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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 2001.85.00.1556-3- Classe 12000 - 1ª Vara

Ação: Cautelar

Reqte: Município de Barra dos Coqueiros

Reqdo: Caixa Econômica Federal

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.

 

Cautelar. Suspensão do pagamento de FGTS, por parte do Município, cuja dívida foi confessada com autorização legislativa. Inexistência de dano irreparável. Ação improcedente.

 

 

SENTENÇA:

 

Vistos, etc..

O Município de Barra dos Coqueiros, qualificado na inicial de fls. 02, propõe, em face da CEF, a presente ação cautelar, com pedido de liminar, objetivando a suspensão do pagamento do débito referente ao FGTS constante da confissão de dívida assinada por aquele ente federativo.

Em sua explanação, alega que a referida confissão de débito foi assinada mediante coação por parte da ré, que somente liberaria o Certificado de Regularidade do FGTS, documento necessário à celebração de convênios e recebimento de verbas junto ao Governo Federal, caso fosse confessada a dívida referente ao FGTS dos funcionários municipais.

Aduz que os valores do débito foram apurados unilateralmente pela CEF, que desconsiderou, dentre outras circunstâncias, a prescrição de parte do débito, bem como o real efetivo de funcionários municipais em cada mês e, ainda, a ausência do termo de opção destes funcionários para o ingresso no regime fundiário.

Discorre longamente sobre sua tese, apontando diversas irregularidades na apuração da dívida, amparando sua pretensão em ensinamentos doutrinários e decisões judiciais.

Junta documentos, pede a liminar e, ao final, a procedência do pedido.

Nas fls. 144, a Dra. Telma Maria Santos reservou-se para apreciar a liminar após o prazo da resposta.

Citada, a CEF contesta o feito, rechaçando a pretensão do requerente, aduzindo que o regime estatutário dos trabalhadores do Município de Barra dos Coqueiros só foi implantado em julho de 1993, sendo devido o FGTS sobre o período anterior, cuja prescrição das parcelas devidas só ocorre após 30 anos.

Diz, ainda, que o débito foi confessado mediante autorização concedida por lei municipal e que o número de empregados foi fornecido pela União Federal, através da fiscalização do Ministério do Trabalho.

Pede a improcedência do pedido.

É o Relatório.

Deixo de intimar o autor dos documentos apresentados pela ré, porque os mesmos já são do conhecimento daquele, eis que juntados, também, com a inicial.

No mérito, a pretensão do autor de ver suspensa a cobrança do FGTS, enquanto, em ação própria a ser proposta, discute a legalidade do débito, não merece acolhida, por falta os requisitos do art. 798, do CPC,. Vejamos.

Cumpre salientar, de início, que, ainda que não tenha sido a CEF quem apurou o débito, a ação poderia ser dirigida contra ela, por ter aceito, como corretos, os montantes levantados.

O débito vem sendo pago em razão do termo de confissão de divida firmada pelo Município de Barra dos Coqueiros e pela Caixa Econômica Federal, desde 1993, com autorização da Câmara Municipal.

Se é assim, se há quase oito anos o débito vem sendo pago, sem qualquer oposição por parte da administração do Município, fica afastada a idéia de risco de lesão grave ou de difícil reparação.

Alegar, como o fez, coação irresistível não procede, porque, para firmar a confissão, houve, antes, a elaboração da lei autorizativa por parte do Poder Legislativo Municipal, o que demandou algum tempo, afastando a idéia de coação.

Poder-se-ia imaginar que, nos pequenos Municípios, os prefeitos são pessoas simples, de poucos conhecimentos, mas, no caso dos autos, o município de Barra dos Coqueiros faz divisa com Aracaju, capital do Estado, sofrendo, diretamente, a influência cultural de uma comunidade bem informada.

O autor, conquanto aponte o montante da dívida, não indica qual o percentual no comprometimento da arrecadação total, para demonstrar o risco de paralisação de serviços essenciais, que, de resto, parece não haver se verificado ao longo desse tempo.

Por outro lado, funda sua pretensão basicamente na prescrição de parte do débito e na circunstância de nem todos os empregados serem optantes. Prescrição não há porque o STJ já pacificou a matéria no sentido de entendê-la trintenária, conforme se vê do seguinte julgado:

 

EMENTA: Administrativo. FGTS. Correção Monetária. IPC. Caixa Econômica Federal. Prescrição.

1- A Caixa Econômica Federal, por ser gestora do FGTS, é parte legítima para figurar no pólo passivo das demandas que visam soluções para questões jurídicas relativas à sua atualização monetária.

2- A prescrição para cobrar qualquer parcela relativa ao FGTS, por parte do empregado, é de 30 anos. Posição jurisprudencial assentada na linha dessa compreensão.

.................................................................................................

5- Recurso da Caixa Econômica Federal improvido. Recurso dos autores provido, de modo parcial.

(Resp 106.964-PR, Relator Min. José Delgado/Decisão: unânime/DJ-Data: 16.12.96)

 

Quanto ao fato de nem todos os empregados serem optantes, vale lembrar que, desde a edição da Lei n.º 5.107/66, que o empregador é obrigado a recolher o FGTS em conta vinculada, em função de cada trabalhador celetista, optante ou não, como se vê da disposição do art. 2º, parágrafo único da referida lei:

 

"Art 2º Para os fins previstos nesta Lei, todas as emprêsas sujeitas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficam obrigadas a depositar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração para no mês anterior a cada empregado, optante ou não, excluídas as parcelas não mencionadas nos arts. 457 e 458 da CLT.

Parágrafo único. As contas bancárias vinculadas aludidas neste artigo serão abertas em nome do empregado que houver optado pelo regime desta Lei, ou em nome da empresa, mas em conta individualizada, com relação ao empregado não optante." (grifei)

Isto posto, julgo improcedente a ação.

Condeno o autor em honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais).

Sem custas por força do disposto no art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96.

P.R.I.

Aracaju, 11 de maio de 2001.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara