Ação:
Mandado de Segurança
Impte:
Maria Tânia Santos Santana
Impto:
Reitor da Universidade Federal de
Sergipe e Outro
Administrativo.
Mandado de Segurança. Concurso para o corpo de bombeiros. Limite de idade.
Inconstitucionalidade. Segurança concedida.
SENTENÇA:
Vistos,
etc....
Maria Tânia Santos de Santana,
qualificada na inicial de fls. 02, impetra o presente “writ”, com pedido
de liminar, contra ato do Magnífico Reitor da Universidade Federal de
Sergipe, objetivando, liminarmente, sua inscrição para os Exames Seletivos
ao Curso de Formação de Oficiais Bombeiro Militar, promovido pelo Comando
Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe em convênio com a Universidade
Federal de Sergipe.
Em
sua explanação, aduz que foi impedida de realizar a inscrição por ato
ilegal do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, havendo acionado o Judiciário
Estadual, onde obteve êxito através de liminar, não tendo, porém,
conseguido realizar sua inscrição no mencionado concurso, eis que já se
encerrara o prazo previsto para as inscrições.
Junta
documentos, pede a liminar e, ao final, a concessão da segurança.
Deferi
a liminar nas fls. 18/19.
Notificada,
a autoridade coatora alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, eis que
o ato de indeferimento foi praticado pelo Coordenador do Concurso Vestibular
da UFS, valendo, para a hipótese, o que preceitua a Súmula 510 do STF.
No
mérito, rechaça a pretensão autoral, aduzindo que a liminar concedida na
esfera estadual ateve-se, apenas, a questão da idade, silenciando quanto às
demais exigências do edital.
Juntou
documentos, sobre os quais se manifestou a impetrante.
Nas
fls. 37, o MPF requereu a notificação do Coordenador do Concurso Vestibular
da UFS.
Deferido
o pedido e notificada a autoridade, esta prestou suas informações (fls.
41/45), aduzindo ilegitimidade passiva e pugnando pela extinção do feito.
No
mérito, repete as mesmas considerações trazidas pelo primeiro impetrado.
Em
seu parecer, o MPF opina pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela
concessão da segurança.
É
o relatório.
Com
efeito, a questão da ilegitimidade passiva do Coordenador da CCV restou
superada, eis que em suas informações assumiu que, de fato, praticara o ato
impugnado, e a circunstância de não ter sido apontado como coator quando do
ajuizamento da ação não impede que venha a ocupar o pólo passivo,
posteriormente.
Há
que se ter em mente, sempre, que o processo é meio e não fim para solução
de conflitos. Desta forma, o fato de haver indicação errônea da autoridade
coatora não pode ter o condão de tornar a impetrante carecedora de ação,
principalmente porque, como ressaltado pelo eminente Procurador da República,
Dr. Paulo Jacobina, em seu parecer: “
a ninguém é obrigado reconhecer a complexa e burocrática estrutura de
cargos e funções da Administração Pública”.[1]
No
caso dos autos, a competência para efetivação das inscrições se deu por
delegação de poderes ao Coordenador da CCV, mas, no plano fático, quem as
realizava era a UFS, daí porque é razoável admitir-se que um mandado de
segurança pertinente ao certame fosse dirigido à autoridade maior da
instituição, na hipótese, seu Reitor.
Rejeito
a preliminar.
No
mérito, a pretensão da impetrante merece acolhida.
O
fato de ter extrapolado o prazo para a inscrição não decorreu de culpa sua,
eis que necessitou recorrer ao Judiciário Estadual para obter o
reconhecimento de seu direito.
Proferida
a decisão judicial assecuratória do direito à inscrição, não poderia a
autoridade impetrada negar-lhe a inscrição, pela perda de prazo, uma vez que
este não foi observado por força do ato ilegal do Comandante Geral do Corpo
de Bombeiros.
Na
hipótese, negar-se à impetrante o direito à inscrição no referido
concurso, ainda que sob novo fundamento, é o mesmo que, por via transversa,
tornar ineficaz a decisão do insígne Juiz de Direito.
Na
verdade, a autoridade coatora tergiversa, quando afirma que a segurança
ateve-se à questão da idade, sem apontar a existência de outros motivos,
que inexistiram.
Isto
posto, concedo a segurança, pelo que torno definitiva a liminar de fls.
18/19.
Condeno
os impetrados a ressarcirem as custas pagas.
Sem
honorários, por força da Súmula 512, do STF.
P.R.I.C.
Aracaju, 01 de agosto de 2002.
Ricardo
César Mandarino Barretto