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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Proc. JF/SS nº 2000.85.00.004911-0 - Classe I - 3ª Vara.

Ação: "ORDINÁRIA".

Partes: ... José Albérico de Araújo e Outros.

            ... Universidade Federal de Sergipe – UFS.

 

 

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. PARCELAS INCORPORADAS. REAJUSTE. CRITÉRIOS. Com extinção da incorporação dos quintos/décimos, as parcelas incorporadas foram convertidas em vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, e a forma de reajuste desvinculada das funções gratificadas ou cargos de direção outrora ocupados pelos servidores. É legítimo o novo critério de reajuste fixado na norma, que vincula a atualização futura da VPNI à decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

S E N T E N Ç A.

I - RELATÓRIO.

1.1 - Suma do(s) Pedido(s).

Os demandantes são servidores públicos federais, regidos pela Lei 8.112/90, e em seus vencimentos há uma verba denominada quintos incorporados, como decorrência do exercício de funções comissionadas, passando a configurar verdadeiro direito adquirido, além de caracterizar-se por verba de natureza alimentar.

Fazem um breve histórico sobre as funções e respectivas incorporações, desde a Lei 8.112/90 até o advento da Lei 9.527/97, quando ditas incorporações foram extintas, assegurado, entretanto, ao servidor que, em 11/11/97, havia cumprido os requisitos legais, o direito à incorporação ou a atualização.

Entendem que têm direito a essa atualização, todavia, pleito formulado na órbita administrativa foi indeferido, sob o argumento de que a gratificação que percebem somente pode ser atualizada pelos índices gerais dos vencimentos e proventos dos servidores públicos federais.

Ocorre que deixaram de receber tais parcelas reajustadas desde 1998, ano em que valores correspondentes aos cargos e funções gratificadas sofreram modificação.

Pedem liminar para lhes garantir o imediato reajuste das parcelas quintos/décimos já incorporados de acordo com os valores atuais, expressos na Lei 9.640/98.

Requerem, ao final, a procedência da ação para compelir a demandada a corrigir os valores das parcelas já recebidas pelos demandantes, em conformidade com os anexos V e VI da Lei 9.640/98, condenando-a ao pagamento das diferenças geradas, com acréscimos legais, custas e honorários advocatícios.

 

 

 

1.2 - Suma da(s) Resposta(s).

Rechaça as alegações autorais, afirmando que a Lei n º 9527/97 extinguiu o instituto da incorporação dos quintos, transformando estas parcelas em vantagem pessoal nominalmente identificada, ao mesmo tempo em que assegurou o direito à incorporação e atualização de parcelas ao servidor público que, em 11 de novembro de 1997, tivesse cumprido todos os requisitos legais. Com isso, houve a desvinculação da forma de reajuste dos quintos dos servidores que exerceram função comissionada e fizeram jus à incorporação, daqueles que estão no exercício de função comissionada.

Ademais, de acordo com preceitos constitucionais, a não vinculação de um cargo a outro, a prévia dotação orçamentária e a autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, são requisitos necessários à concessão de aumento de remuneração e estes não foram cumpridos.

Refuta a tese de direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos, pedindo a improcedência da ação, com a condenação dos demandantes em custas e honorários advocatícios.

 

 

2- Registro das principais ocorrências:

 

Com a vestibular vieram documentos.[1]

Custas iniciais honradas.[2]

Indeferido o pedido liminar e determinada a citação.[3]

A contestação não se fez acompanhar de documentos.[4]

Houve réplica.[5]

Instadas, as partes não indicaram provas a serem produzidas em audiência.

 

 

II - FUNDAMENTAÇÃO.

2.1 - Questões de Fato.

Parece-me que inexiste questão fática controvertida a dirimir.

 

 

2.2 - Questões de Direito.

2.2.1 - Preliminares.

As partes não invocaram preliminares.

 

 

2.2.2 - Mérito.

Em resumo, podemos concluir que os demandantes pretendem ver reajustadas as parcelas dos quintos/décimos incorporadas de acordo com os valores expressos nos anexos da Lei 9.640/98, que determinou a atualização da remuneração dos cargos ou funções respectivas, com o pagamento das diferenças atrasadas.

No sistema da Lei 6.732/79, a incorporação dos quintos começava a partir do sexto ano de exercício, consecutivo ou não, de função comissionada ou cargo em comissão.

 

O funcionário que contar 6 (seis) anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargos ou funções enumerados nesta Lei, fará jus a ter adicionada ao vencimento do respectivo cargo efetivo, como vantagem pessoal a importância equivalente à fração de 1/5 ( quinto ):[6]

 

Houve uma alteração na maneira de incorporação:

 

Para efeito do disposto no parágrafo 2º do art. 62 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento, ou cargo em comissão previsto nesta Lei, incorporará à sua remuneração a importância equivalente à fração de 1/5 (quinto) da gratificação do cargo ou função para o qual foi designado ou nomeado, a cada doze meses de efetivo exercício, até o limite de cinco anos.[7]

 

Antes, a incorporação começava a se operar ao se completar seis anos, alcançando-se os 5/5 em dez anos. Depois, a cada 12 meses do efetivo exercício, com incorporação dos 5/5 em cinco anos.

A previsão dos quintos já estava consignada no RJU:

 

Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do art. 9º, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercidos por servidor.[8]

 

Como se denota, os critérios de incorporação foram remetidos a norma específica, e, portanto, a concessão da vantagem persistia na modalidade anterior, até o advento da Lei 8.911/94.

Antes disto, veio a disposição:

 

As funções de confiança integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere o artigo 3º da Lei 7.596, de 10 de abril de 1987, são transformados em Cargos de Direção - CD e em Funções Gratificadas - FG.[9]

 

Com isto, as funções de confiança foram transformadas em Cargos de Direção - CD, e Funções Gratificadas - FG. Nesta mesma norma foram estabelecidos os parâmetros remuneratórios para os exercentes de CDs ou FGs. Portanto, as antigas funções de confiança, agora transformadas, não mais teriam um critério próprio de remuneração, naquelas denominações, mas nas atuais. Então, não mais se poderia detectar a definição remuneratória, a não ser nos padrões dos CDs e FGs, a partir da vigência da Lei 8.168/91.

Até então, sempre houve uma vinculação entre o valor das parcelas dos quintos incorporados e a remuneração das respectivas funções em confiança.

Posteriormente veio a lume norma assim dispondo:

 

Fica extinta a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.

§ 1º A importância paga em razão da incorporação a que se refere este artigo passa a constituir, a partir de 11 de novembro de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

§ 2º É assegurado o direito à incorporação ou atualização de parcela ao servidor que, em 11 de novembro de 1997, tiver cumprido todos os requisitos legais para a concessão ou atualização a ela referente.

 

Donde se infere que, com o advento desta norma, restou extinta a possibilidade de incorporação da retribuição pelo exercício de cargos de direção ou função gratificada, constituindo-se em vantagem pessoal nominalmente identificada, as parcelas daqueles que preenchiam os requisitos exigidos na lei, na data ali especificada.

Por outro lado, temos a disposição legal, na qual se baseia o pleito autoral:

 

Os Cargos de Direção e as Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Agrotécnicas Federais, das Escolas Técnicas Federais e das Instituições Federais de Ensino Militar passam a ser, quanto ao número e classificação, os constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

 

A interpretação como a atividade intelectiva que pretende extrair da norma o seu real significado não prescinde de um olhar sob o aspecto sistêmico da ordem jurídica positiva. A leitura dos dispositivos legais acima transcritos nos conduz à ilação de que as atuais vantagens pecuniárias recebidas pelos ocupantes de cargos de direção ou função gratificada têm natureza diversa da vantagem pessoal nominalmente identificada em que foram transformados os quintos incorporados.

Com a abolição da incorporação, foram, também, fixados os critérios de reajustes da vantagem pessoal nominalmente identificada, desvinculando-a das funções de confiança, ficando aquela, como alhures transcrito, vinculada, exclusivamente, à revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Sobre a nova sistemática de reajuste, temos o entendimento pretoriano, com o qual comungo:

 

A norma do art. 15. Parágrafo 1º, da Lei nº 9.527/97 está em perfeita harmonia com a reforma administrativa (Emenda Constitucional nº 19/98), que desvincula gratificações já incorporadas de qualquer outro acréscimo pecuniário que vier a ser concedido ao servido público.[10]

 

E mais:

 

Estabilidade financeira: é legítimo que por lei superveniente, sem ofensa a direito adquirido, o cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. Precedentes do STF.[11]

 

 

2.3 - Sucumbência.

2.3.1 - Honorários Advocatícios.

Por força de dispositivo dos arts. 20ss, do Estatuto Civil de Ritos, a parte contra quem o resultado do conteúdo sentencial for desfavorável deve arcar com o encargo da verba honorária. Até mesmo, se vem plasmando o entendimento que tal cominação prescinde de qualquer menção no pedido inicial. Opera-se OPE LEGIS.

A alíquota arbitrada deve incidir, em princípio, e salvo disposição diferente, expressamente manifestada na sentença, sobre o valor total da condenação, por força do art. 20, § 3º, do CPC.

 

 

2.3.2 - Despesas Processuais.

No que concerne ao aspecto das custas, incide o princípio geral de que a parte sucumbente arca com o ônus.

Entanto, temos na lembrança a isenção prevista no art. 4º e incisos, da Lei 9.289/96, mas que onera as pessoas lá mencionadas, quanto ao reembolso do que foi adiantado pelo vencedor. É a previsão do parágrafo único, do art. 4º, do mesmo diploma legal.


 

 

III - DISPOSIÇÃO.

 

Como Órgão do Judiciário, Poder da União emanado do e a serviço povo:

 

Rejeitado o Pedido.

 

Extingo o processo com julgamento do mérito, rejeitando o pedido da parte ativa.

Honorários pelos demandantes em 10% sobre o valor da causa, com atualização monetária a partir do ajuizamento.

Custas pela parte ativa.

 

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

 

Aracaju, 07 de janeiro de 2002.

 

 

 

Carlos Rebêlo Júnior

Juiz Federal - 3ª Vara.



[1] - Fls. 03/116.

[2] - Fls. 117.

[3] - Fls. 122.

[4] - Fls. 127/134.

[5] - Fls. 137/138.

[6] - Lei 6.732/79, art. 2º.

[7] - Lei 8.911/94, art. 3º.

[8] - Lei 8112/90, art. 62, § 5º.

[9] - Lei 8.168, 10.01.91, art. 1º.

[10] - TR5. T1. AMS 69367/PB. DJ 06.04.2001, p. 261.

[11] - TR4. T4. AC 337289/PR. DJU 24.10.2001, p. 408.