Processo nº 2000.85.00.939-1 – Classe 05024 – 1ª Vara
Ação: Reintegração de Posse
Autor: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO
Ré (u): Alimentar Refeições Ltda.
Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto
Administrativo. Processual Civil. Civil.
Procedência.
SENTENÇA:
Vistos, etc...
A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, qualificado na inicial de fls. 02, propõe, em face da Alimentar Refeições Ltda., a presente ação de cunho possessório, com requerimento de liminar, visando seja reintegrada em área descrita na inicial, cujo uso fora cedido pelo contrato de nº 2.098.16.025-0. Cumula pedido de ressarcimento pela ocupação indevida.
Nas suas palavras, avençou, com a demandada, cessão de uso de área localizada no terminal de passageiros do Aeroporto Santa Maria, nesta cidade, permitindo-lhe explorá-la comercialmente, mediante contraprestações devidamente ajustadas.
No entanto, em face de prolongada inadimplência, rescindiu o pacto em 07.01.2000, mas a ré insiste permanecer no local, praticando verdadeiro esbulho.
Discorre sobre o regime jurídico pertinente à espécie, amparando-se em disposições do Decreto-lei 9.760/46 e em diversos julgados, para concluir tratar-se de contrato administrativo, o que respaldaria sua rescisão unilateral.
Finaliza e junta documentos.
Deferi a liminar nas fls. 87.
Cumprido o mandado, a ré foi intimada e citada, deixando de oferecer resposta no prazo legal.
Instada a integrar a lide, a União Federal negou seu interesse quanto a mesma.
É o relatório.
Configurada aqui as hipóteses do art. 330, I e II, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Primeiramente, cumpre definir a permanência ou não da União Federal no feito.
Como bem demonstrado em sua manifestação, não há mais imposição legal de litisconsórcio com a INFRAERO, nas demandas em que esta última seja autora. Há, sim, permissão (e, portanto, faculdade) para mera assistência, a qual, por força de legislação especial, não se condiciona à comprovação de interesse jurídico.
De outro lado, sendo certo que os termos da ação não implicam, à luz do Código de Processo Civil, litisconsórcio necessário, é de se atender o pedido da referida pessoa política quanto a sua exclusão da demanda.
No mérito, não bastasse a revelia da acionada, o pleito colhe amparo substancial de nosso sistema de direito.
Com efeito. Os complexos aeroportuários traduzem-se, dentro do quadro de competências administrativas traçado pela Constituição Federal, como integrantes de serviço público de titularidade privativa da União, passível de ser explorado mediante concessão (CF, art. 21, XII, c).
Está-se diante, portanto, de um bem de uso especial, em vista de sua particular afetação.
Os bens de uso especial, ao lado dos bens de uso comum do povo, constituem o chamado acervo de domínio público do Estado, cujo uso, a título individual, por particular, só pode ser veiculado por institutos de direito público, porquanto subtraídos ao comércio de direito privado.
No caso em apreço, a circunstância de a área cedida destinar-se à implantação de um restaurante não infirma a assertiva supra. Embora representando atividade-meio, deve sempre estar jungida a uma necessidade ou utilidade presentes em função da atividade-fim, perdurando enquanto prestante a tais objetivos. Ou seja, mesmo sendo mero acessório, não pode ficar ao largo do interesse público que molda a própria atividade principal.
Nesse tom, conforme já antevisto na liminar, o contrato estabelecido entre as partes só pode condizer ao direito administrativo (cessão de uso), justificando-se, no seu regime publicístico, a possibilidade de rescisão unilateral. Ademais, os autos estampam, suficientemente, os motivos da medida, adotada, claramente, dentro dos limites de sua finalidade (fls. 35 a 37).
Ora, o instrumento que investiu a requerida na posse direta do citado bem obriga-a a devolvê-lo, ao cabo de eventos como o aqui tratado (rescisão), e a recusa injusta de restituição caracteriza esbulho, pois comparece o vício da precariedade (Código Civil, art. 489).
Por outro lado, sendo indiscutível, em virtude do liame obrigacional, a permanência da posse indireta com a INFRAERO (Código Civil, art. 486), a via da reintegração torna-se-lhe admissível e, na hipótese, favorável, porque caracterizados seus requisitos.
Para finalizar, resta a análise do pedido de perdas e danos.
Semelhante tarefa exige ter em mente que perdas e danos abrangem danos emergentes e os lucros cessantes. Além disso, nas possessórias, só cabem os prejuízos efetivamente derivados do esbulho ou turbação.
Pois bem. Quanto aos danos emergentes, sequer houve alegação na exordial, descabendo deles cogitar, no caso.
Em relação aos lucros cessantes, resultado da impossibilidade de aproveitamento econômico do bem, penso razoável considerá-los comprovados no não-pagamento do valor que a requerente legitimamente poderia esperar receber pela utilização da área, durante o esbulho. Mencionado valor corresponderia, assim, ao da taxa de ocupação mensal estipulada entre as partes, compreendida desde a rescisão do respectivo contrato até o cumprimento do mandado de reintegração, deferido liminarmente.
Isto posto:
- Excluo
da lide a União Federal;- Julgo procedente
o pedido de reintegração, ratificando a liminar de fls. 87;- Julgo procedente
o pedido de indenização por perdas e danos, condenando a ré, para tal efeito, no pagamento do valor referente às taxas de ocupações mensais ajustadas em contrato, contabilizadas entre rescisão deste último e o cumprimento do mandado de reintegração de fls. 88.
Condeno a ré, por fim, no pagamento de custas processuais e em honorários de advogado, estes no patamar de 10% sobre o valor da causa, vertidos em favor da autora.
P. R. I.
Aracaju, 14 de maio de 2001.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal - 1ª Vara