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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ação: Mandado de Segurança

Impte:  Christian Ary da Cruz Barbosa

Impdo: Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de Sergipe

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

Administrativo. Mandado de Segurança. Inscrição suplementar na Seccional sergipana da OAB. Legalidade do ato que suspendeu o pedido de inscrição suplementar, uma vez verificada a existência de vício na inscrição principal. Inteligência do art. 10, § 4º, da Lei 8.906/94. Segurança denegada.

 

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Christian Ary da Cruz Barbosa, qualificado às fls. 02, impetra, contra o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de Sergipe, o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a inscrição suplementar nos quadros daquela Seccional.

Diz que teve indeferido seu pedido, sob a alegação de que  respondia a processo disciplinar perante a OAB/SE, mesmo tendo obtido parecer favorável do Presidente da Comissão de Seleção daquele órgão.

Em sua explanação, discorre sobre a ofensa aos  princípios constitucionais que cita, amparando-se em ensinamentos doutrinários e decisões jurisprudenciais para fundamentar o seu direito ao livre exercício de sua profissão.

Junta documentos, pede a liminar e, ao final, a concessão da segurança.

Reservei-me para apreciar a liminar após a notificação da autoridade coatora que, em suas informações (fls. 111), alega, preliminarmente, o não conhecimento do mandamus, eis que o ato atacado está sujeito a recurso com efeito suspensivo (fls. 114 a 120).

No mérito, sustenta a legalidade do ato, aduzindo que há irregularidade na inscrição principal junto à OAB/AL e que o impetrante ocupa cargo público incompatível com o exercício da advocacia.

Pede o indeferimento da liminar e a denegação da segurança.

Em decisão de fls. 145/147, o MM. Juiz Edmilson Pimenta concedeu a liminar.

Intimada para cumprimento da liminar, a autoridade impetrada opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 145/147.

Em decisão de fls. 183/184, os embargos foram rejeitados.

Nas fls. 194, o MPF requer a intimação do impetrado para que junte todo o procedimento administrativo relativo à inscrição principal, no Estado de Alagoas, determinação cumprida nas fls. 198/423.

Em parecer de fls. 484, o MPF opina pela denegação da segurança.

Nas fls. 487, determinei que a autoridade impetrada informasse a existência ou não de representação ao Conselho Federal.

As informações estão nas fls. 511.

É o relatório.

As preliminar de não conhecimento do pedido já foi afastada pelo MM. Juiz Edmilson Pimenta, sem oposição.

Entretanto, alguns aspectos dela confundem-se com o mérito e, em seu bojo, acabaram por ser apreciada pelo ilustre Procurador da República, ao entender desaconselhável manter-se a inscrição por liminar ou sentença judicial, posto que “somente cabe à Ordem examinar o requisito da idoneidade moral, à luz de critérios objetivos”.

Os autos revelam que o impetrante requereu sua inscrição em Alagoas, justamente porque, à época, estava impedido de exercer a advocacia, em função de cargo de confiança que ocupa na Secretaria de Segurança Pública do Estado de Sergipe.

Como essa circunstância jamais poderia ser omitida perante à Seccional de Sergipe, buscou amparo na Seccional vizinha, sendo razoável supor ser gracioso o documento de fls. 105, até porque, em Sergipe, é onde tinha seu domicílio necessário.

Tanto é procedente a ilação, que o autor não revelou à Seção da OAB de Alagoas essa circunstância, porque sabia, se o fizesse teria seu pedido indeferido.

Esses fatos, por si só, autorizam suspensão do pedido de inscrição suplementar, a teor do que estabelece o art. 10, § 4º, da Lei 8.906/94.

Ressalte-se que as informações de fls. 501 revelam que a representação ao Conselho Federal está aguardando julgamento do Conselho Seccional, o que demonstra estar assegurado, ao impetrante, o direito à ampla defesa, com as observâncias do devido processo legal.

Competindo à Ordem dos Advogados do Brasil, entre outras atribuições, a seleção e disciplina dos advogados (art. 44, II, da Lei 8.906/94), conferiu-lhe o legislador poder de polícia para fiscalizar e restringir o exercício da advocacia, praticando atos administrativos próprios, cujo mérito escapam à apreciação do Poder Judiciário, salvo quanto à legalidade, cuja ofensa a princípios constitucionais os revelam não haver existido.

A suspensão da inscrição do pedido de inscrição suplementar do impetrante foi legítima, amparada que está na norma do art. 10, § 4º, da Lei 8.906/94, vale repetir.

Conceder-se a segurança, na hipótese dos autos é negar à OAB, a prerrogativa constitucional de órgão indispensável à administração da Justiça, impedindo o exercício da competência disciplinar, até para verificação do requisito da idoneidade moral, indispensável à função de advogado.

Observe-se, finalmente, que o autor, com o recurso administrativo interposto, não está impedido de advogar, podendo mesmo a vir conquistar definitivamente esse direito, uma vez superados os óbices legais apontados.

Isto posto, denego a segurança, tornando sem efeito a liminar deferida.

Custas pelo impetrante.

Sem honorários, por força da Súmula 512, do STF.

P.R.I.C.

Aracaju, 09 de agosto de 2001.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara