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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2000.85.00.7380-9- classe 02000 - 1ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Impte:  Karine Lima Dantas

Impdo: Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de Sergipe

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

 

Administrativo. Mandado de Segurança visando correção de nota em exame da OAB.

Impossibilidade, por não competir ao Juiz substituir-se ao examinador.

Segurança denegada.

 

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Karine Lima Dantas e Outros, qualificados às fls. 02, impetra, contra o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de Sergipe, o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando seja declarada sem efeito a decisão que julgou improcedente recursos interpostos contra questões da prova objetiva do Exame de Ordem.

Sustetam sua pretensão em arrazoado de fls. 02/16, na qual discorrem sobre irregularidades na aplicação da prova e respostas ambíguas existentes em algumas questões, amparando-se em ensinamentos doutrinários e decisões judiciais para fundamentarem sua tese.

Juntam documentos, pedem a liminar e, ao final, a concessão da segurança.

Reservei-me para apreciar a liminar após a notificação da autoridade coatora que, em suas informações, alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, eis que a competência para análise dos recursos é do Tribunal de Recursos.

No mérito, rechaça a pretensão dos impetrantes, aduzindo a que a abrangência das questões da prova se deu dentro das grades curriculares dos cursos de Direito reconhecidos pelo MEC e as respostas atribuídas encontram-se em consonância com a doutrina mais abalizada sobre a matéria.

Pede o indeferimento da liminar e a denegação da segurança.

Intimados, os impetrantes manifestaram-se sobre as informações.

Em decisão de fls. 151/153, o MM. Juiz Edmilson Pimenta negou a liminar, não tendo sido interposto contra aquela decisão (fls. 154).

Em parecer de fls. 155/157, o MPF opina pela denegação da segurança.

É o relatório.

 

A preliminar de ilegitimidade passiva já foi apreciada e rejeitada na decisão de fls. 151/153 e, como não foi interposto qualquer recurso contra aquela decisão, a matéria tornou-se preclusa.

No mérito, a pretensão dos impetrantes não merece acolhida. O exame das questões suscitadas como duvidosas foge à estreita cognição da via mandamental.

É que, para conceder-se o mandamus, necessário se faz a certeza e liquidez do direito invocado, situação esta que não se apresenta neste feito.

Se há mais de uma resposta correta às questões impugnadas, somente numa análise plena, ampla, poder-se-á averiguar a razoabilidade ou não dos fundamentos aduzidos pelos impetrantes. Haveria necessidade de instrução, o que não é possível na via estreita do Mandado de Segurança.

Como bem atestado no parecer[1] do Procurador da República, Dr. Paulo Jacobina, citando Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda estiver delimitada ... (omissis)..., não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.”

Isto posto, ausente a certeza do direito, denego a segurança.

Custas pelos impetrantes.

Sem honorários por força da Súmula 512, do STF.

P.R.I.C.

Aracaju, 28 de maio de 2001.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara