Ação:
Mandado de Segurança
Impte:
Karine Lima Dantas
Impdo:
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de Sergipe
Juiz
Federal: Ricardo César Mandarino Barretto
Administrativo. Mandado de Segurança visando correção
de nota em exame da OAB.
Impossibilidade, por não competir ao Juiz
substituir-se ao examinador.
Segurança denegada.
SENTENÇA:
Vistos,
etc...
Karine
Lima Dantas e Outros,
qualificados às fls. 02, impetra, contra o Presidente da Ordem dos Advogados
do Brasil – Secção de Sergipe, o presente mandado de segurança, com
pedido de liminar, objetivando seja declarada sem efeito a decisão que julgou
improcedente recursos interpostos contra questões da prova objetiva do Exame
de Ordem.
Sustetam sua pretensão em arrazoado de fls. 02/16, na
qual discorrem sobre irregularidades na aplicação da prova e respostas ambíguas
existentes em algumas questões, amparando-se em ensinamentos doutrinários e
decisões judiciais para fundamentarem sua tese.
Juntam documentos, pedem a liminar e, ao final, a
concessão da segurança.
Reservei-me
para apreciar a liminar após a notificação da autoridade coatora que, em
suas informações, alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, eis que a
competência para análise dos recursos é do Tribunal de Recursos.
No
mérito, rechaça a pretensão dos impetrantes, aduzindo a que a abrangência
das questões da prova se deu dentro das grades curriculares dos cursos de
Direito reconhecidos pelo MEC e as respostas atribuídas encontram-se em
consonância com a doutrina mais abalizada sobre a matéria.
Pede
o indeferimento da liminar e a denegação da segurança.
Intimados,
os impetrantes manifestaram-se sobre as informações.
Em
decisão de fls. 151/153, o MM. Juiz Edmilson Pimenta negou a liminar, não
tendo sido interposto contra aquela decisão (fls. 154).
Em
parecer de fls. 155/157, o MPF opina pela denegação da segurança.
A
preliminar de ilegitimidade passiva já foi apreciada e rejeitada na decisão
de fls. 151/153 e, como não foi interposto qualquer recurso contra aquela
decisão, a matéria tornou-se preclusa.
No
mérito, a pretensão dos impetrantes não merece acolhida. O exame das questões
suscitadas como duvidosas foge à estreita cognição da via mandamental.
É
que, para conceder-se o mandamus, necessário se faz a certeza e liquidez do
direito invocado, situação esta que não se apresenta neste feito.
Se
há mais de uma resposta correta às questões impugnadas, somente numa análise
plena, ampla, poder-se-á averiguar a razoabilidade ou não dos fundamentos
aduzidos pelos impetrantes. Haveria necessidade de instrução, o que não é
possível na via estreita do Mandado de Segurança.
Como
bem atestado no parecer[1]
do Procurador da República, Dr. Paulo Jacobina, citando Hely Lopes Meirelles,
“direito líquido e certo é o que se
apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a
ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito
invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso
em norma legal e trazer em si os requisitos e condições de sua aplicação
ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda estiver
delimitada ... (omissis)..., não
rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios
judiciais.”
Isto
posto, ausente a certeza do direito, denego a segurança.
Custas
pelos impetrantes.
Sem
honorários por força da Súmula 512, do STF.
P.R.I.C.
Aracaju,
28 de maio de 2001.
Ricardo
César Mandarino Barretto