Ação: Ordinária
Réu:
União Federal
Administrativo. Infração de trânsito. Ausência de
prova da inocorrência do fato que ensejou a multa.
Ação improcedente.
SENTENÇA:
Vistos etc.
Euri
Silva Cardoso, qualificado na
inicial de fls. 02, propõe a presente ação ordinária, objetivando a anulação
do auto de infração n.º A2.935.034-6.
Diz
que foi autuado por agentes da Polícia Rodoviária Federal por estar
trafegando com seu veículo com o farol direito apagado, sem que tivesse o
agente policial procedido a qualquer vistoria no automóvel, que estava
devidamente revisado pela concessionária e em perfeitas condições.
Junta
documentos, pede a concessão da Justiça gratuita e, ao final, a procedência
do pedido.
Nas
fl. 07, determinei que o autor emendasse a inicial e indeferi o pedido de
gratuidade judiciária.
Pagas
as custas, em despacho de fls. 13, converti o feito ao rito ordinário.
Citada,
a União Federal contesta o feito, aduzindo que o autor não provou o fato
constitutivo de seu direito, uma vez que não anexou qualquer documento para
demonstrar a veracidade de suas alegações, não sendo possível a correção
de ato administrativo que se revela perfeitamente legal.
Juntou
documentos (fls. 22/33).
O
autor manifestou-se sobre a contestação.
Intimadas
sobre o desejo de produzir provas, o autor silenciou e a União pugnou pelo
julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Trata-se
de ação anulatória de auto de infração de trânsito, na qual o autor aduz
que o agente rodoviário lavrou o referido auto sem adotar as devidas
cautelas, no sentido de verificar se, realmente, o veículo possuía o defeito
de iluminação que indicou.
Com
efeito, em que pese a irresignação do autor quanto à multa aplicada, esta
improcede. Se o veículo trafegava em perfeitas condições, como o diz, tal
assertiva não restou provada nos autos. Até mesmo no momento em que foi
instado a produzir provas, silenciou.
Não
há qualquer elemento probatório que ateste que não havia defeitos no veículo,
especialmente no que se refere aos funcionamento dos faróis, embora diga o
requerente que o mesmo encontrava-se devidamente revisado.
Ressalte-se
que, ante à ausência da prova, prevalece o princípio da legitimidade dos
atos administrativos, corroborado pela fé da pública do agente.
Na
verdade, pretendeu o requerente transferir à ré a demonstração da validade
do auto de infração, tentando se desincumbir de um ônus que lhe pertencia.
Isto posto, julgo improcedente a ação.
Condeno o autor no pagamento das custas e em
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P. R. I.
Aracaju,
29 de outubro de 2002.
Ricardo
César Mandarino Barretto
Juiz
Federal da 1ª Vara