Processo n.º 2001.85.00.2570-4-Classe 2000-1ª Vara
Ação: Mandado
de Segurança
Impte: José
Gervásio dos Santos Lessa
Impto:
Diretor Geral da Escola Técnica
Federal de Sergipe e Outro
Administrativo.
Mandado de Segurança. Professor. Cumulação de Cargos. Possibilidade, uma
vez verificada a compatibilidade de horários. Segurança deferida.
Sentença:
Vistos,
etc....
José
Gervásio dos Santos Lessa, qualificado
na inicial de fls. 02, impetra o presente “writ”, com pedido de liminar,
contra ato praticado pelo Diretor Geral da Escola Técnica Federal de Sergipe
e pelo Gerente de Recursos Humanos daquela instituição, objetivando que as
autoridades coatoras abstenham-se de exigir a opção por um dos cargos de
Magistério que exerce junto à Escola Técnica e ao Estado de Sergipe.
Alega
que é servidor federal estatutário, ocupando o Cargo de Professor da Escola
Técnica Federal de Sergipe, laborando numa carga semanal de 40 horas,
prestada nos turnos matutino e vespertino e, ainda, professor da rede
estadual, cumprindo sua carga horária no período noturno, não havendo,
portanto, sobreposição de horários.
Diz
que, mesmo diante desse fato, foi notificado a fazer a opção por um desses
cargos, por terem entendido as autoridades apontadas coatoras que a acumulação
era ilícita, eis que a carga horária do impetrante é superior a 60 horas
semanais, ato este que afronta a Constituição, na medida em que o texto
constitucional não prevê limite para a carga horária do professor e não
existe nenhuma norma infraconstitucional que discipline a matéria.
Sustenta,
ainda, a ilegalidade do ato, pois, conforme determinado pela Portaria n.º
475/MEC, a jornada do Professor, em sala de aula, deve corresponder a apenas
60% da sua jornada efetiva, sendo o restante dedicado às atividades
extra-escola, não havendo falar-se, portanto, em jornada superior a 60 horas
semanais.
Junta
documentos, pede a liminar e, ao final, a concessão da segurança.
Notificadas,
as autoridades coatoras refutam a pretensão do autor, aduzindo que, ainda que
silente a norma constitucional quanto ao limite de horas, a acumulação de
cargos não autoriza que o servidor desempenhe jornadas ilimitadas.
Quanto
à jornada desenvolvida nos estabelecimentos de ensino, diz que o Decreto
94.664/87, determina que o Professor esteja em tempo integral, em dois turnos
e não há qualquer norma que autorize a chamada jornada ficta.
Pedem a
denegação da segurança.
Nas
fls. 51/53, deferi a liminar.
Em seu
parecer, o MPF opina pela concessão da segurança (fls. 61/64).
É
o relatório.
Com
efeito, embora sejam de razoável relevância as alegações das autoridades
impetradas quanto ao bom desempenho das atividades dos docentes nas instituições
federais, seja no exercício do magistério, seja no descanso, pesquisa e
preparação de aulas, nada autoriza que, havendo compatibilidade de horários,
possa atribuir-se ilicitude à acumulação de cargos.
Os
documentos trazidos com a inicial, não impugnados pelas autoridades coatoras,
demonstram que o impetrante exerce suas atividades junto à Escola Técnica
nos períodos matutino e vespertino e, na rede estadual, no período noturno.
Logo, não há qualquer incompatibilidade de horários, único requisito
exigido pelo texto constitucional, que não fala em número de horas da
jornada do servidor.
Pretender-se,
como pretendem as autoridades impetradas, dar uma exegese à norma prevista na
Constituição sem que, para tanto, exista um fundamento legal que ampare esta
interpretação, fere o princípio da legalidade, previsto também na Carta
Magna.
É
que, se o único requisito exigido é a compatibilidade de horários, somente
a lei em sentido estrito poderia regulamentar o alcance desta norma,
estabelecendo os critérios para que se averigue quando há ou não a
compatibilidade. Se não existe norma neste sentido, não pode o administrador
sobrepor-se ao legislador para dizer quando e como se dá a compatibilidade.
Adotando
idêntica posição, o e. TRF da 5ª Região, julgando ação semelhante,
assim se manifestou:
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. O PROFESSOR UNIVERSITÁRIO
PODE ACUMULAR TAIS FUNÇÕES, EXERCIDAS DURANTE O DIA, COM AS DE PROFESSOR DE
ENSINO MÉDIO, NO TURNO NOTURNO, POIS NÃO HÁ INCOMPATIBILDIADE DE HORÁRIOS
(ART. 37, XVI, A, CF). RESTRIÇÃO A CARGA
MÁXIMA ACUMULADA DE 60
HORAS QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL, ALEM DE VIOLAR A PREVISÃO
CONSTITUCIONAL.
APELO
E REMESSA IMPROVIDOS.
Na
verdade, o caso dos autos revela mais uma atitude arbitrária e desarrazoada
do Executivo que, elegendo o funcionalismo público como grande responsável
pelo atraso do Estado e a pretexto de modernizá-lo, procurou, a qualquer
custo, suprimir direitos e garantias da classe, muitos deles assegurados pela
Constituição.
Isto
posto, concedo a segurança, pelo que torno definitiva a liminar concedida nas
fls. 51/53.
Condeno
os impetrados a ressarcirem as custas pagas.
Sem
honorários, por força da Súmula 512, do STF.
P.R.I.C.
Sentença
sujeita ao reexame necessário.
Aracaju,
27 de setembro de 2001.
Ricardo
César Mandarino Barretto