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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 98.0004326-8

Ação de Mandado de Segurança.

Impetrante – Renato Tavares Moura.

Impetrados – José Roberto Lima Bispo – Presidente do CARI/20ª e outro.

Litisconsorte – União Federal.

 

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.

1. Apreensão definitiva de CNH e suspensão do direito de dirigir requerem precedência de procedimento administrativo regular.

2. Hipótese em que houve desrespeito aos ditames constitucionais.

 

SENTENÇA

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante alega que, no dia 07/09/1998, seu veículo foi interceptado por agentes da Polícia Rodoviária Federal, tendo sido submetido a um teste de “bafômetro”, contra a sua vontade, e, de imediato, foi-lhe aplicada multa.  Alega, também, que, sumariamente, foi-lhe aplicada pena de recolhimento da sua Carteira de habilitação, sem que lhe fosse facultado, antes, qualquer oportunidade de defesa.

 

Após discorrer sobre o direito à ampla defesa e ao contraditório, pediu que fosse declarada a ilegalidade da atuação policial no que tange à retenção sumária do documento de habilitação e que cópia da sentença fosse anexada ao procedimento administrativo, iniciado contra o impetrante.

 

Documentos foram trazidos aos autos[1].

 

O pedido de liminar foi deferido[2], e determinado às autoridades impetradas que devolvessem, ao impetrante, a sua CNH, posto que ainda não tinha sido imposta, até então, “qualquer sanção impeditiva desse direito”.

 

As informações vieram aos autos[3], tendo sido argüido que o procedimento adotado pelos agentes da Polícia Rodoviária Federal, estava dentro das disposições do Código Brasileiro de Trânsito.

 

A União compareceu aos autos, apresentando contestação e requerendo que o Juízo a admitisse na qualidade de litisconsorte passivo necessário.  Na sua peça contestatória, asseverou que: 1) o nível de álcool encontrado no sangue do autor fora de 1,2 g, o que equivale ao dobro do permitido na Lei; 2) o art. 165, do CTB considera tal infração gravíssima, impõe a multa de cinco vezes o valor de 180 UFIRs, além da retenção do veículo, até que condutor habilitado se apresente, e recolhimento do documento de habilitação; 3) uma vez que a conduta do impetrante revelara-se prejudicial à comunidade, os patrulheiros estavam autorizados a adotar a medida que fora objeto desta ação, ou seja, recolher a CNH, posto que é inerente ao poder de polícia, a auto-executoriedade; 4) o impetrante foi notificado em 16/09/98, para apresentar defesa escrita, em 30 dias e deixou transcorrer, em branco, tal prazo, fazendo-se presumir verdadeiras as acusações que lhe foram imputadas, o que levou a CARI (Comissão  Administrativa de Recurso de Infração) da 20ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal, considerando a natureza da transgressão, a sugerir a suspensão do direito de dirigir por um prazo de 180 dias.; 5) a jurisprudência colacionada aos autos não socorre o autor, posto que editada em data anterior à vigência do novo Código.

 

Por fim, aduziu a União, que o impetrante, o qual tivera a devolução da Carteira por meio da liminar, não compareceu para devolver a mesma e cumprir a sanção imposta, após a conclusão do processo administrativo que concluíra pela sua culpabilidade.

 

Admitido o litisconsórcio passivo necessário[4]

 

O MPF opinou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, sob o argumento de que o objeto da ação perecera, em vista de ter sido satisfativa a liminar deferida.

 

O MM Juiz  então condutor do processo exarou sentença extinguindo-o, sem julgamento do mérito, porque entendeu que o pedido restou prejudicado.

 

A litisconsorte apelou, e o Egrégio TRF anulou a sentença, determinando o retorno dos autos, para que o mérito da causa fosse apreciado.

  

RELATEI.

 

  

DECIDO.

 

  

Em princípio, deve-se deixar muito bem esclarecido que a lide se limita à análise da validade ou não da apreensão da Carteira  Habilitação, e conseqüente restrição ao direito de dirigir, antes do julgamento do procedimento administrativo.  Isto está patenteado:

 

1)        no pedido autoral expresso nestes termos: “que seja declarado expressamente na sentença a ilegalidade da autuação policial no que tange à subtração sumária do documento (...)”.

 

2)        na decisão concessiva de liminar, em que o MM Juiz assim determinou: “defiro a liminar requerida, determinando às autoridades coatoras que, devolvam ao impetrante, imediatamente, a sua CNH, possibilitando a que ele possa dirigir veículo, vez que não foi imposta, até então, qualquer sanção impeditiva desse direito.  (apenas os grifos são nossos).

 

 

O que esta Magistrada sentenciante deixa claro, desde agora, é que, se, ao final, decidir pela concessão da Segurança, significa, tão somente, que o alcance da decisão, como não poderia deixar de ser, estará circunscrita ao pedido e, em conseqüência, será reconhecido o direito apenas em relação a não apreensão definitiva da CNH e suspensão do direito de dirigir veículos antes de procedimento administrativo com decisão que assim determine.  Em outras palavras, após regular procedimento, se foi aplicada a pena acima descrita, ela não estará amparada por este Mandamus, uma vez que isto implicaria em decisão extra petita, vedada pelo nosso ordenamento jurídico, mais especificamente, o art. 460 (parte final), do CPC.

 

 

Pois bem, tanto um dos impetrados como a litisconsorte alegam que o atual CTB autoriza a medida tomada pelo agente policial, sob o argumento de que havia uma atividade que colocava em perigo a segurança e saúde de outras pessoas, e, no dizer da União, por “se tratar de infração instantânea comprovada através de auto de infração, a administração age de pronto, aplicando sumariamente, a sanção sem a defesa”.

 

Entretanto, o nosso ordenamento não aplaude este tipo de argumentação e há que se analisar o disposto no referido Código, sem deslembrar os preceitos da nossa Carta Republicana/88, para, da análise, extrair-se a tese sustentável e sem dúvida, quem analisou com extrema felicidade a situação foi o MM Juiz Edmilson Pimenta, prolator das decisão concessiva de liminar, consoante mostraremos abaixo.

 

 

Realmente, como bem disse o ilustre Magistrado, a retenção do veículo e o recolhimento do documento de habilitação são medidas administrativas adotadas a título precário, com o escopo de evitar, de imediato, qualquer potencialidade de dano “à vida ou à incolumidade física das pessoas”.  Ou seja, passado este momento de precaução, deverá ser restabelecido o direito, até que decisão administrativa, em que seja assegurada a defesa e o contraditório, conclua pela aplicação de penalidade ao infrator.

 

Servindo-me, ainda, da fundamentação do prolator da medida liminar, realmente, mesmo que uma das sanções previstas no CTB, para a infração atribuída ao impetrante seja a de suspensão do direito de dirigir veículos, esta penalidade somente poderá ser aplicada, de forma definitiva, como pretenderam os impetrados, após o julgamento procedente do auto de infração, em decisão irreformável, administrativamente.  Em verdade, o auto de infração é, na verdade, a peça inicial do procedimento, sendo obrigatório que se assegure ao autuado a defesa e o trâmite, sem qualquer eiva de nulidade.  Admitir o pretendido pelos impetrados e litisconsorte é transformar o Auto de Infração em verdade absoluta, coisa que a Lei não fez e nem poderia.  Suponha, então, que um auto de infração desta natureza seja julgado improcedente e durante todo o trâmite do seu julgamento definitivo, o autuado tenha ficado sem a sua CNH, e suspenso do direito de dirigir?

 

Percebe-se, então, que teve inteira razão o MM Juiz já referido, quando ponderou que “Somente se imposta a penalidade de suspensão do direito de dirigir, por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, é que a CNH deverá ser recolhida, enquanto durar o impedimento para conduzir veículo”.

 

 

Diante de tudo quanto foi exposto, concedo a Segurança, nos limites do pedido, consoante já explicitado acima, ou seja, para determinar que o impetrante tem o direito de não ter sua CNH apreendida, em definitivo, e de não receber, antes de regular procedimento administrativo, a sanção de suspensão do direito de dirigir veículos.

 

 

 

Custas pelos sucumbentes.

 

Sem honorários, nos termos das Súmulas: 105, do STJ, e 512, do STF.

 

P. R. I.

 

 

Aracaju, 19 de dezembro de 2001.

 

Telma Maria Santos

Juíza Federal Substituta da 3ª Vara.

 

 

 

 

 

 



[1] Fls. 16 a 21.

[2] Fls. 24 a 26.

[3] Fls. 30 e 31.

[4] Fl. 53.