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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 2001.85.00.2570-4-Classe 2000-1ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Impte: José Gervásio dos Santos Lessa

Impto: Diretor Geral da Escola Técnica Federal de Sergipe e Outro

 

Administrativo. Mandado de Segurança. Professor. Cumulação de Cargos. Possibilidade, uma vez verificada a compatibilidade de horários. Segurança deferida.

 

 

Sentença:

Vistos, etc....

José Gervásio dos Santos Lessa, qualificado na inicial de fls. 02, impetra o presente “writ”, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo Diretor Geral da Escola Técnica Federal de Sergipe e pelo Gerente de Recursos Humanos daquela instituição, objetivando que as autoridades coatoras abstenham-se de exigir a opção por um dos cargos de Magistério que exerce junto à Escola Técnica e ao Estado de Sergipe.

Alega que é servidor federal estatutário, ocupando o Cargo de Professor da Escola Técnica Federal de Sergipe, laborando numa carga semanal de 40 horas, prestada nos turnos matutino e vespertino e, ainda, professor da rede estadual, cumprindo sua carga horária no período noturno, não havendo, portanto, sobreposição de horários.

Diz que, mesmo diante desse fato, foi notificado a fazer a opção por um desses cargos, por terem entendido as autoridades apontadas coatoras que a acumulação era ilícita, eis que a carga horária do impetrante é superior a 60 horas semanais, ato este que afronta a Constituição, na medida em que o texto constitucional não prevê limite para a carga horária do professor e não existe nenhuma norma infraconstitucional que discipline a matéria.

Sustenta, ainda, a ilegalidade do ato, pois, conforme determinado pela Portaria n.º 475/MEC, a jornada do Professor, em sala de aula, deve corresponder a apenas 60% da sua jornada efetiva, sendo o restante dedicado às atividades extra-escola, não havendo falar-se, portanto, em jornada superior a 60 horas semanais.

Junta documentos, pede a liminar e, ao final, a concessão da segurança.

Notificadas, as autoridades coatoras refutam a pretensão do autor, aduzindo que, ainda que silente a norma constitucional quanto ao limite de horas, a acumulação de cargos não autoriza que o servidor desempenhe jornadas ilimitadas.

Quanto à jornada desenvolvida nos estabelecimentos de ensino, diz que o Decreto 94.664/87, determina que o Professor esteja em tempo integral, em dois turnos e não há qualquer norma que autorize a chamada jornada ficta.

Pedem a denegação da segurança.

Nas fls. 51/53, deferi a liminar.

Em seu parecer, o MPF opina pela concessão da segurança (fls. 61/64).

É o relatório.

Com efeito, embora sejam de razoável relevância as alegações das autoridades impetradas quanto ao bom desempenho das atividades dos docentes nas instituições federais, seja no exercício do magistério, seja no descanso, pesquisa e preparação de aulas, nada autoriza que, havendo compatibilidade de horários, possa atribuir-se ilicitude à acumulação de cargos.

Os documentos trazidos com a inicial, não impugnados pelas autoridades coatoras, demonstram que o impetrante exerce suas atividades junto à Escola Técnica nos períodos matutino e vespertino e, na rede estadual, no período noturno. Logo, não há qualquer incompatibilidade de horários, único requisito exigido pelo texto constitucional, que não fala em número de horas da jornada do servidor.

Pretender-se, como pretendem as autoridades impetradas, dar uma exegese à norma prevista na Constituição sem que, para tanto, exista um fundamento legal que ampare esta interpretação, fere o princípio da legalidade, previsto também na Carta Magna.

É que, se o único requisito exigido é a compatibilidade de horários, somente a lei em sentido estrito poderia regulamentar o alcance desta norma, estabelecendo os critérios para que se averigue quando há ou não a compatibilidade. Se não existe norma neste sentido, não pode o administrador sobrepor-se ao legislador para dizer quando e como se dá a compatibilidade.

Adotando idêntica posição, o e. TRF da 5ª Região, julgando ação semelhante, assim se manifestou:

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. O PROFESSOR UNIVERSITÁRIO PODE ACUMULAR TAIS FUNÇÕES, EXERCIDAS DURANTE O DIA, COM AS DE PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO, NO TURNO NOTURNO, POIS NÃO HÁ INCOMPATIBILDIADE DE HORÁRIOS  (ART. 37, XVI, A, CF). RESTRIÇÃO A CARGA  MÁXIMA  ACUMULADA DE 60 HORAS QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL, ALEM DE VIOLAR A PREVISÃO CONSTITUCIONAL.

APELO  E  REMESSA IMPROVIDOS.

 

(AMS N.º 20316-RN/TRF 5/RELATOR: JUIZ LÁZARO GUIMARÃES/DECISÃO:02.03.1993/DJ DATA: 02/04/1993 PAGINA:11478).

 

 

Na verdade, o caso dos autos revela mais uma atitude arbitrária e desarrazoada do Executivo que, elegendo o funcionalismo público como grande responsável pelo atraso do Estado e a pretexto de modernizá-lo, procurou, a qualquer custo, suprimir direitos e garantias da classe, muitos deles assegurados pela Constituição.

Isto posto, concedo a segurança, pelo que torno definitiva a liminar concedida nas fls. 51/53.

Condeno os impetrados a ressarcirem as custas pagas.

Sem honorários, por força da Súmula 512, do STF.

P.R.I.C.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Aracaju, 27 de setembro de 2001.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal da 1ª Vara