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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 2000.85.00.802-7- Classe 01000 - 1ª Vara.

Ação: Ordinária.

Autor(a): Lojas Brilhante Ltda.

Ré: União Federal

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.

 

 

Administrativo. Nulidade de auto de infração. Obrigação de caráter formal. Ausência de vício. Ação improcedente.

 

 

 

 

SENTENÇA:

 

Vistos, etc...

 

Lojas Brilhante Ltda., qualificada na inicial de fl. 02, propôs, em face da União Federal, a presente ação de rito ordinário, objetivando a invalidação de processo administrativo cujo esteio reside em auto de infração.

Segundo suas palavras, foi autuada porque não apresentou, no prazo legal, documentos relativos ao cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

No entanto, feriu-se o art. 142, do CTN, à vista de não se haver especificado a matéria tributável, condizente à individualização dos documentos objeto da referida exigência e à prova da não exibição dos mesmos. 

Estaria ausente, portanto, a descrição da infração.

Além disso, não lhe foi possibilitado acesso ao procedimento daí nascido, nem foi imposta, no oportuno momento, a multa correspondente, pois deveria constar do próprio auto.  

Finaliza e junta o auto nas fls. 08.  

Citada, a ré contesta, aduzindo inexistir comprovação de nulidade material ou formal quanto ao mencionado auto de infração.

No seu entender, a espécie é regida pelo direito administrativo, cuja disciplina escorreita fora observada no presente caso.

Intimada, falou a demandante sobre a defesa.

Em diligência, verificou-se não haver execução fiscal a respeito da multa imposta (fls. 20/21). Na oportunidade, a União Federal juntou os documentos de fls. 22/50.

A demandante pronunciou-se sobre os mesmos, ao passo em que, do mesmo modo que a ré, negou interesse com relação à produção de provas (fls. 53 e 54).

É o relatório.

Na hipótese vertente, discute-se a validade formal do auto de infração e do conseqüente procedimento que a demandante pretende invalidar.

Em referência ao primeiro, a controvérsia é, unicamente, a respeito da descrição da conduta ilícita imputada à autora, consistente na precisa identificação da documentação supostamente exigida e não apresentada.

O ato, portanto, está sendo impugnado em sua motivação, porquanto reputa-se ausente a narração dos pressupostos fáticos que o autorizariam.

Ocorre, no entanto, que, no corpo do auto de infração, juntado pela própria requerente nas fls. 08, escreveu-se: “...A empresa supra qualificada, apesar de notificada e orientada verbalmente, NAD nº 040592 anexa, não apresentou o comprovante da multa de depósito da multa de 40% incidentes sobre os depósitos de conta vinculada do FGTS dos empregados Ednelson Jesus de Moraes, Maisa Silva Bispo, entre outros, que foram demitidos em 01/07/99, conforme pudemos constatar nos documentos apresentados pela empresa (livro de registro)...”.

Parece bastante clara e específica a fundamentação declinada pelo autuante. Os documentos requisitados e omitidos referem-se à multa por rescisão de contratos de trabalho, envolvendo trabalhadores suficientemente individualizados, cuja listagem completa estava à plena disposição da autora (seu próprio livro de registro).

Estavam perfeitamente delimitados, vê-se bem, os encargos a serem cumpridos pela demandante, caso quisesse evitar a penalização, daí porque não se pode falar em ofensa ao princípio da ampla defesa, contraditório e, por todos, do devido processo legal (vide fls. 24).

Quanto à demonstração de que houve recusa no fornecimento dos aludidos comprovantes, bastam os já indicados auto e requisição (fls. 09 e 24, respectivamente). Assim o é por força do regime jurídico administrativo, atribuindo-lhes presunção relativa de  veracidade.

Em razão do desinteresse autoral quanto à instrução do feito (fls. 51 e 53), nada há a infirmar o juízo de convicção deles extraído.          

O mesmo argumento afasta o alegado cerceamento de defesa, agora no curso do procedimento administrativo originado pelo auto de infração (vejam-se fls. 32 e 42). Importante ressaltar que a contenciosidade, no âmbito dos procedimentos decorrentes de autuação, só tem lugar, em princípio, após a formalização do respectivo auto. Antes deste, não há imputação, não há acusação, logo não há do que se defender.

Indiscutivelmente, teve a requerente acesso à defesa e recurso, nos momentos oportunos.

De outro lado, não há obrigatoriedade de quantificação e efetiva imposição de multa no próprio auto de infração. O raciocínio deflui do já exposto: a partir da autuação, abrir-se-á  ensejo à discussão, à defesa, de onde poderá advir sua insubsistência ou não. Nessa última hipótese, exige-se, para resguardo final do contraditório e aperfeiçoamento da sanção, a notificação do infrator. Tal providência foi adotada no caso (fls. 38/39).   

Clara, destarte, a inexistência de vícios nos atos praticados pela demandada.

Isto posto, julgo improcedente o pedido.

Condeno a autora em custas e honorários, os quais, com base no art. 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 300,00 (trezentos reais).

P. R. I.

    

Aracaju, 31 de maio de 2001.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal da 1ª Vara