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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2000.85.6245-9- classe 02000 - 1ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Impte:  Marina Menezes Santos Filha

Impdo: Reitor da Universidade Federal de Sergipe

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

Administrativo. Mandado de Segurança.

Aplicação de pena de advertência a servidor. Prescrição, se ultrapassados os 180 dias da data do conhecimento do fato. Inteligência do art. 142, inciso III e § 3­º, da lei n.º 8.112/90.

Segurança concedida.

 

 

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Marina Menezes Santos Filha, qualificada na inicial de fls. 02, impetra o presente “writ”, com pedido de liminar, contra o Reitor da Universidade Federal de Sergipe, objetivando, seja anulado o processo administrativo disciplinar contra si instaurado.

Em sua explanação, alega que, por denúncia de alguns alunos do Departamento de Química da UFS, foi instaurada, no dia 16.03.99, Comissão de Sindicância para apurar os fatos narrados contra a impetrante, vindo a autoridade coatora, no dia 09.03.2000, a anular a apuração feita e instaurando nova Comissão, que entendeu ter a impetrante infringido alguns dos dispositivos constantes da lei n.º 8.112/90, culminando-se com aplicação, por parte do Reitor, da pena de advertência.

Entende que há várias irregularidades no Processo Administrativo, havendo, ainda, a prescrição da pretensão da pena, eis que esta lhe foi aplicada num prazo superior aos 180 dias previstos na Lei n.º 8.112/90.

Junta documentos, pede a liminar e, ao final, a concessão da segurança.

Nas fls. 62/63, indeferi a liminar.

Em suas informações, a autoridade coatora refuta a pretensão da impetrante, alegando, preliminarmente, a impropriedade da via eleita, em face da ausência de direito líquido e certo e, no mérito, sustenta a legalidade do ato impugando, atestando que inocorreu a prescrição e ainda, que, na tipificação da infração, houve um erro na digitação da Portaria n.º 501, ao fundamentar a punição aplicada, indicando dispostivos legais diversos daqueles que deveria transcrever.

Junta documentos e pede a denegação da segurança.

Intimada, a impetrante manifestou-se sobre a documentação acostada pelo impetrado.

Em seu parecer, o MPF opina pela concessão da segurança.

É o relatório.

 

Com razão a impetrante. A segurança há que ser concedida, eis que se verificou a prescrição da pretensão punitiva. Vejamos.

A denúncia contra a impetrante foi recebida pelo Chefe do Departamento em março de 1999 e, em 16.03, foi aberta a sindicância, que demorou mais de sete meses, para conclusão, quando o prazo seria de 60 dias, por força do art. 145, parágrafo único, da lei n.º 8.112/90.

Só nessa fase, tornou-se impossível a aplicação da pena, eis que exacerbado o prazo de apuração.

Mesmo assim, seguiu-se apurando a possível falta da autora, eis que foi anulado o processo anterior e instaurada nova Comissão em 09.03.2000, um ano após.

A lei n.º 8.112/90, em seu art. 142, estabelece:

 

“Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

I – omissis;

II - omissis;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.”

 

Ora, se a punição à impetrante foi de advertência, houve um enorme excesso de prazo para sua aplicação.

Como razão de decidir, adoto também a manifestação do Dr. Procurador Valdir Teles do Nascimento, nos seguintes termos:

 

“Disciplina esse artigo a ação que cabe a União exercer contra os seus servidores. Mas, como o servidor não pode ficar indefinidamente sob ameaça da União em razão de faltas cometidas no exercício da função pública, surge o instituto da prescrição para regular essa situação.

‘In casu’, decorridos os 180 dias sem que a administração tenha punido o servidor,  não poderá mais fazê-lo.

Consta dos autos, que a Sindicância primeiramente instalada pelo departamento de Química que apenou a impetrante com advertência, durou 7 meses e 29 dias, e por portaria da Autoridade impetrada foi tornada nula, começando outra que novamente infrigiu à impetrante, a pena de advertência.

Embora a autoridade coatora não diga de forma clara, a primeira Sindicância foi anulada porque o Departamento de Química não possui competência para instaurá-la.

Ora, quando a norma do § 3º do art. 142 da Lei n.º 8.112/90, estabelece que a prescrição será interrompida com a abertura de sindicância com a instauração de processo disciplinar, até decisão final proferida por autoridade competente, está a indicar também que, a abertura de desses procedimentos só a interrompe se emanada de Autoridade competente.

Logo, como a primeira sindicância não emanou de autoridade competente, a prescrição não se interrompeu, e, portanto, depois de decorridos os 180 dias, não podia mais a impetrante ser apenada.

Embora a lei não fale em prescrição intercorrente, ela existiu pois, nesses casos para se ter uma interpretação razoável, tem-se que se recorrer aos princípios gerais do Direito.”

 

Isto posto, concedo a segurança para declarar nula a punição resultante do processo administrativo em comento, determinando que seja retirado dos assentos funcionais da impetrante a penalidade recebida.

Custas pelo impetrado.

Sem honorários por força da Súmula 512, do STF.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

P.R.I.C.

Aracaju, 29 de Maio de 2001.

 

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara