small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

wpe20.jpg (2542 bytes)

   bt-administrativo.jpg (3094 bytes)

Processo n.º 99.4876-8-Classe 05005 - 1ª Vara

Ação: Embargos à Execução

Embgte(s): Antonio Valdione de Sá

Embgdo(s): União Federal

 

 

Administrativo. Embargos à execução. Multa do TCU, por falta de prestação de contas de convênio de órgão federal com Município. Embargos rejeitados.

 

 

SENTENÇA:

 

Vistos etc...

Antonio Valdione de Sá, qualificado na inicial de fls. 02, opõe embargos à execução que lhe move a União Federal, visando a desconstituição do título executório, por erro de procedimento.

Alega o embargante que o Tribunal de Contas da União, após o julgamento do processo nº TC 675.036/98-4, condenou-o ao pagamento de multa, consubstanciado na falta de prestação de contas relativo ao convênio celebrado entre a União Federal e o Município de Itabi-Se.

Afirma que, na condição de Prefeito Municipal da cidade de Itabi-Se, celebrou convênio com a União, através do extinto Ministério do Bem Estar Social, visando a contratação de carro-pipa para o fornecimento de água ao município. Para tanto, foi contratada a empresa TRACTOR – Construções e Terraplanagem Ltda., tendo a mesma, durante o período de 15/04 a 15/05/91, efetuado os serviços, percebendo, por conseguinte, todos os recursos disponíveis para sua execução.

Sustenta, por outro lado, que efetuou a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe em 20.06.91, através do Ofício nº 155/91, e ao Secretário Especial de Defesa Civil em Brasília, autoridade competente na esfera federal.

Após a citação no processo do TCU, alega que ficou impossibilitado de apresentar a sua defesa por motivos alheios à sua vontade, eis que a prestação de contas ofertada ao TCE/SE fora atingida por um incêndio que culminou com a perda de todo o arquivo morto daquela instituição, bem como pela desorganização administrativa da Prefeitura Municipal de Itabi. Além disto, houve o extravio da documentação enviada à Secretaria Especial da Defesa Civil em Brasília.

Ressalta que teve suas contas aprovadas pelo TCE/SE, acostando, para tanto, certidão deste órgão que comprova esta situação.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, extinguindo a execução.

Com a inicial, acostou os documentos de fls. 05 a 19.

Intimada, a União Federal oferta tempestiva impugnação, onde, no mérito, explana sobre a natureza federal da verba, para concluir pela competência do Tribunal de Contas da União para julgar as contas relativas ao convênio celebrado com a Prefeitura de Itabi/Se.

Sustenta que o embargante, ao ser citado no processo administrativo que correu junto ao TCU, não apresentou a competente defesa, o que ocasionou a constituição do título executivo.

Pugna pela rejeição dos embargos.

Intimado, o embargante manifestou-se sobre a impugnação, ratificando os termos da exordial.

 

É o relatório.

 

Trata-se de embargos à execução visando a desconstituição de título executivo extrajudicial fundado em decisão do Tribunal de Contas da União (artigo 71, parágrafo 3º, da Constituição Federal).

A decisão do TCU teve origem na falta de prestação de contas de convênio realizado entre a União Federal, através do Ministério do Bem Estar Social, e a Prefeitura de Itabi/Se, então administrada pelo embargante.

O embargante, em seus fundamentos, explana que cumpriu o convênio e efetivou a devida prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e ao Secretário Especial de Defesa Civil, tendo, inclusive, sido aprovadas as suas contas pelo órgão estadual nos anos de 1989, 1990 e 1991.

A impossibilidade material de nova prestação de contas, quando citado no processo administrativo TC 675.036/98-4, decorreu, segundo afirma, da perda do material apresentado ao TCE/SE, por força do incêndio que houvera no prédio do sodalício, e do extravio das contas apresentadas à Secretaria Especial da Defesa Civil em Brasília/DF.

Com efeito. A Constituição Federal, ao definir a responsabilidade de quem gerencia recursos públicos, é enfática ao determinar:

 

"Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária." (art. 70 § único) (grifei)

 

Assim, ressoa cristalino o dever do chefe do Executivo Municipal prestar contas, à União Federal, de quaisquer convênios que celebre com recursos públicos federais.

A alegação de que realizou a competente prestação de contas ao órgão estadual, apesar de razoável, não restou demonstrada, eis que o autor só junta o ofício de fl. 08, dirigido ao TCE, Não há prova do recebimento por parte da Corte.

O autor tenta valer-se de certidão que informa haver parecer prévio à aprovação das contas referentes ao exercício de 1991, mas a referida certidão é genérica, nada referindo às contas do convênio.

No tocante ao repasse das informações ao Secretário Especial de Defesa Civil, não demonstrou o embargante que o agente público possuísse poderes para recebê-las e processá-las, descabendo a contrariedade ao correto procedimento acima exposto.

Não comprovou, e o próprio admite, a devida prestação no momento oportuno.

Ainda assim, no processo tramitado perante o TCU, foi-lhe oportunizado apresentar defesa. O embargante, no entanto, quedou silente. Sequer esclareceu sobre essas circunstâncias trazidas à colação.

Essas alegações, ainda que razoáveis, vale repetir, não restaram provadas.

Ressalte-se, finalmente, que a Constituição Federal, em seu artigo 71, VI, estabelece:

 

"O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;" (grifei)

 

Dessa forma, não só o autor, como qualquer cidadão que administre valores públicos de natureza federal, deve ter o discernimento suficiente sobre o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União, por ser o órgão competente para tal.

O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe não poderia manifestar-se sobre o referido convênio, eis que lhe falta competência para sua apreciação. Assim o é, por força do comando do parágrafo único do artigo 67, da Constituição do Estado de Sergipe, que determina:

 

"Prestará contas ao Tribunal de Contas qualquer pessoa física o entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados a partir do encerramento do exercício financeiro." (grifei)

 

Em nenhum momento, e não podia ser diferente, há previsão de fiscalização, por parte do TC do Estado, de verbas federais recebidas por administrador público municipal, tampouco há supressão da obrigatoriedade da prestação de contas destes recursos ao TCU.

Não enxergo, destarte, qualquer vício que macule o título executivo, de forma a possibilitar a sua desconstituição.

Isto posto, rejeito os presentes embargos, declarando subsistente a penhora, com o prosseguimento da execução.

Condeno o embargante em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.

 

P.R.I.

 

Aracaju, 14 de maio de 2001.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara