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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ação: Ordinária

Autor: Euri Silva Cardoso

Réu: União Federal

 

Administrativo. Infração de trânsito. Ausência de prova da inocorrência do fato que ensejou a multa.

Ação improcedente.

 

 

SENTENÇA:

 

Vistos etc.

Euri Silva Cardoso, qualificado na inicial de fls. 02, propõe a presente ação ordinária, objetivando a anulação do auto de infração n.º A2.935.034-6.

Diz que foi autuado por agentes da Polícia Rodoviária Federal por estar trafegando com seu veículo com o farol direito apagado, sem que tivesse o agente policial procedido a qualquer vistoria no automóvel, que estava devidamente revisado pela concessionária e em perfeitas condições.

Junta documentos, pede a concessão da Justiça gratuita e, ao final, a procedência do pedido.

Nas fl. 07, determinei que o autor emendasse a inicial e indeferi o pedido de gratuidade judiciária.

Pagas as custas, em despacho de fls. 13, converti o feito ao rito ordinário.

Citada, a União Federal contesta o feito, aduzindo que o autor não provou o fato constitutivo de seu direito, uma vez que não anexou qualquer documento para demonstrar a veracidade de suas alegações, não sendo possível a correção de ato administrativo que se revela perfeitamente legal.

Juntou documentos (fls. 22/33).

O autor manifestou-se sobre a contestação.

Intimadas sobre o desejo de produzir provas, o autor silenciou e a União pugnou pelo julgamento antecipado da lide.

É o relatório.

Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito, na qual o autor aduz que o agente rodoviário lavrou o referido auto sem adotar as devidas cautelas, no sentido de verificar se, realmente, o veículo possuía o defeito de iluminação que indicou.

Com efeito, em que pese a irresignação do autor quanto à multa aplicada, esta improcede. Se o veículo trafegava em perfeitas condições, como o diz, tal assertiva não restou provada nos autos. Até mesmo no momento em que foi instado a produzir provas, silenciou.

Não há qualquer elemento probatório que ateste que não havia defeitos no veículo, especialmente no que se refere aos funcionamento dos faróis, embora diga o requerente que o mesmo encontrava-se devidamente revisado.

Ressalte-se que, ante à ausência da prova, prevalece o princípio da legitimidade dos atos administrativos, corroborado pela fé da pública do agente.

Na verdade, pretendeu o requerente transferir à ré a demonstração da validade do auto de infração, tentando se desincumbir de um ônus que lhe pertencia.

Isto posto, julgo improcedente a ação.

Condeno o autor no pagamento das custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.

P. R. I.

Aracaju, 29 de outubro de 2002.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal da 1ª Vara