Ação: Mandado
de Segurança
Impte: Christian
Ary da Cruz Barbosa
Impdo: Presidente
da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de Sergipe
Administrativo.
Mandado de Segurança. Inscrição suplementar na Seccional sergipana da OAB.
Legalidade do ato que suspendeu o pedido de inscrição suplementar, uma vez
verificada a existência de vício na inscrição principal. Inteligência do
art. 10, § 4º, da Lei 8.906/94. Segurança denegada.
SENTENÇA:
Vistos,
etc...
Christian Ary da Cruz Barbosa,
qualificado às fls. 02, impetra, contra o Presidente da Ordem dos Advogados
do Brasil – Secção de Sergipe, o presente mandado de segurança, com
pedido de liminar, objetivando a inscrição suplementar nos quadros daquela
Seccional.
Diz que teve indeferido seu pedido, sob a alegação de que
respondia a processo disciplinar perante a OAB/SE, mesmo tendo obtido
parecer favorável do Presidente da Comissão de Seleção daquele órgão.
Em
sua explanação, discorre sobre a ofensa aos
princípios constitucionais que cita, amparando-se em ensinamentos
doutrinários e decisões jurisprudenciais para fundamentar o seu direito ao
livre exercício de sua profissão.
Junta
documentos, pede a liminar e, ao final, a concessão da segurança.
Reservei-me para apreciar a liminar após a notificação da autoridade coatora que, em suas informações (fls. 111), alega, preliminarmente, o não conhecimento do mandamus, eis que o ato atacado está sujeito a recurso com efeito suspensivo (fls. 114 a 120).
No mérito, sustenta a legalidade do ato, aduzindo que há irregularidade na inscrição principal junto à OAB/AL e que o impetrante ocupa cargo público incompatível com o exercício da advocacia.
Pede o indeferimento da liminar e a denegação da segurança.
Em decisão de fls. 145/147, o MM. Juiz Edmilson Pimenta concedeu a liminar.
Intimada para cumprimento da liminar, a autoridade impetrada opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 145/147.
Em decisão de fls. 183/184, os embargos foram rejeitados.
Nas fls. 194, o MPF requer a intimação do impetrado para que junte todo o procedimento administrativo relativo à inscrição principal, no Estado de Alagoas, determinação cumprida nas fls. 198/423.
Em
parecer de fls. 484, o MPF opina pela denegação da segurança.
Nas
fls. 487, determinei que a autoridade impetrada informasse a existência ou não
de representação ao Conselho Federal.
As
informações estão nas fls. 511.
É
o relatório.
As preliminar de não conhecimento do pedido já foi
afastada pelo MM. Juiz Edmilson Pimenta, sem oposição.
Entretanto, alguns aspectos dela confundem-se com o mérito e, em seu bojo, acabaram por ser apreciada pelo ilustre Procurador da República, ao entender desaconselhável manter-se a inscrição por liminar ou sentença judicial, posto que “somente cabe à Ordem examinar o requisito da idoneidade moral, à luz de critérios objetivos”.
Os autos revelam que o impetrante requereu sua inscrição em Alagoas, justamente porque, à época, estava impedido de exercer a advocacia, em função de cargo de confiança que ocupa na Secretaria de Segurança Pública do Estado de Sergipe.
Como essa circunstância jamais poderia ser omitida perante à Seccional de Sergipe, buscou amparo na Seccional vizinha, sendo razoável supor ser gracioso o documento de fls. 105, até porque, em Sergipe, é onde tinha seu domicílio necessário.
Tanto
é procedente a ilação, que o autor não revelou à Seção da OAB de
Alagoas essa circunstância, porque sabia, se o fizesse teria seu pedido
indeferido.
Esses
fatos, por si só, autorizam suspensão do pedido de inscrição suplementar,
a teor do que estabelece o art. 10, § 4º, da Lei 8.906/94.
Ressalte-se
que as informações de fls. 501 revelam que a representação ao Conselho
Federal está aguardando julgamento do Conselho Seccional, o que demonstra
estar assegurado, ao impetrante, o direito à ampla defesa, com as observâncias
do devido processo legal.
Competindo
à Ordem dos Advogados do Brasil, entre outras atribuições, a seleção e
disciplina dos advogados (art. 44, II, da Lei 8.906/94), conferiu-lhe o
legislador poder de polícia para fiscalizar e restringir o exercício da
advocacia, praticando atos administrativos próprios, cujo mérito escapam à
apreciação do Poder Judiciário, salvo quanto à legalidade, cuja ofensa a
princípios constitucionais os revelam não haver existido.
A
suspensão da inscrição do pedido de inscrição suplementar do impetrante
foi legítima, amparada que está na norma do art. 10, § 4º, da Lei
8.906/94, vale repetir.
Conceder-se
a segurança, na hipótese dos autos é negar à OAB, a prerrogativa
constitucional de órgão indispensável à administração da Justiça,
impedindo o exercício da competência disciplinar, até para verificação do
requisito da idoneidade moral, indispensável à função de advogado.
Observe-se,
finalmente, que o autor, com o recurso administrativo interposto, não está
impedido de advogar, podendo mesmo a vir conquistar definitivamente esse
direito, uma vez superados os óbices legais apontados.
Isto posto, denego a segurança, tornando sem efeito
a liminar deferida.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários, por força da Súmula 512, do STF.
P.R.I.C.
Aracaju, 09 de agosto de 2001.
Ricardo
César Mandarino Barretto