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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 2000.85.4159-6- classe 02000 - 1ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Impte: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária

Impdo: Diretor Presidente do DETRAN

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

Administrativo. Mandado de Segurança. Multa de Trânsito em Duplicidade. Ilegalidade, uma vez que a impetrante demonstrou haver cumprido a obrigação acessória de identificar o condutor do veículo responsável pela infração. Segurança concedida.

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, qualificada na inicial de fls. 02, impetra o presente "writ", com pedido de liminar, contra ato do Diretor Presidente do DETRAN, objetivando seja declarada a ilegalidade da cobrança da multa por descumprimento de obrigação acessória, assegurando-lhe o direito ao licenciamento do veículo que descreve na inicial, sem o pagamento da mencionada multa.

Em sua explanação, alega que teve um veículo de sua propriedade multado, tendo efetuado o pagamento do débito e procedido a identificação do seu condutor, vindo, posteriormente, a sofrer nova multa, sob a alegação de descumprimento da obrigação de identificação do motorista, estando, portanto, impedida de licenciar o veículo.

Sustenta a ofensa ao devido processo legal e ao contraditório, na medida em que não lhe foi assegurado o direito de defesa para contestar a multa imposta.

Junta documentos, pede a liminar e, ao final, a concessão da segurança.

Nas fls. 20, indeferi a liminar.

Em suas informações, a autoridade coatora alega, em preliminar, a decadência do direito ao mandamus.

No mérito, diz que a impetrante não euxariu as vias administrativas contestanto a multa e que o licenciamento exige a quitação de todos os débitos dos veículos.

Pedem a denegação da segurança.

Em seu parecer, o MPF opina pela concessão da segurança.

É o relatório.

 

Pretende a impetrante obter um provimento judicial que declare ilegal a multa aplicada em duplicidade sobre um de seus veículos, assegurando-lhe o direito ao licenciamento do mesmo.

Examino, inicialmente, as preliminares apontadas.

A primeira delas diz respeito ao prazo decadencial para ajuizamento do mandado de segurança. Descabida a preliminar, eis que conforme atesta o documento de fls. 06, o vencimento da obrigação, com a inclusão da multa ora contestada, deu-se no dia 18.09 e a ação foi ajuizada no dia 06.09, antes, até.

Rejeito a preliminar.

Quanto a ausência de recurso administrativo, também improcede a alegação da autoridade. Não há qualquer norma que condicione o acesso à Justiça somente após o euxarimento de todas as esferas administrativas.

Rejeito a preliminar.

No mérito, procedem as alegações da impetrante.

É que, embora a inicial não seja clara quanto a esse aspecto, a multa foi lavrada por ter entendido o DETRAN que a autora não cumprira a determinação constante do art. 257, §§ 7º e 8º, da Lei n.º 9.503/97 (Código Nacional de Trânsito), que obriga as pessoas jurídicas a informarem ao órgão responsável o nome dos condutores de seus veículos, quando estes forem multados, sob pena de lavratura de uma nova multa.

No caso dos autos, os documentos de fls. 08/09, não impugnados pela autoridade coatora, atestam justamente o cumprimento, por parte da autora, quanto à obrigação de informar ao órgão de trânsito o nome do condutor do veículo multado, faltando, assim, suporte legal e fático para aplicação da nova multa.

Nos referidos documentos, consta a perfeita identificação do condutor, que assumiu a responsabilidade pela infração, não tendo a autoridade coatora contestado a veracidade da documentação, nem o seu teor, daí porque há de considerar-se como válido o cumprimento da obrigação.

Isto posto, concedo a segurança para declarar indevida a multa por descumprimento da obrigação acessória, autorizando a impetrante a licenciar o veículo descrito na inicial sem a necessidade de pagamento da referida multa.

Custas pela impetrada.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

P.R.I.C.

Aracaju, 13 de março de 2001.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara