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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº. 2000.85.00.7150-3 - Classe 02000 – 1.ª Vara.

Ação: Mandado de Segurança.

Impte: SULNORTE Serviços Marítimos Ltda.

Impdo: Chefe do Serviço de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social em Sergipe.

Juiz: Ricardo César Mandarino Barretto.

Adm131d-MandSeg-SULNORTE-INSS-Recurso Administrativo-Arrolamento de bens-Possibilidade

 

Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. MedProv n.º 1.973/2000. Norma auto-aplicável. Processamento de recurso na via administrativa. Requisitos objetivos. Arrolamento de bens. Possibilidade. Segurança concedida.

 

 

SENTENÇA:

Vistos etc...

SULNORTE Serviços Marítimos Ltda., qualificada na inicial de fl. 02, impetra o presente Mandado de Segurança preventivo, com pedido de liminar, contra ato do Chefe do Serviço de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social em Sergipe, objetivando seja determinado o recebimento e devido processamento do recurso administrativo a ser interposto perante a autarquia previdenciária, sem qualquer garantia de instância ou depósito recursal, e, se assim, não se entender, alternativamente, utilizar-se da permissão contida no § 3.º, do artigo 32, da Medida Provisória n.º 1.973-63/2000.

Diz que fora autuada pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, tendo apresentado impugnação, não obtendo, no entanto, êxito em seu julgamento. Pretende, por conseguinte, interpor recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, ressaltando que o mesmo terá o seguimento negado caso não promova o depósito de 30% do valor exigido na autuação.

Argumenta que a medida provisória em comento permite, alternativamente, que se promova o arrolamento de bens em valor igual ou superior à exigência fiscal definida na decisão, e que a falta de normas para a sua regulamentação não pode impedir o impetrante de exercer o seu direito.

Às fls. 74 e 75, deferi a liminar.

Notificada, a autoridade coatora presta informações (fls. 78 a 87), alegando, em síntese, que as disposições contidas na Medida Provisória n.º 1.973-67/2000, não se aplicam no âmbito do INSS, o qual rege-se por norma específica – art. 126, da Lei n.º 8,212/91 -, sendo aquelas destinadas, tão-somente, ao sistema de recursos administrativos nos procedimento de apuração de créditos tributários da União.

Ademais, a disposição normativa que prevê a alternativa do arrolamento de bens, carece de regulamentação, conforme teor do § 5.º, do citado artigo 32, da MedProv n.º 1.973/2000.

Aduz, ainda, que não sendo admissível a aceitação da garantias oferecida, subsiste a exigência ao recolhimento do percentual de 30% do débito, como condição objetiva de procedibilidade.

Propugna, destarte, pela revogação da liminar concedida.

Nas fls. 90 a 103, cópia do agravo de instrumento interposto da decisão concessiva da liminar.

O M.P.F., em seu parecer de fls. 104 a 108, opina pela concessão da segurança.

É o relatório.

Antes de adentar ao mérito da questão, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre o tema.

Não vejo como as diversas disposições normativas que exigem depósito prévio, como condição para seguimento do recurso, sejam inconstitucionais, a exemplo do § 1º., do art. 636, da CLT, e, na espécie, o art. 126, § 1.º, da Lei n.º 8.212/91.

É que a norma do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ao assegurar o direito de ampla defesa, não impede a exigência do depósito prévio para interposição de recursos administrativos.

A se adotar raciocínio diverso, a exigência de custas, nos processos judiciais, também seria inconstitucional, bem como o depósito judicial que suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Na verdade, o direito da ampla defesa assegurado na Constituição, é o direito de petição, de requerer provas, diligências, etc., o qual não é agredido com a exigência de depósito prévio.

O Supremo Tribunal Federal, ao examinar questão análoga, firmou entendimento de que a exigência de depósito prévio para recebimento de recurso administrativo, não ofende a ampla defesa e o contraditório, a teoar do quanto assentado no Recurso Extraordinário n.º 223.179/SP, sendo Relator o Min. Maurício Corrêa.

Contudo, no caso em tela, e como deixei assentado na liminar, embora pareça o contrário, revela-se uma situação análoga. O impetrante, embasado em norma legal, pretende recorrer administrativamente de uma decisão que lhe foi desfavorável, pleiteando, subsidiariamente, como forma de garantir o processamento do seu recurso, um bem imóvel pertencente ao ativo permanente. Reconhece, portanto, a legalidade da exigência.

A Medida Provisória n.º 1.973-67, de 26/10/2000, renumerada para 2.095-72, em 22 de fevereiro de 2001, alberga a sua pretensão, sendo bastante clara ao permitir:

 

Art. 32. Os arts. 33 e 43 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que, por delegação do Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 33. ............................................... .................................................

1º No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo para a interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.

§ 2º Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente o instruir com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.

§ 3º Alternativamente ao depósito referido no parágrafo anterior, o recorrente poderá prestar garantias ou arrolar, por sua iniciativa, bens e direitos de valor igual ou superior à exigência fiscal definida da decisão, limitados ao artigo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física.

§ 4º A prestação de garantias e o arrolamento de que trata o parágrafo anterior serão realizados preferencialmente sobre bens imóveis.

§ 5º O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização do depósito, da prestação de garantias e do arrolamento referidos nos parágrafos anteriores."(NR)

 

Não merecendo acolhida a tese sustentada pelo impetrado, no sentido de ser inaplicável, aos recursos processados no âmbito do órgão previdenciário, a alternativa ao oferecimento de bens outros, próprios, ou prestação de garantias, pelos recorrentes, sob pena de instituir-se inaceitável discriminação e desarrazoada postura administrativa, em afronta ao princípio constitucional da igualdade. Inocorre plausibilidade jurídica no fato de se estabelecer critérios distintos para um ou outro tipo de procedimento, em que se discute uma exigência fiscal, tão-somente por se inserirem em legislações distintas. O autuado, pretendendo discutir o ato, há que ser tratado isonomicamente.

Nesse contexto, estabelecendo-se uma exegese mais consentânea com a realidade socio-econômica atual, percebe-se, como fim precípuo de tais disposições normativas, alargar a possibilidade de se discutir, na via administrativa, a exigência fiscal, facultando-se ou a opção pelo depósito de um percentual do débito, ou a prestação de garantias, ou o arrolamento de bens.

A primeira hipótese, de depósito parcial do montante, já é por demais conhecida e adotada pela Administração Pública, inclusive pelas normas previdenciárias de regência, como acima citado, e como condição objetiva de seguimento da irresignação. As demais, na forma como colocadas, vêm apenas como complemento, inovando quanto à natureza da segurança dada, face à sempre recorrente dificuldade em se dispor de valores em dinheiro, por vezes de alta soma.

Nesse contexto, a interpretação a ser adotada é sistêmica e, por analogia, perfeitamente suscetível de aplicação as regras ínsitas no Decreto n.º 70.235/73, o qual regula os processos administrativos de créditos tributários da União, aos recursos administrativos intentados perante o INSS, assumindo caráter de complementariedade ao art. 126 da Lei n.º 8.213/91, e ao art. 306, do Decreto n.º 3.048/99, que a regulamenta, sem qualquer prejuízo para a autarquia previdenciária.

Diversamente do afirmado pela autoridade impetrada, não se está, aqui, negando vigência a lei alguma, mormente à Lei n.º 8.213/91, mas, antes, dando-lhe inteira aplicabilidade, sendo certo que, comumente, determinadas normas incidentes sobre processos administrativos-tributários são utilizadas pelos diversos órgãos e entidades com competência para tanto, seja na esfera federal, estadual ou municipal, a teor do contido no art. 108, do CTN.

Também como ressaltado na decisão concessiva da liminar, não prospera a alegação de inaplicabilidade, por falta de regulamentação, do disposto no § 3.º, do art. 33, do Decreto n.º 70.235/73, com a redação dada pela MedProv n.º 1.973/2000, e suas sucessivas reedições, eis que a norma contém um comando claro, auto-aplicável, não podendo o Poder Executivo obstaculizar a utilização dos seus preceitos e o auferimento de suas vantagens. A eficácia da norma é plena e a regulamentação só pode referir-se à forma do seu processamento. A operacionalização pode muito bem ser implementada administrativamente, através mesmo de instrução normativa, procurando-se assim dar inteira efetividade à norma.

Isto posto, concedo a segurança em definitivo, mantendo-se a liminar já deferida às fls. 74 e 75, garantindo-se à impetrante o direito a ter seu recurso administrativo, a ser interposto nos autos do Processo Administrativo Fiscal n.º 32.733.412-6, recebido e processado pela autoridade coatora, após o arrolamento do bem por aquela indicado, e estando preenchidos os requisitos estatuídos no § 3.º, do art. 33, do Decreto n.º 70.235/72, com a redação dada pela MedProv n.º 1.973-68/2000, ora renumerada para 2.095/2001, e demais reedições.

Custas pelo impetrado.

Sem honorários, por força da Súmula 512, do STF.

P. R. I.

Aracaju, 13 de março de 2001.

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal – 1.ª Vara