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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Proc. JF/SE. Nº 99.0005464-4 - Classe II- 3ª Vara.

Ação: "Mandado de Segurança"

Impetrantes: Joarez Vrubel.

Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional – Seção Sindical de Sergipe – SINASEFE.

Impetrado: Presidente do Conselho Diretor da Escola Técnica Federal de Sergipe.

 

 

E M E N T A: ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO AO TERMO GESTÃO. INVALIDADE. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. 1. Os sindicatos têm legitimidade para substituir os sindicalizados em ação onde se pleiteiam interesses de seus filiados. 2. A Resolução não pode restringir o que o decreto não restringe. Conselho Diretor de Escola Técnica Federal entendeu que a experiência de gestão, como requisito indispensável para a candidatura ao cargo de novo Diretor Geral, apenas pertine ao exercício de cargos de direção. Resolução que restringiu demasiadamente o artigo 9º do Decreto 2.855/98. Todos os cargos relacionados à prática de atos de gestão devem ser considerados como satisfativos do requisito experiência de gestão.

S E N T E N Ç A

 

 

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, proposto por Joarez Vrubel e pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional – Seção Sindical de Sergipe – SINASEFE, em litisconsórcio ativo, contra ato do Presidente do Conselho Diretor da Escola Técnica Federal de Sergipe.

Os impetrantes afirmam que o Conselho Diretor da referida instituição é o órgão responsável pela fixação dos critérios de escolha dos nomes que integrariam a lista tríplice para indicação do novo Diretor Geral da Escola Técnica, a ser encaminhada ao Ministro da Educação, trinta dias antes do término do atual mandato. Ressaltam ainda que as últimas listas tríplices foram obtidas através de processo democrático de consulta prévia à comunidade.

Mencionam que a Resolução nº 001, apesar de ter sido emitida pelo Conselho Diretor com o intuito de fixar os critérios para a composição da lista tríplice, não estabeleceu critérios objetivos para a escolha dos nomes a ocupar essa lista.

Ao dar interpretação restritiva ao conceito do termo "gestão", incluso no artigo 9º do Decreto nº 2.855/98, a Resolução nº 001 extrapolou o conteúdo do decreto, ampliando os requisitos necessários para que os interessados possam se candidatar ao cargo de diretor geral daquela entidade. Para isso, o diploma legal exige, dentre outros requisitos, a experiência em um cargo de gestão, em instituição de educação profissional. A Resolução, entretanto, restringindo o significado da expressão gestão, considerou que a experiência exigida, na verdade, seria no exercício de cargo de direção. Em decorrência, impediu a candidatura de diversos servidores, dentre eles, o impetrante (o Sr. Joarez), os quais exerceram outros cargos de gestão, que não o de direção.

O impetrante ressalta ainda que obteve, junto à Consultoria jurídica do MEC, um parecer favorável quanto à extensão do termo gestão.

Por conta do exposto, o impetrante requereu, inicialmente, a concessão de liminar, determinando a elaboração de critérios objetivos de escolha dos nomes da lista tríplice, a garantia de inscrição do impetrante Joarez Vrubel como candidato ao cargo de Diretor Geral da ETFSE, e a prorrogação do prazo de envio da lista tríplice ao Ministro da Educação, a fim de evitar prejuízos ao processo de escolha do novo Diretor Geral. Pleiteou ainda que, ao final, a segurança lhe seja concedida, para que:

 

 

 

    1. seja anulada a Resolução nº 001/CD/ETFSE/99 e reconhecido judicialmente o direito dos impetrantes a uma escolha democrática do novo Diretor- Geral da Escola Técnica e
    2. seja decretada a antijuridicidade da restrição ao conceito da expressão "gestão", contida no artigo 9º do Decreto nº 2.855/98, para somente aqueles ocupantes de Cargo de Direção.

Acosta documentos aos autos.

Deferida a liminar.

Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou as informações. Alegou, preliminarmente, defeito na representação do sindicato impetrante, vez que este encontra-se com uma diretoria provisória.

No mérito, basicamente, sustentou a legalidade da Resolução 001/CD/ETFSE atacada. Disse que houve respeito ao procedimento consignado no seu regulamento interno para a aprovação de suas resoluções, e que a Resolução 001 fora elaborada em conformidade com o Decreto 2.855/98. Ressaltou ainda, que é atribuição do Conselho Diretor definir o processo de escolha dos integrantes da lista tríplice.

Com as informações, vieram documentos .

O impetrado informa já haver encaminhado para o Ministério da Educação a lista tríplice dos candidatos ao cargo de Diretor Geral.

Os impetrantes peticionaram, requerendo o desentranhamento das informações, por considerarem que as mesmas foram prestadas por autoridade diferente da impetrada. Já em relação à preliminar argüida, sustentam a regularidade da representação do sindicato.

 

 

 

O impetrado considera impertinente o pedido de desentranhamento de sua informações, explicando que o Sr. Antônio Belarmino da Paixão acumulava os cargos de Diretor Geral da ETFSE e de Presidente do Conselho Diretor, até o momento em que resolveu se candidatar à lista tríplice e, então, providenciou sua desincompatibilização do cargo de Presidente do Conselho.

O Parquet Federal opina pela concessão do mandamus.

 

É o relatório.

 

Fundamento e decido.

 

Inicialmente, não vejo como prosperar a preliminar de irregularidade de representação do sindicato-impetrante argüida. Há, nos autos, o termo de posse da Diretoria Executiva da SINASEFE , o qual demonstra ser o Sr. José Mirabel dos Santos coordenador geral do sindicato. Sendo assim, diante do preconizado pelo artigo 16, inciso V, do Regimento Interno do SINASEFE , observo que o Sr. José Mirabel pode outorgar mandatos em nome do sindicato. É este o caso da procuração por ele assinada com o fito do ajuizamento do presente mandamus.

Descarto também a preliminar, levantada pelo Parquet, de ilegitimidade ativa do SINASEFE. A substituição deve ser permitida, dês que o sindicato esteja autorizado pelos interessados e que haja conexão entre o objeto do pedido e a própria finalidade da instituição.

Observe-se: sejam esses interesses jurídicos individuais ou coletivos. Sob essa orientação da suprema corte, o egrégio STJ vêm julgando reiteradamente, casos de legitimidade ativa, específicos de sindicatos:

 

 

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADES SINDICAIS. DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS DOS ASSOCIADOS. LEI 8.073/90. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA CARTA MAGNA DE 1988, ART. 5º, XXI. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. A lei nº 8.073/90 conferiu às entidades sindicais e associações de classe nela mencionadas legitimidade ad causam para representar em juízo seus associados, confirmando o entendimento proclamado pela nova Carta Magna, que expressamente conferiu aos sindicatos e às entidades de classe legitimidade para a defesa judicial dos direitos de seus filiados, quando expressamente autorizadas (CF, art. 5º, XXV). - Estando o sindicato regularmente constituído e em normal funcionamento, tem o mesmo legitimidade para, na qualidade de substituto processual, postular em juízo em prol dos direitos da categoria, independentemente de autorização em assembléia geral, sendo suficiente a cláusula específica constante do respectivo estatuto.

Ora, in casu, o sindicato impetrante recebera autorização no estatuto e comparece justamente para discutir interesse individual inerente à categoria que representa. Não vejo, pois, como recusar-lhe legitimidade ativa.

Passemos agora ao mérito.

Em consonância com o disposto no artigo 8º do Decreto 2.855/98, as Escolas Técnicas Federais serão dirigidas por um Diretor Geral, nomeado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, dentre os integrantes de uma lista tríplice encaminhada a este Ministro pelo Conselho Diretor da Escola. Essa lista tríplice será elaborada segundo os critérios estabelecidos por esse Conselho, cabendo a este a opção se os três nomes serão obtidos através de consulta prévia à comunidade ou mediante critérios objetivos formulados pelo próprio Conselho.

 

 

No caso sub judice, o Conselho Diretor da ETFSE entendeu que a lista tríplice deveria ser obtida através desta última forma, ou seja, que os nomes seriam escolhidos pelo próprio Conselho. Por conseguinte, expediu a Resolução 001/CD/ETFSE/99.

A Resolução 001 foi elaborada em conformidade com o procedimento previsto no Regulamento Interno do Conselho Diretor (art.22), já que obteve aprovação por maioria simples. Logo, como não houve qualquer violação ao processo deliberativo, esta Resolução não padece de vícios formais.

Por outro lado, essa mesma Resolução não estabeleceu critérios objetivos acerca do modo como seria realizada a escolha dos integrantes da lista tríplice, apenas fixando os requisitos necessários para se inscrever como candidato ao cargo de Diretor Geral. Ressalte-se que, neste particular, o Conselho Diretor ampliou em demasia esses requisitos indispensáveis para os candidatos, visto que exigiu além do preceituado no artigo 9º do Decreto 2855/98, o qual assim dispõe:

 

Artigo 9º - "Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor Geral os professores ocupantes da classe "E" ou Titular, do quadro de pessoal ativo permanente da Escola, com pelo menos cinco anos de efetivo exercício na Instituição de Ensino e experiência mínima comprovada de dois anos de gestão em Instituição de Educação Profissional".

 

Já o Conselho da ETFSE, através da Resolução 001, optou por ampliar esses requisitos, ao interpretar restritivamente o artigo acima transcrito, exigindo como condição para a candidatura

"ter experiência comprovada de dois anos de gestão em Instituição de Educação Profissional (isto é: ter exercido Cargo de Direção, código CD) e estar até a presente data exercendo suas atividades administrativas educacionais e acadêmicas na Escola Técnica Federal de Sergipe".

 

 

A Resolução interpretou restritivamente o artigo 9º do Decreto 2855/98, pois considerou que a experiência de gestão apenas advém do exercício de cargo de direção. No entanto, onde a lei não restringe, não cabe à Resolução restringir.

Na verdade, como o próprio nome aduz, a experiência de gestão decorre do exercício de cargos que impliquem a prática de atos de gestão; sendo que estes podem ser entendidos como atos de administração de bens e serviços públicos, isto é, atos que visem à conservação do patrimônio público e o gerenciamento dos serviços.

Ressalte-se, neste mesmo sentido, o que comentam os doutrinadores Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro acerca dos atos de gestão:

 

"Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados".

"Atos de gestão são os praticados pela Administração em situação de igualdade com os particulares, para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus serviços".

 

A expressão "gestão" possui um sentido amplo. Não pode ser reduzida apenas ao exercício de cargo de direção. Afinal, aos cargos de gerência, de planejamento, de coordenação, de chefia, dentre outros, também pertinem atos de administração de bens e serviços públicos, ou seja, atos de gestão. Não podem, desse modo, ser desconsiderados estes cargos, no momento de auferir a experiência de gestão de um professor.

 

 

 

Mencione-se ainda que o próprio Decreto 2.855/98, em seu artigo 32, assim preconiza:

 

Artigo 32 – "Ao Chefe de Gabinete do Diretor Geral, ao Chefe da Procuradoria Jurídica, aos Gerentes e aos Coordenadores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor Geral".

 

Da análise deste dispositivo, fica evidente que os ocupantes de cargo de chefia, os gerentes e os coordenadores possuem, dentre suas atribuições, o planejamento, a direção, e a coordenação da aplicabilidade dos serviços públicos, sendo que essas atividades configuram, evidentemente, atos de gestão.

A Resolução, sendo norma inferior ao Decreto, não pode, em qualquer hipótese, restringir ou contrariar o que dispõe o mesmo. Cabe à primeira explicitar o conteúdo do segundo.

Em conseqüência das ponderações acima aduzidas, pode-se inferir que a Resolução nº 001/CD/ETFSE/99, ao considerar como de gestão tão somente o cargo de direção, está restringindo indevidamente o que preceitua o Decreto 2.855/99. Deve, pois, ser anulada neste ponto, ou seja, ser decretada a invalidade da restrição ao conceito da expressão "gestão", contida no artigo 9º do Decreto mencionado.

Por outro lado, não procede o pleito dos impetrantes em almejar o reconhecimento judicial à indispensabilidade de consulta prévia à comunidade para a escolha do novo Diretor- Geral da Escola Técnica, vez que, segundo o artigo 8º do Decreto 2.855/98, compete ao Conselho Diretor a definição dos critérios norteadores da elaboração da lista tríplice, não estando, pois, este órgão obrigado a adotar a via eleitoral.

 

 

 

Do exposto, com base na fundamentação supra, por entender que houve ilegalidade e abuso de poder no ato emanado da autoridade apontada como coatora, concedo, em parte, a segurança requerida e torno definitiva a liminar concedida, declarando como inválida a restrição da expressão "gestão", posto não se referir apenas ao exercício de cargos de direção.

Custas pelo impetrado.

Sem honorários, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Duplo grau de jurisdição obrgatório.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

Aracaju, 19 de dezembro de 2000.

 

Telma Maria Santos

Juíza Federal Substituta da 3ª Vara