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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ação: Mandado de Segurança

Impte: Maria Tânia Santos Santana

Impto: Reitor da Universidade Federal de Sergipe e Outro

 

Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso para o corpo de bombeiros. Limite de idade. Inconstitucionalidade. Segurança concedida.

 

 

SENTENÇA:

Vistos, etc....

Maria Tânia Santos de Santana, qualificada na inicial de fls. 02, impetra o presente “writ”, com pedido de liminar, contra ato do Magnífico Reitor da Universidade Federal de Sergipe, objetivando, liminarmente, sua inscrição para os Exames Seletivos ao Curso de Formação de Oficiais Bombeiro Militar, promovido pelo Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe em convênio com a Universidade Federal de Sergipe.

Em sua explanação, aduz que foi impedida de realizar a inscrição por ato ilegal do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, havendo acionado o Judiciário Estadual, onde obteve êxito através de liminar, não tendo, porém, conseguido realizar sua inscrição no mencionado concurso, eis que já se encerrara o prazo previsto para as inscrições.

Junta documentos, pede a liminar e, ao final, a concessão da segurança.

Deferi a liminar nas fls. 18/19.

Notificada, a autoridade coatora alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, eis que o ato de indeferimento foi praticado pelo Coordenador do Concurso Vestibular da UFS, valendo, para a hipótese, o que preceitua a Súmula 510 do STF.

No mérito, rechaça a pretensão autoral, aduzindo que a liminar concedida na esfera estadual ateve-se, apenas, a questão da idade, silenciando quanto às demais exigências do edital.

Juntou documentos, sobre os quais se manifestou a impetrante.

Nas fls. 37, o MPF requereu a notificação do Coordenador do Concurso Vestibular da UFS.

Deferido o pedido e notificada a autoridade, esta prestou suas informações (fls. 41/45), aduzindo ilegitimidade passiva e pugnando pela extinção do feito.

No mérito, repete as mesmas considerações trazidas pelo primeiro impetrado.

Em seu parecer, o MPF opina pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela concessão da segurança.

É o relatório.

Com efeito, a questão da ilegitimidade passiva do Coordenador da CCV restou superada, eis que em suas informações assumiu que, de fato, praticara o ato impugnado, e a circunstância de não ter sido apontado como coator quando do ajuizamento da ação não impede que venha a ocupar o pólo passivo, posteriormente.

Há que se ter em mente, sempre, que o processo é meio e não fim para solução de conflitos. Desta forma, o fato de haver indicação errônea da autoridade coatora não pode ter o condão de tornar a impetrante carecedora de ação, principalmente porque, como ressaltado pelo eminente Procurador da República, Dr. Paulo Jacobina, em seu parecer: “ a ninguém é obrigado reconhecer a complexa e burocrática estrutura de cargos e funções da Administração Pública”.[1]

No caso dos autos, a competência para efetivação das inscrições se deu por delegação de poderes ao Coordenador da CCV, mas, no plano fático, quem as realizava era a UFS, daí porque é razoável admitir-se que um mandado de segurança pertinente ao certame fosse dirigido à autoridade maior da instituição, na hipótese, seu Reitor.

Rejeito a preliminar.

No mérito, a pretensão da impetrante merece acolhida.

O fato de ter extrapolado o prazo para a inscrição não decorreu de culpa sua, eis que necessitou recorrer ao Judiciário Estadual para obter o reconhecimento de seu direito.

Proferida a decisão judicial assecuratória do direito à inscrição, não poderia a autoridade impetrada negar-lhe a inscrição, pela perda de prazo, uma vez que este não foi observado por força do ato ilegal do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros.

Na hipótese, negar-se à impetrante o direito à inscrição no referido concurso, ainda que sob novo fundamento, é o mesmo que, por via transversa, tornar ineficaz a decisão do insígne Juiz de Direito.

Na verdade, a autoridade coatora tergiversa, quando afirma que a segurança ateve-se à questão da idade, sem apontar a existência de outros motivos, que inexistiram.

Isto posto, concedo a segurança, pelo que torno definitiva a liminar de fls. 18/19.

Condeno os impetrados a ressarcirem as custas pagas.

Sem honorários, por força da Súmula 512, do STF.

P.R.I.C.

Aracaju, 01 de agosto de 2002.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal da 1ª Vara


[1] fls. 49, dos autos