Processo n.º 2001.85.515-8- Classe 02000 - 1ª
Vara
Impdo: Diretor da Escola Técnica Federal de
Sergipe
Juiz Federal: Ricardo César Mandarino
Barretto.
Administrativo. Mandado de Segurança. Remoção
de Professor.
Ausência de direito, em face dos processos
seletivos destinarem-se ao preenchimento de vagas temporárias.
Segurança denegada.
SENTENÇA:
Vistos, etc..
Alexandre Moreira Menezes,
qualificado na inicial de fls. 02, impetra o presente “writ”, com pedido
de liminar, contra ato omissivo do Diretor Geral da Escola Técnica Federal de
Sergipe – ETFS, visando sua remoção da unidade descentralizada de Ensino
de Lagarto para a sede da instituição, em Aracaju/SE.
Em
sua explanação, alega que é professor efetivo do Curso de Informática,
tendo protocolado requerimento junto à direção do referido estabelecimento,
pleiteando sua remoção para Aracaju, ao fundamento da existência de vaga,
em face da abertura de Processo Seletivo Simplificado que objetivava a
contratação de Professor Substituto para a matéria de Informática, na
mencionada unidade de ensino.
Ampara
seu pleito no disposto no art. 36, III, c, da lei n.º 8.112/90, que prevê a
hipótese de remoção a pedido do servidor, independentemente do interesse da
administração, quando há abertura de processo seletivo promovido para
preenchimento de vagas no mesmo cargo, ocorrendo tal situação com publicação
de editais que visavam a contratação de professores substitutos para a
disciplina ministrada pelo impetrante.
Junta
documentos, pede a liminar e, ao final, a concessão de segurança.
Em
decisão de fls. 26/28, o MM. Juiz Edmilson Pimenta concedeu a liminar,
determinando que se procedesse à reserva de vaga, até o julgamento do
“writ”.
Notificada,
a autoridade impetrada presta suas informações, alegando que o dispositivo
legal invocado pelo autor trata das situações em que haja um número de
interessados maior que o número de vagas visando a remoção, devendo a
escolha fazer-se por meio de processo seletivo, nos moldes previamente
estabelecidos pelo órgão.
Aduz,
ainda, que os editais mencionados pelo impetrante tinham o objetivo de
contratar professores substitutos, em face do afastamento ou diminuição da
carga horária dos titulares da cadeira, não havendo falar-se em existência
de vaga no mesmo cargo.
Junta
documentos e pede a denegação da segurança.
Em
seu parecer, o MPF opina pela denegação da segurança.
É o Relatório.
A
questão é bastante simples. Vejamos.
O
impetrante, Professor Titular do Curso de Informática da Escola Técnica
Federal de Sergipe, pretende ser removido de suas funções na Unidade
Descentralizada de Lagarto/SE para a Unidade de Aracaju, ao fundamento da
existência de vagas naquela unidade, em face das sucessivas aberturas de
Processo Seletivo para contratação de Professores Substitutos da mesma
disciplina que ministra.
Sem
razão o impetrante.
A
interpretação literal do art. 36, III, c, da lei n.º 8.112/90, levou-a a
concluir que o termo “processo
seletivo” significaria todo e qualquer procedimento que visasse o
preenchimento de cargos na administração, ou seja, toda vez que a administração
fizesse um “processo seletivo”,
concretizar-se-ia a hipótese prevista no referido dispositivo.
Entretanto,
não se ateve ao detalhe que, no dispositivo em questão, o termo “processo
seletivo” deve ser entendido como um procedimento para escolha do(s)
servidor(es) que, concorrendo à(s) vaga(s) existente(s) numa localidade
diversa da que prestam seus serviços, solicitam da administração a remoção
para o local no qual encontra-se vago o cargo.
Em
outras palavras, havendo mais de um servidor que pleiteia a remoção para
aquela localidade, a escolha se faz mediante processo seletivo, cujos critérios
devem ser previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade em que estejam
lotados.
É
o que se extrai daquele dispositivo. Assim, vê-se que a tese sustentada pelo
impetrante, de que a redação se deu de maneira equivocada, porque bastaria
haver um “processo seletivo”, é desarrazoada e sem qualquer
plausibilidade, porque os processos seletivos abertos destinavam-se a vagas
temporárias.
É
o que se observa dos editais de abertura do processo seletivo, visando a
contratação de professores substitutos, cujo vínculo com a administração
é temporário, valendo apenas no prazo previsto no contrato.
Logo,
para que se efetivasse a remoção do servidor, necessário seria que houvesse
vaga na unidade de Aracaju, fato este que não ocorreu porque os professores
contratados substituiriam os titulares enquanto durasse seu afastamento ou
redução da carga horária de ensino, repita-se, apenas neste período.
Desta
forma, retornando os titulares aos seus cargos, não haveria vaga disponível
para o impetrante, eis que a situação ensejadora de sua remoção teria
deixado de existir.
Isto posto, denego a segurança, tornando sem
efeito a liminar deferida às fls. 26/28.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários por força da Súmula 512, do
STF.
P.R.I.C.
Aracaju,
28 de maio de 2001.