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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2000.223-2 - Classe 05005 - 4ª Vara.

Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO

Partes:

EMBGTE: EMURB – EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO

EMBGDO: UNIÃO FEDERAL

 

 

ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DISPENSA DO CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 628 DA CLT. INOCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.

 

 

SENTENÇA:

        

 

          Vistos etc...

 

EMURB – EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, qualificada na exordial e por seu advogado regularmente constituído, propõe Embargos à Execução proposta pela UNIÃO FEDERAL, alegando a nulidade do auto de infração n.º 189611485, da DRT/SE, tendo em vista que a autuação somente poderá ser lavrada em segunda fiscalização trabalhista, nos termos do art. 627 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Aduz, ainda, que a responsabilidade pelo não pagamento dos salários de dezembro de 1997, devidos aos seus funcionários, não pode ser imputada à embargante, uma vez que o inadimplemento trabalhista originou-se do atraso no repasse dos recursos financeiros oriundos do Município, que somente foram creditados em 15 e 26 de janeiro de 1998., tendo, inclusive, a autora emitido ordem de pagamento dos salários dos funcionários em 07 de janeiro de 1998.

 

Requer o acolhimento da preliminar de nulidade do auto de infração e, se superada esta, a improcedência do executivo fiscal, pois regularizada a situação com o pagamento dos salários em atraso.

 

Junta Procuração às fls. 07 e documento de fls. 08.

 

Intimada, a União Federal oferta impugnação aos embargos, às fls. 10-12, aduzindo que o critério da dupla visita, prevista no art. 627 da Consolidação das Leis do Trabalho, somente se aplica nos casos previstos em suas alíneas “a” e “b”, inocorrente in casu.

 

No mérito, positiva que a multa imposta à embargante tem respaldo na CLT e o cumprimento posterior da obrigação não tem o condão de tonar ineficaz o auto de infração.

 

Sustenta, ainda, a responsabilidade da embargante, por entender que o atraso no repasse dos recursos financeiros pelo Município não a protege, pois cabe ao empregador os riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLT.

 

Enfatiza que, nos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, a empresa pública sujeita-se ao regime jurídico trabalhista e tributário próprio das empresas privadas.

 

Pede a improcedência dos Embargos.

 

Em réplica, reitera a embargante suas manifestações primeiras, juntando a Procuração de fls. 17.

 

Intimadas as partes acerca do interesse em produzir provas em audiência, protestou a autora pela produção de prova testemunhal, fls. 20, enquanto a ré pediu o julgamento antecipado da lide, fls. 22.

 

Designada audiência de conciliação e realizada esta, não se obteve êxito.

 

Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha arrolada pela embargante, o Sr. Carlos Henrique Carvalho de Almeida, que respondeu ser servidor da embargante; que a empresa procedeu a elaboração da folha de pagamento de servidores, encaminhando-a à agência bancária competente, mas a mesma não foi processada em virtude de transição no governo do município, o que atrasou o repasse de recursos financeiros; que à época o pagamento dos salários era efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao do seu vencimento; que o pagamento do mês referido no auto de infração foi efetuado em 15 e 26 do mês seguinte; e que o pagamento dos funcionários é realizado com os recursos oriundo de repasse municipal.

 

Em alegações finais, reiteraram as partes suas alegações já expendidas, repetindo cada uma os pleitos formulados na exordial.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

 

É O RELATÓRIO.

                        PASSO A DECIDIR.

 

 

 

Inicialmente, cumpre observar que a embargante, empresa pública municipal, prestadora de serviço público, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, ex vi do art. 173, § 1º, inciso II, da Lex Maxima, sujeitando-se, portanto, à fiscalização do Ministério do Trabalho.

 

No tocante à alegação de nulidade do auto de infração n.º 189611485, da DRT/SE, tendo em vista que a autuação somente poderia ser lavrada em segunda fiscalização trabalhista, nos termos do art. 627 da Consolidação das Leis do Trabalho, a mesma não pode ser acolhida, tendo em vista que o critério da dupla visita somente deverá ser observado nos hipóteses esculpidas no art. 627 da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis

 

“Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:

 

a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos”.

 

In casu, não restou provado nos autos a ocorrência das hipóteses supra mencionadas, pelo que se revela desarrazoada a pretensão de ver anulado o mencionado auto de infração.

 

Aliás, a toda verificação em que o agente da inspeção concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração, nos termos do art. 628 da CLT.

 

Neste sentido, é a lição dos ilustres Délio Maranhão e Luiz Inácio B. Carvalho, in Direito do Trabalho, 17ª edição, Editora da Fundação Getúlio Vargas, 1993, pág. 488-489, ipsis verbis:

 

“A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção ao trabalho, deverá a fiscalização observar o critério da dupla visita, nos seguintes casos (art. 627 da Consolidação):

 

a)      quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais;

b)      na hipótese de primeira inspeção em estabelecimentos recém-inaugurados.

 

Fora desses casos, a toda a verificação, em que o fiscal concluir pela existência de violação de preceito legal, deve corresponder, e sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração (art. 628)”.

 

Desta forma, não há que se falar em ilegalidade na lavratura do auto de infração n.º 189611485, da DRT/SE, porque observados os preceitos legais que disciplinam o procedimento administrativo no âmbito trabalhista.

 

No que se refere ao segundo ponto, cumpre observar que o não pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme determinado pelo art. 459, § 1º, da CLT, importa na imposição de multa administrativa de 160 BTN por trabalhador prejudicado, ex vi do art. 4º da Lei 7.855/89, in verbis:

 

“O salário pago fora dos prazos previstos em lei, acordos ou convenções coletivas e sentenças normativas sujeitará o infrator a multa administrativa de 160 BTN por trabalhador prejudicado, salvo motivo de força maior (art. 501 da CLT)”.

 

O art. 501 da CLT assim dispõe: “entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”.

 

Na hipótese, a autora não poderá alegar, em seu benefício, que o inadimplemento trabalhista originou-se de força maior, qual seja, o atraso no repasse dos recursos financeiros oriundos do Município, uma vez que sendo a embargante empresa pública, equipara-se ao empregador comum, assumindo, destarte, os riscos decorrentes de sua atividade, por força do disposto no art. 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas.

 

Aliás, a força maior compreende acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, para cujo implemento não deu, direta ou indiretamente, causa e o atraso no pagamento dos salários dos empregados da embargante resultou de retardamento de repasse de recursos financeiros pelo Município de Aracaju, o que é problema interno da Administração Municipal, que deveria ter diligenciado para evitá-lo.

 

Isto posto, e ante aos argumentos expendidos, julgo improcedente os embargos opostos, considerando legítima a multa aplicada à embargante, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, atendendo as diretrizes contidas no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa, atualizado a partir do oferecimento dos embargos.

 

Sem custas, conforme art. 7º da Lei nº 9.289/96.

 

                        P.R.I.

 

                        Aracaju, 31 de janeiro de 2002.                     

 

 

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta