Ação: Mandado de Segurança
Impte: Marina
Menezes Santos Filha
Impdo: Reitor da Universidade Federal de Sergipe
Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto
Administrativo.
Mandado de Segurança.
Aplicação
de pena de advertência a servidor. Prescrição, se ultrapassados os 180 dias
da data do conhecimento do fato. Inteligência do art. 142, inciso III e § 3º,
da lei n.º 8.112/90.
Segurança
concedida.
SENTENÇA:
Vistos,
etc...
Marina Menezes Santos Filha,
qualificada na inicial de
fls. 02, impetra o presente “writ”, com pedido de liminar, contra o Reitor
da Universidade Federal de Sergipe, objetivando, seja anulado o processo
administrativo disciplinar contra si instaurado.
Em sua explanação,
alega que, por denúncia de alguns alunos do Departamento de Química da UFS,
foi instaurada, no dia 16.03.99, Comissão de Sindicância para apurar os
fatos narrados contra a impetrante, vindo a autoridade coatora, no dia
09.03.2000, a anular a apuração feita e instaurando nova Comissão, que
entendeu ter a impetrante infringido alguns dos dispositivos constantes da lei
n.º 8.112/90, culminando-se com aplicação, por parte do Reitor, da pena de
advertência.
Entende que há várias irregularidades no Processo
Administrativo, havendo, ainda, a prescrição da pretensão da pena, eis que
esta lhe foi aplicada num prazo superior aos 180 dias previstos na Lei n.º
8.112/90.
Junta
documentos, pede a liminar e, ao final, a concessão da segurança.
Nas
fls. 62/63, indeferi a liminar.
Em
suas informações, a autoridade coatora refuta a pretensão da impetrante,
alegando, preliminarmente, a impropriedade da via eleita, em face da ausência
de direito líquido e certo e, no mérito, sustenta a legalidade do ato
impugando, atestando que inocorreu a prescrição e ainda, que, na tipificação
da infração, houve um erro na digitação da Portaria n.º 501, ao
fundamentar a punição aplicada, indicando dispostivos legais diversos
daqueles que deveria transcrever.
Junta
documentos e pede a denegação da segurança.
Intimada,
a impetrante manifestou-se sobre a documentação acostada pelo impetrado.
Em
seu parecer, o MPF opina pela concessão da segurança.
Com
razão a impetrante. A segurança há que ser concedida, eis que se verificou
a prescrição da pretensão punitiva. Vejamos.
A
denúncia contra a impetrante foi recebida pelo Chefe do Departamento em março
de 1999 e, em 16.03, foi aberta a sindicância, que demorou mais de sete
meses, para conclusão, quando o prazo seria de 60 dias, por força do art.
145, parágrafo único, da lei n.º 8.112/90.
Só
nessa fase, tornou-se impossível a aplicação da pena, eis que exacerbado o
prazo de apuração.
Mesmo
assim, seguiu-se apurando a possível falta da autora, eis que foi anulado o
processo anterior e instaurada nova Comissão em 09.03.2000, um ano após.
A
lei n.º 8.112/90, em seu art. 142, estabelece:
“Art.
142. A ação disciplinar prescreverá:
I –
omissis;
II -
omissis;
III -
em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecido.
§ 2o
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade
competente.”
Ora,
se a punição à impetrante foi de advertência, houve um enorme excesso de
prazo para sua aplicação.
Como
razão de decidir, adoto também a manifestação do Dr. Procurador Valdir
Teles do Nascimento, nos seguintes termos:
“Disciplina esse artigo a ação que cabe a União
exercer contra os seus servidores. Mas, como o servidor não pode ficar
indefinidamente sob ameaça da União em razão de faltas cometidas no exercício
da função pública, surge o instituto da prescrição para regular essa
situação.
‘In casu’, decorridos os 180 dias sem que a
administração tenha punido o servidor,
não poderá mais fazê-lo.
Consta dos autos, que a Sindicância primeiramente
instalada pelo departamento de Química que apenou a impetrante com advertência,
durou 7 meses e 29 dias, e por portaria da Autoridade impetrada foi tornada
nula, começando outra que novamente infrigiu à impetrante, a pena de advertência.
Embora a autoridade coatora não diga de forma clara,
a primeira Sindicância foi anulada porque o Departamento de Química não
possui competência para instaurá-la.
Ora, quando a norma do § 3º do art. 142 da Lei n.º
8.112/90, estabelece que a prescrição será interrompida com a abertura de
sindicância com a instauração de processo disciplinar, até decisão final
proferida por autoridade competente, está a indicar também que, a abertura
de desses procedimentos só a interrompe se emanada de Autoridade competente.
Logo, como a primeira sindicância não emanou de autoridade competente, a prescrição não se interrompeu, e, portanto, depois de decorridos os 180 dias, não podia mais a impetrante ser apenada.
Embora a lei não fale em prescrição intercorrente,
ela existiu pois, nesses casos para se ter uma interpretação razoável,
tem-se que se recorrer aos princípios gerais do Direito.”
Isto posto, concedo a segurança para declarar nula a punição resultante do processo administrativo em comento, determinando que seja retirado dos assentos funcionais da impetrante a penalidade recebida.
Custas pelo
impetrado.
Sem honorários
por força da Súmula 512, do STF.
Sentença
sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.C.
Aracaju, 29
de Maio de 2001.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal - 1ª Vara