Processo n.º 2000.85.6121-2- Classe 02000 - 1ª
Vara
Impdo: Reitor da Universidade Federal de
Sergipe
Juiz Federal: Ricardo César Mandarino
Barretto.
Administrativo. Mandado de Segurança. Redução de Jornada de trabalho, fixação
de piso salarial e adicional de insalubridade dos radiologistas.
Segurança deferida parcialmente, apenas
assegurar a jornada do trabalho prevista
na lei.
SENTENÇA:
Vistos, etc..
Gilmário Macedo de Oliveira e Outros,
qualificados na inicial de fls. 02, impetram o presente “writ”, com pedido
de liminar, visando a redução de sua jornada de trabalho e o pagamento do
adicional de periculosidade no percentual de 40% de seus vencimentos, que
deverão ser fixados de acordo com o Piso estabelecido na Resolução CONTER
021/88.
Em
sua explanação, alegam que são servidores da UFS e operam com aparelhos de
raio “x”, desenvolvendo uma jornada de 40 horas semanais e recebendo
vencimentos inferiores aos 4 salários-mínimos, em desacordo com o disposto
na Resolução Conter 021/88, além de não receberem a gratificação de 40%
prevista na Lei 1.234/50.
Juntam
documentos, pedem a liminar e, ao final, a concessão de segurança.
Reservei-me
para apreciar a liminar após a notificação da autoridade coatora que, em
suas informações, alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois o
pagamento dos servidores da União é de competência da Secretaria de
Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração.
No
mérito, diz que a lei 8.270/91 estabelece o percentual de 10%, calculado
sobre o vencimento básico, para servidores que trabalham com raio “x” e
que a lei 7.789/89, veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim,
havendo, ainda, a proibição do Decreto-Lei n.º 1.820/80 que impede a
utilização do salário-mínimo profissional para os servidores públicos.
Junta
documentos e pede a denegação da segurança.
Nas
fls. 169, indeferi a liminar.
Intimados,
os autores manifestaram-se sobre a documentação acostada.
Em
seu parecer, o MPF opina pela denegação da segurança.
É o Relatório.
A preliminar de ilegitimidade passiva do impetrado improcede pois, tendo a autoridade informante acatado orientação da Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração, tornou-se responsável, sendo legítima a posição de autoridade coatora.
Rejeito a preliminar.
No
mérito, a questão é bastante simples.
Com
efeito, o art. 7º, IV, aplicável aos servidores públicos por força do
disposto no art. 39, § 3º, ambos
da Constituição Federal, veda a vinculação do salário-mínimo para
qualquer fim.
Desta
forma, vê-se que Resolução CONTER 021/88, de 29.05.1988, não foi
recepcionada pela Carta Magna, que lhe é posterior.
Some-se
a este fato o disposto nos arts. 37, X, e 61, II, “a”, da Constituição,
que prevêem que a fixação da remuneração dos servidores públicos se faz
por meio lei específica, de iniciativa do Presidente da República.
Como
não há dúvida que a “lei” exigida pelas normas em comento é aquela
elaborada pelo Poder competente, no caso, o legislativo, revela-se ausente de
fundamento qualquer pretensão de exigir-se a aplicação da Resolução para
fixação do vencimento básico dos impetrantes.
No
que diz respeito ao adicional de insalubridade, também pretendido pelos
impetrantes, a lei n.º 8.270/91, em seu art. 12, determina que seja de 10%
(dez por cento), calculado sobre o vencimento básico, não merecendo acolhida
a sua pretensão, neste aspecto.
Relativamente
à redução da jornada de trabalho, a razão está com os impetrantes.
É
que vige, ainda, a regra da Lei n.º 1.234/50, em seu art. 1º, alínea
“a”, por força da regra do art. 19, § 2º, da lei n.º 8.112/90, que
assim dispõem:
Lei
n.º 1.234/50:
Art 1º - Todos os
servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades
paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e
substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito
a:
a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
Lei
n.º 8.112/90:
Art.
19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho
semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis
horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação
dada pela Lei n.º 8.270, de 17.12.91)
§ 1o
- Omissis
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 8.270, de 17.12.91)
Isso
é assim até mesmo em atenção ao Princípio de Direito consagrado na Lei de
Introdução ao Código Civil (art. 2º, § 2º).
Isto posto, concedo parcialmente a segurança
para determinar que a autoridade coatora observe a norma prevista no art. 1º,
alínea “a”, da lei n.º 1.234/50, em relação à jornada de trabalho dos
impetrantes.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários por força da Súmula 512, do
STF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.C.
Aracaju,
28 de maio de 2001.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal - 1ª Vara