documento, pede a liminar e, ao final, a concessão da segurança.

Liminar deferida às fls. 18.

Em suas informações, a autoridade impetrada sustenta a legalidade do ato, aduzindo que só tomara conhecimento da decisão  judicial que sustou  andamento do processo administrativo após a conclusão deste.

O MPF, em seu parecer, opina pela concessão parcial da segurança.

É o relatório.

Com efeito, embora o impetrado só tenha tomado conhecimento da sustação do andamento do processo administrativo após a conclusão deste, revelam os documentos de fls. 09/15 que existiu do impetrante o cumprimento da penalidade imposta naquele feito, quando já tinha conhecimento da ordem deste juízo que impedia seu prosseguimento.

Logo , se não era possível sobrestar o andamento, porque o processo já estava concluído, também não era possível exigir o cumprimento da penalidade ali imposta, porque seria um modo indireto de descumprimento da ordem judicial.

É que o fato de haver sido encerrado anteriormente à decisão judicial, não significou que esta tornou-se inócua, eis que os efeitos das penalidades aplicadas ao impetrante produziriam efeitos para o futuro.

Desta forma, os atos praticados após a intimação da decisão proferida no inquérito são inválidos, porque deixaram de observar o conteúdo daquele decisium.

Isto posto, concedo a segurança, pelo que torno definitiva a liminar deferida nas fls. 18, declarando nulos todos os atos praticados nos autos do processo adiministrativo disciplinar n.º 001/2000-SR/DPF/SE, após a intimação da decisão proferida no inquérito n.º 2000.85.00.3262-5, em 28 de maio de 2001 (fls. 22).

Condeno o impetrado a ressarcir as custas pagas.

Sem honorários, por força da súmula 512, do STF.

Sentença sujeita  ao reexame necessário.

P.R.I.C.

Aracaju, 06 de agosto de 2002.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal - 1ª Vara