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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 2000.85.6383-0- classe 02000 - 1ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Impte:  José Alberto Ferreira de Sousa e Outros

Impdo: Presidente do Conselho Regional de Farmácia de Sergipe

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

  

 

Administrativo. Mandado de Segurança. Registro no Conselho Regional de Farmácia dos “Auxiliares de Farmácia.”

Impossibilidade por não serem detentores de curso médio com carga superior a 2.200 horas.

Inteligência da lei n.º 5.692/71.

Segurança denegada.

 

 

 

 

 

SENTENÇA:

 

 

Vistos, etc...

José Alberto Ferreira de Sousa e Outros, qualificados na inicial de fls. 02, impetram o presente “writ”, com pedido de liminar, contra ato do Sr. Presidente do Conselho Regional de Farmácia, objetivando a inscrição nos quadros daquele Órgão, na qualidade de “auxiliar de farmácia”, com o direito de assumirem a responsabilidade técnica pelos estabelecimentos em que exerçam a sua profissão.

Em longa explanação, sustentam o direito à sua pretensão, amparando-se em ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais para fundamentarem a sua tese.

Juntam documentos, pedem a liminar e, ao final, a concessão da segurança.

Reservei-me para apreciar a liminar após a notificação da autoridade coatora que, em suas informações, rechaça a pretensão dos impetrantes, aduzindo que a legislação que trata do Registro de Profissionais no referido Conselho não prevê a hipótese de habilitação dos mesmos como responsáveis técnicos em estabelecimentos farmacêuticos.

Nas fls. 202, indeferi a liminar.

Em seu parecer, o MPF opina pela denegação da segurança.

É o relatório.

Objetivam os autores ter assegurado o direito à inscrição junto ao Conselho Regional de Farmácia, por serem portadores de certificados de Auxiliar de Farmácia, expedidos pelo SENAC.

Sucede, no entanto que, para que lhes sejam assegurados os registros no Conselho, necessitam de curso médio com variável, de 2.200 horas a 2.900 horas, nos termos do art. 22, da Lei n.º 5.692/71, mas os certificados de conclusão do Curso só atestam 650 horas.

A matéria já se encontra pacificada pelos Tribunais, inclusive STJ, conforme decisões abaixo:

 

Ementa: Mandado de Segurança. Administrativo. Conselho Regional de Farmácia. Registro. Inscrição  de  Auxiliar de Farmácia. Lei n. 5692/71. Curso de 2. Grau. Exigência de carga horária.

1.  A  lei  5692/71  determina  que  o  ensino de 2. Grau, conforme previsto  para  cada  habilitação, terá, pelo menos, 2.200 ou 2.900 horas de trabalho escolar efetivo.

2.  Não obstante observar que a apelada concluiu o 2. Grau do curso de  habilitação  profissional de auxiliar em farmácia, constato, as fls. 13 verso, que a carga horária de 362 horas/aula, não satisfaz o número  de  horas  exigidas na legislação que disciplina a matéria, fato que lhe retira a possibilidade de ser admitida para os efeitos da lei mencionada.

3. O sentido da lei é o de favorecer e preservar a saúde pública. O fato da apelada haver concluído curso de tão curta duração, não lhe confere o direito de exercer, ainda que na falta de profissional com nível superior, a atividade farmacêutica.

4. Apelação e remessa oficial providas.

(Acórdão na AMS n.º 96.00553377-6-AL/TRF 5ª Região – 3ª Turma/Relator: JUIZ GERALDO APOLIANO/ DJ: 28-06-96  PG:044948)

 

Ementa: Administrativo. Mandado de Segurança. Conselho Regional de Farmácia. Registro. Auxiliar   de Farmácia.  Habilitação. Carga horária insuficiente. Decreto n. 973/93. Direito inexistente.

1. Não  tem direito a inscrição do CRF o detentor de curso de auxiliar de farmácia, de nível médio, cuja carga horária e bem inferior a de 2.200 horas/aulas estabelecida para conclusão do grau de ensino.

2. Não  constitui  ilegalidade  o  indeferimento  de  inscrição no CRF. Quando a atividade a ser desenvolvida exige escolaridade mínima que não foi cumprida.

(Acórdão na AMS n.º 96.00553380-6-AL/TRF 5ª Região – 3ª Turma/Relator: JUIZ RIDALVO COSTA/ DJ:14-06-96  PG:041047)

 

Ementa: Administrativo. Mandado de Segurança. Auxiliar de Farmácia. Inscrição no Conselho Regional de Farmácia. Leis 3.820/60 e 5.692/71 e 5.210/78. Decretos 74.170/74 e 793/93. Resoluções 101/73 e 111/73 - CFF. Resolução 02/73 - CFE.

1. O "auxiliar de farmácia", de nível médio, habilitado com carga horária de trabalho escolar inferior ao mínimo exigido para o ensino de segundo grau, sem direito ao prosseguimento de estudos em nível superior, também carece de direito líquido e certo para assumir a responsabilidade técnica na atividade farmacêutica. A legislação de regência não contempla, como direito líquido e certo, a sua inscrição no Conselho Regional de Farmácia.

2. Recurso sem provimento

(Acórdão no RESP n.º 170944-SP/STJ/Relator: Min. MILTON LUIZ PEREIRA).

 

Isto posto, denego a segurança.

Custas pelos impetrantes.

Sem honorários por força da Súmula 512, do STF.

P.R.I.C.

Aracaju, 28 de maio de 2001.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara