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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 2000.85.00.804-0- Classe 01000 - 1ª Vara.

Ação: Ordinária.

Autor(a): Lojas Brilhante Ltda.

Ré: União Federal

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.

 

 

Administrativo. Nulidade de auto de infração. Caso fortuito. Inocorrência.

Não constitui caso fortuito a mera circunstância de não haver pago crédito trabalhista, ao rescindir contrato de trabalho, pelo fato de haver reclamação, principalmente quando se verifica que o ajuizamento foi posterior à autuação. Ação improcedente.

 

 

 

 

SENTENÇA:

 

Vistos, etc...

 

Lojas Brilhante Ltda., qualificada na inicial de fl. 02, propôs, em face da União Federal, a presente ação de rito ordinário, objetivando a invalidação de processo administrativo cujo esteio reside em auto de infração.

Segundo suas palavras, foi autuada porque não efetuou, no prazo legal, o pagamento das verbas devidas por força de rescisões de contratos de trabalho.

No entanto, estava impossibilitada de dar satisfação às referidas obrigações, pois os funcionários recusaram-se a recebê-las amigavelmente e ajuizaram reclamação trabalhista.

Estaria configurado, portanto, o caso fortuito.

Finaliza e junta documentos.  

Citada, a ré contesta, aduzindo inexistir comprovação de nulidade material ou formal quanto ao mencionado auto de infração.

No seu entender, a espécie é regida pelo direito administrativo, cuja disciplina escorreita fora observada no presente caso.

Intimada, falou a demandante sobre a defesa.

Em diligência, verificou-se não haver execução fiscal a respeito da multa imposta (fls. 23/24). Na oportunidade, a União Federal juntou os documentos de fls. 25/52.

A demandante pronunciou-se sobre os mesmos, ao passo em que, do mesmo modo que a ré, negou interesse com relação à produção de provas (fls. 55 e 56).

É o relatório.

Na hipótese vertente, não se discute a validade formal do procedimento administrativo ou do auto de infração que o iniciou.

A controvérsia é, unicamente, a respeito do cabimento da autuação, pois, na ótica da postulante, foi-lhe imputada penalidade quando, de acordo com o ordenamento jurídico, estaria sob o abrigo de uma excludente de responsabilidade, qual seja, o caso fortuito.

O ato, portanto, está sendo impugnado em seu motivo, porquanto reputam-se ausentes os pressupostos autorizadores da sanção, cujo lastro seria a mora em saldar obrigações decorrentes da extinção de contratos laborais.

Ocorre, no entanto, que o ingresso de uma demanda trabalhista não pode ser alçada como caso fortuito e exonerar, no presente feito, a requerente do dever de pagar as verbas rescisórias devidas em tempo hábil.

Ao devedor que pretende evitar sua mora, ou a penosa tarefa de demonstrar a mora do credor, o direito abre a via da consignação em pagamento. Logo, não há falar em inevitabilidade do evento, isto é, inevitabilidade da inadimplência, pois bastava à acionante o manejo daquele remédio judicial. Não havendo inevitabilidade, não há fortuito, não há força maior.

Por seu turno, a mera existência da reclamação na Justiça do Trabalho não traduz, por si só, recusa injusta dos funcionários – credores, a pretexto de configurar mora accipiendi.  Nesse passo, é bom frisar: apenas a recusa do credor não implica sua mora, é necessária a injustiça de seu comportamento. Uma ação, decerto com pedido de cobrança, não significa uma coisa, nem outra.  

Creio ser indiscutível, aqui, a aplicação da regra do art. 333, I, do CPC, colocando em desvantagem a demandante. 

Ademais, conquanto os argumentos acima bastassem para repelir a tese autoral, saliente-se em reforço que, conforme se depreende dos indícios carreados aos autos (fls. 06, 46/47), o prazo para o respectivo pagamento encontrou seu termo final em 02.07.1999, e a sobredita reclamação só foi intentada posteriormente. Ou seja, nos limites das provas a que se propuseram as partes, conclui-se que os funcionários – credores foram impelidos às vias judiciais motivados pela inadimplência da autora. Descabe falar, portanto, em rejeição, por parte deles, de verbas porventura oferecidas amigavelmente.

Assim, se não há excludente de responsabilidade, remanesce íntegro o amparo legal do auto de infração. Não padece de vício, destarte, seu motivo, porque não há causa jurídica a elidir a incidência do art. 477, § 6º, “a”, da CLT, fundamento do citado ato.

Isto posto, julgo improcedente o pedido.

Condeno a autora em custas e honorários, os quais, com base no art. 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 300,00 (trezentos reais).

P. R. I.

    

Aracaju, 30 de maio de 2001.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal da 1ª Vara