small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

wpe20.jpg (2542 bytes)

   bt-administrativo.jpg (3094 bytes)

Mandados de Segurança Conexos – Classe II – 3ª Vara.

 

Processo nº 99.0006351-1: Joarez Vrubel e Fernandes Barbosa Monteiro X Presidente do Conselho Diretor da Escola Técnica Federal de Sergipe, Ailton Ribeiro de Oliveira e Zacarias Batista do Rego Júnior.

 

Processo nº 99.0006605-7: Ailton Ribeiro de Oliveira X Presidente do Conselho Diretor da Escola Técnica Federal de Sergipe e Joarez Vrubel.

 

 

E M E N T A: ADMINISTRATIVO. MANDADOS DE SEGURANÇA CONEXOS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. TEMPO DE GESTÃO EDUCACIONAL. COMPROVAÇÃO. CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO. Comprovada a existência de cargos previstos no Regimento Interno anterior, bem como seu exercício por candidato a Diretor Geral da Escola Técnica Federal. Com a demonstração de que esses cargos implicam a prática de atos de gestão, o período de seu exercício deve ser computado, para fins de pontuação, como tempo de gestão educacional.

S E N T E N Ç A:

 

 

 

Processo nº 99.0006351-1 – Relatório:

 

Trata-se de um mandado de segurança, com pedido de liminar, proposto por Joarez Vrubel e por Fernandes Barbosa Monteiro contra ato do Presidente do Conselho Diretor da Escola Técnica Federal de Sergipe, em litisconsórcio passivo, com Ailton Ribeiro de Oliveira e Zacarias Batista do Rego Júnior.

Ressaltam, inicialmente, que está em trâmite o processo seletivo da lista tríplice a ser encaminhada ao Ministro da Educação para indicação do novo Diretor Geral da ETFSE. O Conselho Diretor da Escola Técnica, que é o órgão responsável pela escolha dos nomes que integrarão essa lista, fixou como critérios para esta seleção o grau de formação superior, o tempo de serviço na ETFSE e o tempo de gestão em instituição de ensino profissional.

Os impetrantes entendem que o Conselho computou equivocadamente o tempo de gestão educacional do Sr. Ailton Ribeiro de Oliveira e do Sr. Zacarias Batista do Rego Júnior, pois considerou que eles possuem um tempo superior que o constatado através da declaração emitida pelo Gerente de Desenvolvimento de Recursos Humanos da ETFSE.

Em relação ao tempo de gestão do Sr. Ailton, o Departamento de Recursos Humanos declara que este possui 7 anos, 2 meses e 22 dias de tempo de gestão educacional, implicando, assim, o cômputo de 15 pontos no processo seletivo para a lista tríplice.

Entretanto, o Conselho resolveu atribuir a este candidato 25 pontos, pois considerou que o período em que ele ocupava o cargo de subcoordenador de reprografia também deveria ser pontuado, perfazendo, assim um período de gestão total superior a 15 anos. Neste particular, os impetrantes aduzem que o aproveitamento deste cargo como tempo de gestão é indevido, visto que esse cargo não existe dentro do organograma da Escola nem é previsto no Regimento Interno, ou seja, essa função era apenas uma atribuição não remunerada, não podendo ser considerado cargo de gestão.

 

 

 

Já no caso do Sr. Zacarias, inobstante a Gerência de Recursos Humanos ter declarado que ele possuía 9 anos e 2 dias de gestão educacional, o Conselho considerou, para efeitos de atribuição de pontos, o tempo de 10 anos e 4 meses.

Sendo assim, os requerentes pleiteiam a correção da pontuação dos candidatos referidos, no que se refere à aplicação adequada do conceito de gestão educacional.

Acosta aos autos documentos.

Deferida a liminar.

Interposto, pelo Sr. Ailton Ribeiro de Oliveira, pedido de reconsideração da liminar deferida , no qual aduz que a função de subcoordenador deve ser considerada como cargo de gestão e alega que declarações da Gerência de Recursos Humanos não são comprobatórias do tempo de gestão educacional, vez que este deve ser demonstrado apenas mediante portarias e documentos oficiais.

Anexa documentos aos autos.

Devidamente notificado, a autoridade impetrada prestou as informações. Menciona que a contagem do tempo de gestão, conforme preconiza a Resolução 003/CD/ETFSE, deve ser realizada à luz de documentos oficiais, a serem analisados pelo Conselho, que os considerará ou não comprobatórios de gestão. Pleiteia ainda a revogação da liminar concedida. Informa que já encaminhou a lista tríplice dos candidatos ao cargo de Diretor Geral para o Ministério da Educação.

Inobstante devidamente citado, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, o Sr. Zacarias Batista do Rego Júnior não se manifestou.

O Parquet Federal opina pela concessão do mandamus.

 

Processo nº 99.0006605-7 – Relatório:

 

Trata-se de um mandado de segurança, com pedido de liminar, proposto por Ailton Ribeiro de Oliveira contra ato do Presidente do Conselho Diretor da Escola Técnica Federal de Sergipe, em litisconsórcio passivo, com o Sr. Joarez Vrubel.

Menciona, inicialmente, que se candidatou para o cargo de Diretor Geral da ETFSE, atendendo todos os requisitos previstos na Resolução 003.

Aduz que, segundo o que dispõe esta Resolução, a comprovação do tempo de gestão educacional dos candidatos deve ser realizada através de documentos oficiais, tais como portarias e diplomas; não sendo, desse modo, necessária declaração da Gerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos com tal fito comprobatório.

Sendo assim, a declaração do GDRH , no sentido de que o impetrante apenas possuía cerca de 7 anos de tempo de gestão, lhe causou perplexidade, vez que nem tinha sido solicitada tal informação. Na verdade, esta própria gerência de pessoal, através de um memorando posterior , já ordenou a desconsideração da primeira declaração expedida.

O requerente aduz que seu tempo total de gestão é 15 anos, 3 meses e 19 dias, vez que o período em que ocupava o cargo de subcoordenador também deve ser computado. Sendo assim, almeja a concessão da segurança para que lhe seja assegurada a pontuação referente a todo este período de gestão.

Acosta aos autos documentos.

Deferida a liminar.

 

 

 

Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou as informações onde menciona que à Gerência de Recursos Humanos só cabe a declaração do tempo de serviço; sendo que a contagem do tempo de gestão, por sua vez, deve ser feita à luz de diplomas e portarias, a serem analisados pelo Conselho, que os considerará ou não comprobatórios de gestão. Além disso, pleiteia a revogação da liminar concedida.

O impetrado informa que já encaminhou a lista tríplice dos candidatos ao cargo de Diretor Geral para o Ministério da Educação.

Citado, o Sr. Juarez, como litisconsorte passivo necessário, aduz a impossibilidade de se aproveitar o tempo em que o Sr. Ailton exerceu a função de subcoordenador de reprografia como válido, para fins de contagem de tempo de experiência de gestão educacional. Uma vez que inexiste norma que descreva as atribuições dessa função, não há comprovação de que ela compreenda a prática de atos de gestão. Além disso, o impetrado ressalta que o Sr. Ailton não demonstrou haver exercido efetivamente esse cargo de subcoordenador, durante todo o período alegado.

O impetrante reafirma a exordial e acosta documentos aos autos.

O Parquet Federal opina pela concessão do mandamus.

 

É o Relatório.

 

Fundamento e decido.

 

Como não foram argüidas preliminares, adentro desde logo no mérito.

Para o correto deslinde da questão, é necessário aduzir algumas constatações iniciais.

 

 

No caso sub judice, está em trâmite o processo seletivo da lista tríplice a ser encaminhada ao Ministro da Educação, para indicação do novo Diretor Geral da ETFSE. O Conselho Diretor dessa Escola Técnica, órgão responsável pela escolha dos nomes que integrarão essa lista tríplice, estabeleceu, através da Resolução 003, como critérios avaliadores, para fins de pontuação dos candidatos, o grau de formação superior, o tempo de serviço na ETFSE e o tempo de gestão em instituição de ensino profissional.

Mencione-se que, segundo o que consta no item 4.2 da mencionada Resolução , a comprovação do grau de formação superior e a do tempo de gestão educacional seria realizada através de documentos comprobatórios oficiais, enquanto que a demonstração do tempo de serviço na ETFSE seria feita mediante a apresentação de uma declaração expedida pela Gerência de Recursos Humanos da Escola Técnica.

As ações sub judice versam acerca do cômputo do tempo de gestão educacional do Sr. Ailton Ribeiro de Oliveira e do Sr. Zacarias Batista do Rego Júnior, vez que o Conselho da ETFSE teria atribuído a esses candidatos pontuação referente a um tempo de gestão superior ao constatado através de declarações , emitidas pelo Gerente de Desenvolvimento de Recursos Humanos da ETFSE.

Na realidade, segundo o que se infere dos autos, a comprovação do tempo de gestão educacional dos candidatos prescinde de qualquer declaração do Departamento de Recursos Humanos. Realiza-se mediante a apresentação de documentos oficiais, tais como portarias e diplomas. Então, esses documentos são submetidos ao Conselho Diretor, a fim de que este órgão verifique se os cargos e funções desempenhadas pelo candidato abrangiam ou não a prática de atos de gestão, ou seja, é o Conselho quem analisa se o período relativo ao exercício de certo cargo deve ser computado como tempo de gestão educacional.

Entendo que a emissão dessas declarações do GRH foi desnecessária e equivocada. O cômputo do tempo de gestão não é atribuição desse Departamento Pessoal, mas sim uma atribuição do Conselho Diretor da ETFSE. Ressalte-se que a própria Gerência de Recursos Humanos, num memorando posterior , constatou seu equívoco em manifestar-se acerca do tempo de gestão, e retificou sua primeira

 

 

declaração (a qual analisava esse período de gestão educacional), emitindo nova declaração em que expõe apenas o tempo de serviço na Escola Técnica.

Desse modo, como o próprio órgão que emitiu as declarações, posteriormente, considerou-as equivocadas, considero que o Conselho não estava adstrito, no cômputo do tempo de gestão, a essas manifestações do GRH, tendo, na verdade, liberdade para analisar se os cargos e funções desempenhados pelos candidatos podiam ou não ser considerados como cargos de gestão.

Ademais, diante de uma análise das funções exercidas pelo Sr. Ailton, percebe-se que elas podem efetivamente ser consideradas como cargos de gestão. Senão vejamos.

Consoante se retira da documentação acostada , o Sr. Ailton exerceu, entre os anos de 1978 e 1995, cinco cargos: subcoordenador de cursos auxiliares técnicos, subcoordenador de reprografia, coordenador de edificações, assistente do departamento de administração e diretor do departamento de administração.

No cômputo dessas funções como tempo de gestão educacional, as partes divergem apenas em relação às duas primeiras, harmonizando-se em considerar que os outros três cargos implicam a prática de atos de gestão e devem, portanto, ser computados como tempo de gestão.

Isto posto, passemos a analisar os cargos de subcoordenador de cursos auxiliares técnicos e de subcoordenador de reprografia.

A despeito do que aduz o Sr. Juarez, esses cargos, com suas respectivas atribuições, eram efetivamente previstos no Anexo I do Regimento Interno da ETFSE , vigente na época em que essas funções foram exercidas pelo Sr. Ailton. Desse modo, é possível verificar se esses cargos comportam a prática de atos de gestão.

Neste particular, vale mencionar a definição do ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles acerca do significado da expressão "atos de gestão":

 

 

"Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados".

 

Neste diapasão, podemos considerar que todo cargo, cujo exercício comporte a prática de atos de gerência, de direção e de administração de bens e serviços públicos (ou seja, atos de gestão), deve ser computado para efeito de tempo de gestão educacional.

Sendo assim, verificando-se que dentre as atribuições das subcoordenadorias de reprografia e de cursos auxiliares técnicos, previstas no artigo 4º §2º (especialmente em suas alíneas "a", "d" e "l") e no artigo 5º §1º do Anexo I do antigo Regimento Interno da ETFSE , podemos configurar a prática de atos de gestão, o período de exercício desses cargos deve ser computado como tempo de gestão educacional, repita-se.

Mencione-se ainda que, nos autos, através da ampla documentação acostada , especialmente as portarias nº. 320, 323, 200, 030, 175, 218, 251, 310 e 376, ficou realmente comprovado que o Sr. Ailton exerceu cargos de gestão por 15 anos, 3 meses e 19 dias, sendo que este tempo de gestão é obtido através da soma dos períodos em que ele exerceu as funções de subcoordenador de cursos auxiliares técnicos, de subcoordenador de reprografia, de coordenador de edificações, de assistente do departamento de administração e de diretor do departamento de administração.

É digno ainda de ressalte que a mudança do cargo de subcoordenador de reprografia para o de coordenador de edificações e a passagem do cargo de assistente do departamento de administração para o de diretor de administração prescindiram de portaria de dispensa. Neste particular, a ficha financeira do Sr. Ailton nos anos de 1991 e 1992 demonstra claramente que esta última assunção (para o cargo de diretor do departamento de administração) foi realmente automática.

 

 

 

Ex positis, entendo que o Conselho Diretor não se deve vincular às declarações expedidas pelo GRH no que se refere ao tempo de gestão educacional, devendo este ser, na verdade, computado com base nas portarias apresentadas pelos candidatos. Desse modo:

 

    1. denego a segurança pleiteada por Joarez Vrubel e Fernandes Barbosa Monteiro, no processo nº 99.0006351-1;
    2. acolho o pleito de Ailton Ribeiro de Oliveira, efetuado no processo nº 99.0006605-7, concedendo-lhe a segurança e determinando que o Conselho Diretor da ETFSE, no cômputo do tempo de gestão educacional, atenha-se às portarias nº. 320/79, 323/79, 200/81, 030/82, 175/87, 218/90, 251/91, 310/92 e 376/95.

O impetrante do processo nº 99.0006351-1 arcará com as custas do mesmo. Já em relação ao processo nº 99.0006605-7, as custas serão repartidas, em partes iguais, entre o impetrado e o litisconsorte.

Sem honorários, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Duplo grau de jurisdição obrigatório no processo n.º99.0006605-7.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

Aracaju, 19 de dezembro de 2000.

 

 

 

 

Telma Maria Santos

Juíza Federal Substituta da 3ª Vara