Processo
n.º 2000.85.6383-0- classe 02000 - 1ª Vara
Ação: Mandado de Segurança
Impte:
José Alberto Ferreira de Sousa e Outros
Impdo:
Presidente do Conselho Regional de Farmácia de Sergipe
Juiz
Federal: Ricardo César Mandarino Barretto
Administrativo. Mandado de
Segurança. Registro no Conselho Regional de Farmácia dos “Auxiliares de
Farmácia.”
Impossibilidade por não serem
detentores de curso médio com carga superior a 2.200 horas.
Inteligência da lei n.º
5.692/71.
Segurança denegada.
SENTENÇA:
Vistos, etc...
José
Alberto Ferreira de Sousa e Outros, qualificados na inicial de
fls. 02, impetram o presente “writ”, com pedido de liminar, contra ato do
Sr. Presidente do Conselho Regional de Farmácia, objetivando a inscrição
nos quadros daquele Órgão, na qualidade de “auxiliar de farmácia”, com
o direito de assumirem a responsabilidade técnica pelos estabelecimentos em
que exerçam a sua profissão.
Em longa explanação, sustentam o direito à sua pretensão,
amparando-se em ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais para
fundamentarem a sua tese.
Juntam documentos, pedem a liminar e, ao final, a concessão
da segurança.
Reservei-me para apreciar a liminar após a notificação
da autoridade coatora que, em suas informações, rechaça a pretensão dos
impetrantes, aduzindo que a legislação que trata do Registro de
Profissionais no referido Conselho não prevê a hipótese de habilitação
dos mesmos como responsáveis técnicos em estabelecimentos farmacêuticos.
Nas fls. 202, indeferi a liminar.
Em seu parecer, o MPF opina pela denegação da segurança.
É
o relatório.
Objetivam os autores ter assegurado o direito à inscrição
junto ao Conselho Regional de Farmácia, por serem portadores de certificados
de Auxiliar de Farmácia, expedidos pelo SENAC.
Sucede, no entanto que, para que lhes sejam assegurados
os registros no Conselho, necessitam de curso médio com variável, de 2.200
horas a 2.900 horas, nos termos do art. 22, da Lei n.º 5.692/71, mas os
certificados de conclusão do Curso só atestam 650 horas.
A matéria já se encontra pacificada pelos Tribunais,
inclusive STJ, conforme decisões abaixo:
Ementa: Mandado de Segurança. Administrativo. Conselho
Regional de Farmácia. Registro. Inscrição
de Auxiliar de Farmácia.
Lei n. 5692/71. Curso de 2. Grau. Exigência de carga horária.
1. A
lei 5692/71
determina que
o ensino de 2. Grau,
conforme previsto para cada habilitação,
terá, pelo menos, 2.200 ou 2.900 horas de trabalho escolar efetivo.
2. Não
obstante observar que a apelada concluiu o 2. Grau do curso de habilitação profissional
de auxiliar em farmácia, constato, as fls. 13 verso, que a carga horária de
362 horas/aula, não satisfaz o número de
horas exigidas na legislação
que disciplina a matéria, fato que lhe retira a possibilidade de ser admitida
para os efeitos da lei mencionada.
3. O sentido da lei é o de favorecer e preservar a saúde
pública. O fato da apelada haver concluído curso de tão curta duração, não
lhe confere o direito de exercer, ainda que na falta de profissional com nível
superior, a atividade farmacêutica.
4. Apelação e remessa oficial providas.
(Acórdão na AMS n.º 96.00553377-6-AL/TRF 5ª Região
– 3ª Turma/Relator: JUIZ GERALDO APOLIANO/ DJ: 28-06-96 PG:044948)
Ementa: Administrativo. Mandado de Segurança. Conselho
Regional de Farmácia. Registro. Auxiliar
de Farmácia. Habilitação.
Carga horária insuficiente. Decreto n. 973/93. Direito inexistente.
1. Não tem
direito a inscrição do CRF o detentor de curso de auxiliar de farmácia, de
nível médio, cuja carga horária e bem inferior a de 2.200 horas/aulas
estabelecida para conclusão do grau de ensino.
2.
Não constitui ilegalidade o
indeferimento de inscrição
no CRF. Quando a atividade a ser desenvolvida exige escolaridade mínima que não
foi cumprida.
(Acórdão na AMS n.º 96.00553380-6-AL/TRF 5ª Região
– 3ª Turma/Relator: JUIZ RIDALVO COSTA/ DJ:14-06-96
PG:041047)
Ementa: Administrativo.
Mandado de Segurança. Auxiliar de Farmácia. Inscrição no Conselho Regional
de Farmácia. Leis 3.820/60 e 5.692/71 e 5.210/78. Decretos 74.170/74 e
793/93. Resoluções 101/73 e 111/73 - CFF. Resolução 02/73 - CFE.
1. O "auxiliar de farmácia", de nível médio,
habilitado com carga horária de trabalho escolar inferior ao mínimo exigido
para o ensino de segundo grau, sem direito ao prosseguimento de estudos em nível
superior, também carece de direito líquido e certo para assumir a
responsabilidade técnica na atividade farmacêutica. A legislação de regência
não contempla, como direito líquido e certo, a sua inscrição no Conselho
Regional de Farmácia.
2. Recurso sem provimento
(Acórdão no RESP n.º 170944-SP/STJ/Relator: Min.
MILTON LUIZ PEREIRA).
Isto
posto, denego a segurança.
Custas
pelos impetrantes.
Sem
honorários por força da Súmula 512, do STF.
P.R.I.C.
Aracaju,
28 de maio de 2001.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal - 1ª Vara