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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2000.85.00.5387-2- classe 02000 - 1ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Impte:  Viação Transacreana Ltda.

Impdo: Chefe do 21º Distrito Rodoviário Federal do DNER

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

Administrativo. Mandado de Segurança.

Apreensão de veículo. Exploração de linha sem licitação. Inépcia da inicial. Extinção do processo sem julgamento do mérito.

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Viação Transacreana Ltda., qualificada na inicial de fls. 02, impetra o presente “writ”, com pedido de liminar, contra ato do Chefe do 21.º Distrito Rodoviário Federal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem em Sergipe, objetivando a liberação do ônibus de placa KUD 0097-MG, e chassi 9BSKC4X2BG3454778, arrendado à impetrante, o qual foi apreendido no Terminal Rodoviário de Aracaju, sob o argumento de estar transportando irregularmente passageiros, sem a devida autorização do órgão concedente.

Esclarece ter como objeto social a exploração de transporte coletivo de passageiros, com linhas regulares para Fortaleza-CE, Rio Branco-AC, Garanhuns-PE, Alta Floresta-MT, entre outras, assegurada a prestação do aludido serviço por decisão judicial.

Entende ser abusiva e ilegal a apreensão do citado veículo, pois afronta a anterior permissão judicial, sendo inconsistente os fundamentos do auto de infração lavrado pela autoridade coatora.

Com a inicial, os documentos de fls. 08 a 109.

Na fl. 111, reservei-me a apreciar a liminar após o oferecimento das informações.

Foram acostadas, às fls. 114 a 116, as informações do impetrado, aduzindo que a retenção do veículo teve por fundamento as disposições contidas nos arts. 83, VI, ‘a’, e 85, inciso VI e parágrafo único, do Decreto n.º 2.521/1998, ou seja, pela não apresentação de autorização do DNER para execução dos serviços, e devido ao fato do veículo não exibir as cores e o nome da empresa.

Nas fls. 121/123, deferi a liminar.

Em arrazoado de fls. 127/137, a União Federal noticia a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 121/123.

Em parecer de fls. 140/142, o MPF opina pela denegação da segurança.

É o relatório.

 

Reexaminando o processo para a sentença, verifico o meu enorme equívoco ao deferir a liminar mesmo aguardando as informações para decidir.

É que ao ler as informações, ative-me ao Ofício de fls. 114, que nada esclarece, sem observar os documentos anexados.

Pelo que consta dos documentos de fls. 115 a 117, o veículo apreendido de placa KUD-0097/MG, pertence à empresa CHAPATUR, havendo a impetrante apresentado cópia do contrato de arrendamento do veículo, não coincidindo o número do CGC constante do contrato de arrendamento 76.354.281/0001-42 com o consignado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.

É verdade que o impetrante não foi intimado a se manifestar sobre a documentação acostada. Deixei de fazê-lo porque verifico que a inicial, de fato, é inepta, como bem apontou o Procurador da República Paulo Jacobina, eis que o autor não esclarece o local da apreensão e, o que é mais grave, qual a linha que explora e que pretende continuar explorando e se essa linha estaria nos limites da autorização judicial que exibe.

Isto posto, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, tornando sem efeito a liminar deferida.

Custas pela impetrante.

Sem honorários por força da Súmula 512, do STF.

Oficie-se ao eminente relator do agravo noticiado às fls. 127/137, remetendo-lhe cópia desta decisão.

P.R.I.C.

 

Aracaju, 23 de maio de 2001.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara