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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº. 2000.85.00.7462-0 - Classe 10000 - 1ª Vara

Ação: Ordinária

Autor(a): Alan Fábio Almeida Lisa

Ré: União Federal

Juiz: Ricardo César Mandarino Barretto.

 

Administrativo. Concurso Público. Prazo de validade. Carência de ação, uma vez que verificado que a mesma foi proposta num prazo superior a dois anos, que seria o limite constitucional. Extinção do processo sem julgamento sem julgamento de mérito.

 

SENTENÇA:

Vistos etc...

Alan Fábio de Almeida Lisa, qualificado na inicial de fls. 02, propõe, contra a União Federal, a presente ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando sua participação no Curso de Formação, equivalente à Segunda etapa do Concurso para o cargo de Analista de Finanças e Controles do Ministério da Fazenda, determinando-se, ainda, a reserva da vaga respectiva, caso haja aprovação nesta fase.

Diz que se submeteu ao concurso público previsto no Edital ESAF n.º 42, de 09.09.97, para o cargo de Analista de Finanças e Controle, obtendo a 4ª colocação em nível local, mas como o Edital previa, apenas, a existência de duas vagas para o Estado de Sergipe, nos termos do subitem 10.3 daquela norma, foi considerado reprovado e não foi chamado a participar do curso de formação.

Aduz, ainda, que o respectivo Edital previa um prazo de validade de 45 dias, havendo sido publicado, após o prazo, o edital de nº 25, de 26.10.00, com vistas a preencher o novo cargo.

Entende abusiva essa prática de concursos subsequentes, sem a convocação dos candidatos aprovados, com fixação de prazo de validade minúsculos, valendo-se da máxima de que "Age em fraude à lei quem, salvas as palavras da lei, contorna os sentidos dela" e de comentários sobre o tema de "Celso Antônio Bandeira de Melo e do Ministro Marco Aurélio", em pronunciamento judicial, para concluir ser nítida a "Fraude à Constituição", na expressão de Jorge Miranda.

Pede a citação da ré e da litisconsorte ativa Sílvia Maria de Meirelles Freire Laporte, aprovada em 3º lugar.

Junta documentos , pede a antecipação de tutela e, ao final, a procedência do pedido.

Nas fls. 83, reservei-me para apreciar o pedido de antecipação da tutela.

Citada, a litisconsorte Sílvia Maria de Meirelles Freire Laporte, manifesta-se às fls. 89/93, pugnando pela procedência do pedido, requerendo a sua convocação para realizar o Curso de Formação e, na hipótese de existir outra vaga, que seja convocado o autor.

Em sua contestação, a União refuta a condição de aprovado alegada pelo autor, eis que aquele não logrou êxito em todas as fases do concurso.

Sustenta, ainda, que não houve descumprimento das normas constitucionais, aduzindo que já se passaram mais de 02 anos desde a realização do concurso e que a sistemática de anualidade dos concursos, oferecendo, cada um deles, um percentual fixo do número de vagas existentes na lotação de cada cargo e o aproveitamento, apenas, dos candidatos classificados até o número de vagas oferecidas, busca a melhoria da qualidade do serviço público.

É o relatório.

Efetivamente, em ação assemelhada, julguei procedente parcialmente o pedido, justamente por entender que a fixação de prazo exíguos de validade do concurso, constitui uma prática abusiva.

No processo n.º 98.4522-8, assim me manifestei:

"Ao realizar os concursos, pode a Administração, respeitada a regra do art. 37, inciso III, da Constituição Federal, fixar prazo de validade no Edital, até o limite de dois anos, prorrogável por mais dois.

O limite máximo visa cuidar para que se deixe de aproveitar candidatos de concursos muito antigos, para afastar o risco do aproveitamento de pessoas com conhecimento defasado. Assim, nada impede que o Poder Público fixe prazos de validade até menores, sendo uma questão de mérito que, em princípio, não cabe ao Judiciário apreciar.

Sucede, no entanto, que a Administração Pública usando dessa faculdade, tem criado situações absurdas, que ferem a lógica e o bom senso, fora de uma sintonia fina entre os limites da discricionariedade e o da arbitrariedade, e, até mesmo, no interesse da coisa pública.

Assim é que muitos órgãos públicos, com inúmeras vagas a preencher, têm realizado concursos com prazo de validade de três meses, 45 dias, 30 dias, etc., seguindo-se um concurso atrás do outro, com aumento de despesa indevida, parecendo uma verdadeira indústria, sendo até razoável supor que o seu objetivo seja o de favorecer empresas, cuja finalidade principal é a realização de concursos.

Essa prática, com toda a aparência de legalidade, na verdade, revela-se abusiva, porque atenta contra o princípio da moralidade, previsto no "caput" do art. 37, da Constituição, vez que onera o Estado desnecessariamente, constituindo-se mesmo numa lesão ao patrimônio público, caracterizando o desvio de poder e o desvio de finalidade, ensejador até de ação popular (art. 5º, LXXIII)."

 

No caso dos autos, entretanto, em sintonia com a sentença acima referida, verifica-se que a ação, quando proposta, já tinha perdido o objeto, tornando o autor carecedor da mesma. Vejamos.

Quando o prazo de validade do concurso vem fixado em limite temporal exíguo, como é o caso, há que ter, como válido, o prazo de dois anos.

Entretanto, quando a ação foi proposta, há muito o prazo de dois anos havia sido ultrapassado, não fazendo sentido deferir-se o pedido para que se observe um lapso temporal já transcorrido, até porque não há notícia de que outro concurso haja sido realizado no período.

Isto posto, com base no art. 267, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito.

Condeno o autor nas custas e em honorários de advogado em 10% sobre o valor da causa.

P. R. I.

Aracaju, 27 de Março de 2001.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara