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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 99.3541-0- classe 02000 - 1ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Impte: Edmilson Balbino Santos

Impdo: Coordenador Regional da Fundação Nacional de Saúde

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

 

Administrativo. Transferência de servidor de um órgão para outro. Desvio de finalidade não demonstrado. Impossibilidade do exame do mérito do ato administrativo pelo Judiciário.

Segurança denegada.

 

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Edmilson Balbino Santos, qualificado na inicial de fls. 02, impetra o presente “writ”, com pedido de liminar, contra o Coordenador Regional da Fundação Nacional de Saúde, objetivando, seja anulado o ato de sua transferência da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Canindé do São Francisco para a Secretaria de Obras e Viação, também daquele Município.

Em sua explanação, alega que é Servidor da Fundação Nacional de Saúde e, por força do Convênio celebrado entre a Fundação e o Município de Canindé do São Francisco, foi transferido para aquela localidade, passando a prestar seus serviços junto à Secretaria de Saúde e que, por divergências políticas com o Secretario de Saúde de Canindé, foi comunicado de sua transferência para a Secretaria de Obras e Viação do mesmo Município, não acatando a ordem por entendê-la ilegal e, após abertura de sindicância, o Coordenador Regional da FNS ratificou o ato de sua remoção, situação esta que se caracteriza como desvio de função, que lhe causou prejuízos financeiros, eis que deixou de receber a indenização de campo, devida em face das atividades que prestava junto à Secretaria de Saúde.

Fundamenta sua pretensão em ensinamentos doutrinários  e decisões judiciais, junta documentos, pede a liminar e, ao final, a concessão da segurança.

Em decisão de fls. 151/153, o MM. Juiz Edmilson Pimenta deferiu a liminar.

Em suas informações, a autoridade coatora alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva “ad causam” e inadequação da via eleita.

No mérito, refuta a pretensão da impetrante, sustentando a legalidade do ato impugando, nos termos das alegações constantes da fls. 173/179.

Nas fls. 180, a autoridade coatora noticia a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a liminar.

Em decisão de fls. 213, determinei a intimação da autoridade coatora para que cumprisse a liminar, sob pena da apuração da responsabilidade criminal, o que motivou a interposição, por parte daquela, de “habeas corpus” preventivo, cuja liminar foi deferida pelo TRF (fls. 273/274) e teve sua ordem concedida nas fls. 294.

Nas fls. 281/283, o MM. Relator do Agravo, concedeu efeito suspensivo ao recurso.

Atendendo a requerimento do MPF, determinei que o autor promovesse a citação do Município de Canindé do São Francisco (fls. 324).

Embora citado (fls. 397–V), o Município não apresentou resposta.

Nas fls. 402/405, o TRF da 5ª Região deu procedência ao agravo interposto.

Em seu parecer, o MPF opina pela denegação da segurança (fls. 412/414).

É o relatório.

 

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a autoridade apontada removeu o autor, ainda que por determinação de outro, tornando-se responsável pelo ato impugnado.

Quanto à inadequação da via eleita, as questões contém-se no mérito da demanda.

No mérito, sem razão o impetrante, eis que não demonstrou o desvio de finalidade do ato que acarretou sua transferência da Secretaria Municipal de Saúde para a Secretaria de Viação e Obras, sendo legítimo o ato administrativo praticado.

Perseguições pessoais entram no limite do subjetivismo, para caracterizar o desvio, sendo necessário a pré-constituição da prova, o que não houve.

Ressalte-se que não compete ao Poder Judiciário, em princípio, apreciar o mérito do ato administrativo. Tampouco se, do ato, resulta perda de gratificação para o servidor, uma vez que a indenização de campo a que se refere, não integra seus vencimentos. À percepção permanente dela não adquiriu o direito.

Como razão de decidir, valho-me, também do opinativo da Dra. Procuradora Gicelma Santos do Nascimento, manifestada nos seguintes termos:

 

“No tocante ao pedido do impetrante, de continuar exercendo as suas atividades na Secretaria Municipal de Saúde, é evidente que não merece deferimento, pois está esclarecido nos autos que a transferência para a Secretaria de Viação e Obras não configura desvio de função, nem traz prejuízos aos direitos do servidor.

Como se infere do texto de fls. 79/80, o Auxiliar de Saneamento, cargo ocupado pelo impetrante, exerce no município atribuições que tem maior vinculação com a Secretaria de Obras do que com a Secretaria de Saúde.

E, consoante se depreende do Termo de Convênio n.º 2297/99 (fls. 94/99) e da Portaria n.º 566/98 (fls. 92), o servidor foi colocado à disposição do Município, não podendo exigir lotação na Secretaria que mais lhe agradar. Além disso, a perseguição atribuída ao gestor municipal não foi comprovada de plano.

Quanto ao pagamento das indenizações de campo, sabe-se que a referida vantagem só é devida quando o servidor é escalado para as atividades de campanha de combate e controle de endemias, pesquisa, topografia, saneamento básico, etc., contemplando-se somente os dias de deslocamento. Depende de um cronograma de trabalho e não se incorpora ao vencimento do servidor.”

 

Isto posto, denego a segurança.

Custas pelos impetrantes.

Sem honorários por força da Súmula 512, do STF.

P.R.I.C.

Aracaju, 29 de maio de 2001.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara