Proc. JF/SS nº 2000.85.00.004911-0 - Classe I
- 3ª Vara.
Ação: "ORDINÁRIA".
Partes: ... José Albérico de Araújo e Outros.
...
Universidade Federal de Sergipe – UFS.
EMENTA:
SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. PARCELAS INCORPORADAS. REAJUSTE. CRITÉRIOS. Com extinção da incorporação dos quintos/décimos,
as parcelas incorporadas foram convertidas em vantagem pessoal nominalmente
identificada – VPNI, e a forma de reajuste desvinculada das funções
gratificadas ou cargos de direção outrora ocupados pelos servidores. É legítimo
o novo critério de reajuste fixado na norma, que vincula a atualização
futura da VPNI à decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores
públicos federais.
S E N
T E N Ç A.
I
- RELATÓRIO.
1.1
- Suma do(s) Pedido(s).
Os
demandantes são servidores públicos federais, regidos pela Lei 8.112/90, e
em seus vencimentos há uma verba denominada quintos incorporados, como decorrência
do exercício de funções comissionadas, passando a configurar verdadeiro
direito adquirido, além de caracterizar-se por verba de natureza alimentar.
Fazem
um breve histórico sobre as funções e respectivas incorporações, desde a
Lei 8.112/90 até o advento da Lei 9.527/97, quando ditas incorporações
foram extintas, assegurado, entretanto, ao servidor que, em 11/11/97, havia
cumprido os requisitos legais, o direito à incorporação ou a atualização.
Entendem
que têm direito a essa atualização, todavia, pleito formulado na órbita
administrativa foi indeferido, sob o argumento de que a gratificação que
percebem somente pode ser atualizada pelos índices gerais dos vencimentos e
proventos dos servidores públicos federais.
Ocorre
que deixaram de receber tais parcelas reajustadas desde 1998, ano em que
valores correspondentes aos cargos e funções gratificadas sofreram modificação.
Pedem
liminar para lhes garantir o imediato reajuste das parcelas quintos/décimos já
incorporados de acordo com os valores atuais, expressos na Lei 9.640/98.
Requerem,
ao final, a procedência da ação para compelir a demandada a corrigir os
valores das parcelas já recebidas pelos demandantes, em conformidade com os
anexos V e VI da Lei 9.640/98, condenando-a ao pagamento das diferenças
geradas, com acréscimos legais, custas e honorários advocatícios.
1.2
- Suma da(s) Resposta(s).
Rechaça
as alegações autorais, afirmando que a Lei n º 9527/97 extinguiu o
instituto da incorporação dos quintos, transformando estas parcelas em
vantagem pessoal nominalmente identificada, ao mesmo tempo em que assegurou o
direito à incorporação e atualização de parcelas ao servidor público
que, em 11 de novembro de 1997, tivesse cumprido todos os requisitos legais.
Com isso, houve a desvinculação da forma de reajuste dos quintos dos
servidores que exerceram função comissionada e fizeram jus à incorporação,
daqueles que estão no exercício de função comissionada.
Ademais,
de acordo com preceitos constitucionais, a não vinculação de um cargo a
outro, a prévia dotação orçamentária e a autorização específica na lei
de diretrizes orçamentárias, são requisitos necessários à concessão de
aumento de remuneração e estes não foram cumpridos.
Refuta
a tese de direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos, pedindo a
improcedência da ação, com a condenação dos demandantes em custas e honorários
advocatícios.
2-
Registro das principais ocorrências:
Com a
vestibular vieram documentos.[1]
Custas
iniciais honradas.[2]
Indeferido
o pedido liminar e determinada a citação.[3]
A
contestação não se fez acompanhar de documentos.[4]
Houve
réplica.[5]
Instadas,
as partes não indicaram provas a serem produzidas em audiência.
II
- FUNDAMENTAÇÃO.
2.1
- Questões de Fato.
Parece-me
que inexiste questão fática controvertida a dirimir.
2.2
- Questões de Direito.
2.2.1
- Preliminares.
As
partes não invocaram preliminares.
2.2.2
- Mérito.
Em
resumo, podemos concluir que os demandantes pretendem ver reajustadas as
parcelas dos quintos/décimos incorporadas de acordo com os valores expressos
nos anexos da Lei 9.640/98, que determinou a atualização da remuneração
dos cargos ou funções respectivas, com o pagamento das diferenças
atrasadas.
No
sistema da Lei 6.732/79, a incorporação dos quintos começava a partir do
sexto ano de exercício, consecutivo ou não, de função comissionada ou
cargo em comissão.
O
funcionário que contar 6 (seis) anos completos, consecutivos ou não, de
exercício em cargos ou funções enumerados nesta Lei, fará jus a ter
adicionada ao vencimento do respectivo cargo efetivo, como vantagem pessoal a
importância equivalente à fração de 1/5 ( quinto ):[6]
Houve
uma alteração na maneira de incorporação:
Para
efeito do disposto no parágrafo 2º do art. 62 da Lei 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, o servidor investido em função de direção, chefia e
assessoramento, ou cargo em comissão previsto nesta Lei, incorporará à sua
remuneração a importância equivalente à fração de 1/5 (quinto) da
gratificação do cargo ou função para o qual foi designado ou nomeado, a
cada doze meses de efetivo exercício, até o limite de cinco anos.[7]
Antes,
a incorporação começava a se operar ao se completar seis anos, alcançando-se
os 5/5 em dez anos. Depois, a cada 12 meses do efetivo exercício, com
incorporação dos 5/5 em cinco anos.
A
previsão dos quintos já estava consignada no RJU:
Lei
específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata
o inciso II, do art. 9º, bem como os critérios de incorporação da vantagem
prevista no parágrafo segundo, quando exercidos por servidor.[8]
Como
se denota, os critérios de incorporação foram remetidos a norma específica,
e, portanto, a concessão da vantagem persistia na modalidade anterior, até o
advento da Lei 8.911/94.
Antes
disto, veio a disposição:
As
funções de confiança integrantes do Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere o artigo 3º da Lei 7.596,
de 10 de abril de 1987, são transformados em Cargos de Direção - CD e em
Funções Gratificadas - FG.[9]
Com
isto, as funções de confiança foram transformadas em Cargos de Direção -
CD, e Funções Gratificadas - FG. Nesta mesma norma foram estabelecidos os
parâmetros remuneratórios para os exercentes de CDs ou FGs. Portanto, as
antigas funções de confiança, agora transformadas, não mais teriam um critério
próprio de remuneração, naquelas denominações, mas nas atuais. Então, não
mais se poderia detectar a definição remuneratória, a não ser nos padrões
dos CDs e FGs, a partir da vigência da Lei 8.168/91.
Até
então, sempre houve uma vinculação entre o valor das parcelas
dos quintos incorporados e a remuneração das respectivas funções em
confiança.
Posteriormente
veio a lume norma assim dispondo:
Fica
extinta a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção,
chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza
Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho
de 1994.
§ 1º A importância paga em razão da incorporação a que se refere este artigo passa a constituir, a partir de 11 de novembro de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2º
É assegurado o direito à incorporação ou atualização de parcela ao
servidor que, em 11 de novembro de 1997, tiver cumprido todos os requisitos
legais para a concessão ou atualização a ela referente.
Donde
se infere que, com o advento desta norma, restou extinta a possibilidade de
incorporação da retribuição pelo exercício de cargos de direção ou função
gratificada, constituindo-se em vantagem pessoal nominalmente identificada, as
parcelas daqueles que preenchiam os requisitos exigidos na lei, na data ali
especificada.
Por
outro lado, temos a disposição legal, na qual se baseia o pleito autoral:
Os Cargos de Direção e as Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Agrotécnicas Federais, das Escolas Técnicas Federais e das Instituições Federais de Ensino Militar passam a ser, quanto ao número e classificação, os constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
A interpretação como a atividade intelectiva que
pretende extrair da norma o seu real significado não prescinde de um olhar
sob o aspecto sistêmico da ordem jurídica positiva. A leitura dos
dispositivos legais acima transcritos nos conduz à ilação de que as atuais
vantagens pecuniárias recebidas pelos ocupantes de cargos de direção ou função
gratificada têm natureza diversa da vantagem pessoal nominalmente
identificada em que foram transformados os quintos incorporados.
Com a abolição da incorporação, foram, também,
fixados os critérios de reajustes da vantagem pessoal nominalmente
identificada, desvinculando-a das funções de confiança, ficando aquela,
como alhures transcrito, vinculada, exclusivamente, à revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais.
Sobre a nova sistemática de reajuste, temos o
entendimento pretoriano, com o qual comungo:
A
norma do art. 15. Parágrafo 1º, da Lei nº 9.527/97 está em perfeita
harmonia com a reforma administrativa (Emenda Constitucional nº 19/98), que
desvincula gratificações já incorporadas de qualquer outro acréscimo
pecuniário que vier a ser concedido ao servido público.[10]
E mais:
Estabilidade
financeira: é legítimo que por lei superveniente, sem ofensa a direito
adquirido, o cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos
vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a
quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões
gerais de remuneração do funcionalismo. Precedentes do STF.[11]
2.3 - Sucumbência.
2.3.1 - Honorários
Advocatícios.
Por força de dispositivo dos arts. 20ss, do
Estatuto Civil de Ritos, a parte contra quem o resultado do conteúdo
sentencial for desfavorável deve arcar com o encargo da verba honorária. Até
mesmo, se vem plasmando o entendimento que tal cominação prescinde de
qualquer menção no pedido inicial. Opera-se OPE LEGIS.
A alíquota arbitrada deve incidir, em princípio,
e salvo disposição diferente, expressamente manifestada na sentença, sobre
o valor total da condenação, por força do art. 20, § 3º, do CPC.
2.3.2 - Despesas
Processuais.
No que concerne ao aspecto das custas, incide o
princípio geral de que a parte sucumbente arca com o ônus.
Entanto, temos na lembrança a isenção prevista
no art. 4º e incisos, da Lei 9.289/96, mas que onera as pessoas lá
mencionadas, quanto ao reembolso do que foi adiantado pelo vencedor. É a
previsão do parágrafo único, do art. 4º, do mesmo diploma legal.
III
- DISPOSIÇÃO.
Como Órgão do Judiciário, Poder da União
emanado do e a serviço povo:
Rejeitado
o Pedido.
Extingo o processo com julgamento do mérito,
rejeitando o pedido da parte ativa.
Honorários pelos demandantes em 10% sobre o valor
da causa, com atualização monetária a partir do ajuizamento.
Custas
pela parte ativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aracaju,
07 de janeiro de 2002.
Carlos Rebêlo Júnior
Juiz Federal - 3ª Vara.
[1]
- Fls. 03/116.
[2]
- Fls. 117.
[3]
- Fls. 122.
[4]
- Fls. 127/134.
[5]
- Fls. 137/138.
[6]
- Lei 6.732/79, art. 2º.
[7]
- Lei 8.911/94, art. 3º.
[8]
- Lei 8112/90, art. 62, § 5º.
[9]
- Lei 8.168, 10.01.91, art. 1º.
[10]
- TR5. T1. AMS 69367/PB. DJ 06.04.2001, p. 261.
[11] - TR4. T4. AC 337289/PR. DJU 24.10.2001, p. 408.