Processo
nº 2000.223-2 - Classe 05005 - 4ª Vara.
Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Partes:
EMBGTE:
EMURB – EMPRESA MUNICIPAL DE
URBANIZAÇÃO
EMBGDO:
UNIÃO FEDERAL
ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DISPENSA DO CRITÉRIO
DA DUPLA VISITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 628 DA CLT. INOCORRÊNCIA DE FORÇA
MAIOR. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
SENTENÇA:
Vistos
etc...
EMURB
– EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO,
pessoa jurídica de direito privado, qualificada na exordial e por seu
advogado regularmente constituído, propõe Embargos à Execução proposta
pela UNIÃO FEDERAL, alegando a
nulidade do auto de infração n.º 189611485, da DRT/SE, tendo em vista que a
autuação somente poderá ser lavrada em segunda fiscalização trabalhista,
nos termos do art. 627 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Aduz,
ainda, que a responsabilidade pelo não pagamento dos salários de dezembro de
1997, devidos aos seus funcionários, não pode ser imputada à embargante,
uma vez que o inadimplemento trabalhista originou-se do atraso no repasse dos
recursos financeiros oriundos do Município, que somente foram creditados em
15 e 26 de janeiro de 1998., tendo, inclusive, a autora emitido ordem de
pagamento dos salários dos funcionários em 07 de janeiro de 1998.
Requer
o acolhimento da preliminar de nulidade do auto de infração e, se superada
esta, a improcedência do executivo fiscal, pois regularizada a situação com
o pagamento dos salários em atraso.
Junta
Procuração às fls. 07 e documento de fls. 08.
Intimada,
a União Federal oferta impugnação aos embargos, às fls. 10-12, aduzindo
que o critério da dupla visita, prevista no art. 627 da Consolidação das
Leis do Trabalho, somente se aplica nos casos previstos em suas alíneas
“a” e “b”, inocorrente in casu.
No
mérito, positiva que a multa imposta à embargante tem respaldo na CLT e o
cumprimento posterior da obrigação não tem o condão de tonar ineficaz o
auto de infração.
Sustenta,
ainda, a responsabilidade da embargante, por entender que o atraso no repasse
dos recursos financeiros pelo Município não a protege, pois cabe ao
empregador os riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLT.
Enfatiza
que, nos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, a empresa pública
sujeita-se ao regime jurídico trabalhista e tributário próprio das empresas
privadas.
Pede
a improcedência dos Embargos.
Em
réplica, reitera a embargante suas manifestações primeiras, juntando a
Procuração de fls. 17.
Intimadas as
partes acerca do interesse em produzir provas em audiência, protestou a
autora pela produção de prova testemunhal, fls. 20, enquanto a ré pediu o
julgamento antecipado da lide, fls. 22.
Designada audiência
de conciliação e realizada esta, não se obteve êxito.
Em audiência
de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha arrolada pela embargante,
o Sr. Carlos Henrique Carvalho de Almeida, que respondeu ser servidor da
embargante; que a empresa procedeu a elaboração da folha de pagamento de
servidores, encaminhando-a à agência bancária competente, mas a mesma não
foi processada em virtude de transição no governo do município, o que
atrasou o repasse de recursos financeiros; que à época o pagamento dos salários
era efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao do seu vencimento;
que o pagamento do mês referido no auto de infração foi efetuado em 15 e 26
do mês seguinte; e que o pagamento dos funcionários é realizado com os
recursos oriundo de repasse municipal.
Em alegações
finais, reiteraram as partes suas alegações já expendidas, repetindo cada
uma os pleitos formulados na exordial.
Vieram-me
os autos conclusos para prolação de sentença.
É
O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente,
cumpre observar que a embargante, empresa pública municipal, prestadora de
serviço público, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, ex vi do art. 173, § 1º, inciso II, da Lex Maxima, sujeitando-se, portanto, à fiscalização do Ministério
do Trabalho.
No
tocante à alegação de nulidade do auto de infração n.º 189611485, da
DRT/SE, tendo em vista que a autuação somente poderia ser lavrada em segunda
fiscalização trabalhista, nos termos do art. 627 da Consolidação das Leis
do Trabalho, a mesma não pode ser acolhida, tendo em vista que o critério da
dupla visita somente deverá ser observado nos hipóteses esculpidas no art.
627 da Consolidação das Leis do Trabalho, in
verbis
“Art. 627 - A fim de promover
a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do
trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos
seguintes casos:
a) quando ocorrer promulgação
ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo
que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução
dos responsáveis;
b) em se realizando a primeira
inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente
inaugurados ou empreendidos”.
In casu, não restou provado nos autos a ocorrência das hipóteses supra
mencionadas, pelo que se revela desarrazoada a pretensão de ver anulado o
mencionado auto de infração.
Aliás,
a toda verificação em que o agente da inspeção concluir pela existência
de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de
responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração, nos termos
do art. 628 da CLT.
Neste
sentido, é a lição dos ilustres Délio Maranhão e Luiz Inácio B.
Carvalho, in Direito do Trabalho, 17ª edição, Editora da Fundação Getúlio
Vargas, 1993, pág. 488-489, ipsis
verbis:
“A
fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de
proteção ao trabalho, deverá a fiscalização observar o critério da dupla
visita, nos seguintes casos (art. 627 da Consolidação):
a)
quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos
ou instruções ministeriais;
b)
na hipótese de primeira inspeção em estabelecimentos recém-inaugurados.
Fora
desses casos, a toda a verificação, em que o fiscal concluir pela existência
de violação de preceito legal, deve corresponder, e sob pena de
responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração (art.
628)”.
Desta
forma, não há que se falar em ilegalidade na lavratura do auto de infração
n.º 189611485, da DRT/SE, porque observados os preceitos legais que
disciplinam o procedimento administrativo no âmbito trabalhista.
No
que se refere ao segundo ponto, cumpre observar que o não pagamento dos salários
até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme determinado
pelo art. 459, § 1º, da CLT, importa na imposição de multa administrativa
de 160 BTN por trabalhador prejudicado, ex
vi do art. 4º da Lei 7.855/89, in
verbis:
“O
salário pago fora dos prazos previstos em lei, acordos ou convenções
coletivas e sentenças normativas sujeitará o infrator a multa administrativa
de 160 BTN por trabalhador prejudicado, salvo motivo de força maior (art. 501
da CLT)”.
O art. 501 da
CLT assim dispõe: “entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação
à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu,
direta ou indiretamente”.
Na
hipótese, a autora não poderá alegar, em seu benefício, que o
inadimplemento trabalhista originou-se de força maior, qual seja, o atraso no
repasse dos recursos financeiros oriundos do Município, uma vez que sendo a
embargante empresa pública, equipara-se ao empregador comum, assumindo,
destarte, os riscos decorrentes de sua atividade, por força do disposto no
art. 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Aliás,
a força maior compreende acontecimento inevitável em relação à vontade do
empregador, para cujo implemento não deu, direta ou indiretamente, causa e o
atraso no pagamento dos salários dos empregados da embargante resultou de
retardamento de repasse de recursos financeiros pelo Município de Aracaju, o
que é problema interno da Administração Municipal, que deveria ter
diligenciado para evitá-lo.
Isto
posto, e ante aos argumentos expendidos, julgo
improcedente os embargos opostos, considerando legítima a multa aplicada
à embargante, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, que
fixo, atendendo as diretrizes contidas no art. 20, § 3º, do Código de
Processo Civil, em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa, atualizado a
partir do oferecimento dos embargos.
Sem custas,
conforme art. 7º da Lei nº 9.289/96.
P.R.I.
Aracaju, 31 de janeiro de 2002.