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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 2001.85.515-8- Classe 02000 - 1ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Impetrante: Alexandre Moreira Menezes

Impdo: Diretor da Escola Técnica Federal de Sergipe

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.

  

Administrativo. Mandado de Segurança. Remoção de Professor.

Ausência de direito, em face dos processos seletivos destinarem-se ao preenchimento de vagas temporárias.

Segurança denegada.

 

 

 

SENTENÇA:

 

Vistos, etc..

Alexandre Moreira Menezes, qualificado na inicial de fls. 02, impetra o presente “writ”, com pedido de liminar, contra ato omissivo do Diretor Geral da Escola Técnica Federal de Sergipe – ETFS, visando sua remoção da unidade descentralizada de Ensino de Lagarto para a sede da instituição, em Aracaju/SE.

Em sua explanação, alega que é professor efetivo do Curso de Informática, tendo protocolado requerimento junto à direção do referido estabelecimento, pleiteando sua remoção para Aracaju, ao fundamento da existência de vaga, em face da abertura de Processo Seletivo Simplificado que objetivava a contratação de Professor Substituto para a matéria de Informática, na mencionada unidade de ensino.

Ampara seu pleito no disposto no art. 36, III, c, da lei n.º 8.112/90, que prevê a hipótese de remoção a pedido do servidor, independentemente do interesse da administração, quando há abertura de processo seletivo promovido para preenchimento de vagas no mesmo cargo, ocorrendo tal situação com publicação de editais que visavam a contratação de professores substitutos para a disciplina ministrada pelo impetrante.

Junta documentos, pede a liminar e, ao final, a concessão de segurança.

Em decisão de fls. 26/28, o MM. Juiz Edmilson Pimenta concedeu a liminar, determinando que se procedesse à reserva de vaga, até o julgamento do “writ”.

Notificada, a autoridade impetrada presta suas informações, alegando que o dispositivo legal invocado pelo autor trata das situações em que haja um número de interessados maior que o número de vagas visando a remoção, devendo a escolha fazer-se por meio de processo seletivo, nos moldes previamente estabelecidos pelo órgão.

Aduz, ainda, que os editais mencionados pelo impetrante tinham o objetivo de contratar professores substitutos, em face do afastamento ou diminuição da carga horária dos titulares da cadeira, não havendo falar-se em existência de vaga no mesmo cargo.

Junta documentos e pede a denegação da segurança.

Em seu parecer, o MPF opina pela denegação da segurança.

É o Relatório.

A questão é bastante simples. Vejamos.

O impetrante, Professor Titular do Curso de Informática da Escola Técnica Federal de Sergipe, pretende ser removido de suas funções na Unidade Descentralizada de Lagarto/SE para a Unidade de Aracaju, ao fundamento da existência de vagas naquela unidade, em face das sucessivas aberturas de Processo Seletivo para contratação de Professores Substitutos da mesma disciplina que ministra.

Sem razão o impetrante.

A interpretação literal do art. 36, III, c, da lei n.º 8.112/90, levou-a a concluir que o termo “processo seletivo” significaria todo e qualquer procedimento que visasse o preenchimento de cargos na administração, ou seja, toda vez que a administração fizesse um “processo seletivo”, concretizar-se-ia a hipótese prevista no referido dispositivo.

Entretanto, não se ateve ao detalhe que, no dispositivo em questão, o termo “processo seletivo” deve ser entendido como um procedimento para escolha do(s) servidor(es) que, concorrendo à(s) vaga(s) existente(s) numa localidade diversa da que prestam seus serviços, solicitam da administração a remoção para o local no qual encontra-se vago o cargo.

Em outras palavras, havendo mais de um servidor que pleiteia a remoção para aquela localidade, a escolha se faz mediante processo seletivo, cujos critérios devem ser previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade em que estejam lotados.

É o que se extrai daquele dispositivo. Assim, vê-se que a tese sustentada pelo impetrante, de que a redação se deu de maneira equivocada, porque bastaria haver um “processo seletivo”, é desarrazoada e sem qualquer plausibilidade, porque os processos seletivos abertos destinavam-se a vagas temporárias.

É o que se observa dos editais de abertura do processo seletivo, visando a contratação de professores substitutos, cujo vínculo com a administração é temporário, valendo apenas no prazo previsto no contrato.

Logo, para que se efetivasse a remoção do servidor, necessário seria que houvesse vaga na unidade de Aracaju, fato este que não ocorreu porque os professores contratados substituiriam os titulares enquanto durasse seu afastamento ou redução da carga horária de ensino, repita-se, apenas neste período.

Desta forma, retornando os titulares aos seus cargos, não haveria vaga disponível para o impetrante, eis que a situação ensejadora de sua remoção teria deixado de existir.

Isto posto, denego a segurança, tornando sem efeito a liminar deferida às fls. 26/28.

Custas pelo impetrante.

Sem honorários por força da Súmula 512, do STF.

P.R.I.C.

Aracaju, 28 de maio de 2001.