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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 99.3977-7 - Classe 05005 - 4ª Vara.

Ação: Embargos à Execução.

Partes: Embgte: CLÍNICA DOS ACIDENTADOS LTDA.

            Embgdo: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF.

 

 

ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL CIVIL.  PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL REJEITADA.  ILEGITIMIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA NÃO-CONTRATAÇÃO DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE DO PROFISSIONAL.  EMBARGOS PROCEDENTES.

SENTENÇA:

                       

 

                         Vistos etc...

 

CLÍNICA DOS ACIDENTADOS LTDA., empresa qualificada na exordial e por seu advogado regularmente constituído, opõe Embargos à Execução Fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – CRF, alegando a improcedência do crédito reclamado, alusivo à imposição de multa em auto de infração, por falta de amparo legal, uma vez que o art. 24 da Lei nº 3.820/60, em que está assentada a pretensão da embargada, não exige que a embargante tenha, em seu quadro de pessoal, farmacêutico contratado, além do que registra a presença, dentre os profissionais que laboram na empresa, da Drª Cândida Maria Góes Mendonça, desde 01.11.92, inscrita no CRF sob n. º 333, conforme cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregado, que anexa, assim suprindo a aludida necessidade. 

Aduz que não manipula medicamentos, mas apenas os mantém em dispensário e que não possui mais de 200 (duzentos) leitos, por tratar-se de uma clínica que somente trabalha com atendimento em emergência e em consultórios, não estando, dessa forma, obrigada a manter farmacêutico em seu quadro de pessoal, conforme entendimento do antigo Tribunal Federal de Recursos, através da Súmula 140. 

Requer a procedência dos Embargos, anulando-se a penalidade imposta, com a condenação do embargado aos ônus sucumbenciais.

 Junta a procuração de fl. 06 e o documento de fl. 07.

 Às fls. 12/15, o CRF impugna os embargos, alegando, preliminarmente, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pois não tem a embargante capacidade para estar em Juízo, contrariando, pois, o art. 12, VI do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.

 Quanto à demanda, afirma que a interpretação restrita ao art. 24 da Lei n. º 3.820/60 é insuficiente para suprimir a Lei Federal 5.991, de 17 de dezembro de 1973, especialmente o art. 4º, incisos X, XIV e XV, respectivamente, que traz conceitos de farmácia, dispensário de medicamentos e dispensação, evidenciando que o conceito de farmácia engloba os outros dois, razão por que a embargante estaria obrigada a manter farmacêutico integrando sua equipe de empregados.

 Requer a improcedência dos Embargos, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios e demais cominações legais.

 A embargante não se manifestou acerca da impugnação, conforme certidão de fl. 17v, em que pese intimada para tanto. 

 Impôs-se o julgamento antecipado da lide, à fl. 20, em decisão irrecorrida, pois, intimadas, as partes não requereram a produção de qualquer prova.

 Autos conclusos para sentença.

 RELATADOS,

DECIDO.     

                         A preliminar de ilegitimidade de parte argüida pelo embargado não merece acolhida, pois a executada-embargante é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo, portanto, personalidade jurídica e estando apta a figurar como parte, conforme disciplina o art. 12, VI, da Lei Processual Civil, além do que se presume que a pessoa que outorgou poderes ao causídico que subscreve a exordial esteja habilitada para tanto, como demonstra o próprio instrumento do mandato. 

 

                        No mérito, cumpre-me examinar se a embargante está ou não obrigada a manter profissional farmacêutico em seu estabelecimento e, via de conseqüência, a registrar-se no Conselho Regional de Farmácia - CRF.

 

                        Dominante é o entendimento contido na Súmula 140 do antigo Tribunal Federal de Recursos, segundo o qual se a unidade hospitalar possuir um número de leitos inferior a duzentos e um dispensário farmacológico voltado ao atendimento do próprio estabelecimento, inexistindo manipulação de fórmulas ou drogas, não será obrigada a contratar farmacêutico e, por conseguinte, não será necessário o registro da referida unidade no Conselho Regional de Farmácia - CRF.

 

                        No julgamento do recurso n. º 01.00052857-8/MA, em 26/02/1999, no TRF – 1ª Região, tendo como Relatora a Juíza Eliana Calmon, a matéria foi decidida, conforme ementa a seguir transcrita:

 

“Administrativo. Conselho Regional de Farmácia.  Autuação de Hospital. 1 – A unidade hospitalar com menos de duzentos leitos não está obrigada a manter em sua dispensação (farmácia de manipulação) farmacêutico responsável – Súmula 140 do extinto TFR. 2 – Manutenção na unidade hospitalar de uma pequena farmácia para atender aos pacientes do estabelecimento, sem a manipulação com preparados e drogas. 3 – Dispensa de manter farmacêutico responsável e ser fiscalizado pelo Conselho de Farmácia.”  

 

 

No caso sub examine, vê-se que a embargante está dispensada de manter farmacêutico para fins de administração de medicamentos, haja vista que não manipula fórmulas, mas apenas cumpre as receitas prescritas pelos médicos, sendo de destacar que a postulante, mesmo assim, mantém, como empregada, a farmacêutica Cândida Maria Góes Mendonça, desde 01.11.92, a qual está inscrita no referido Conselho, sob número 333, à luz do documento de fl. 07.

 

                        Isto posto, julgo procedentes os Embargos opostos, para o fim de anular o auto de infração em que se apurou a multa atacada e,  por conseqüencia, anular, também, a inscrição da dívida ativa correspondente e considerar ilegítimo o título executivo que embasa a Execução.

 

                        Condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

                        Sem custas, conforme art. 7º da Lei nº 9.289/96.

 

Sentença sujeita ao reexame necessário.

                       

P.R.I.

 

                        Aracaju, 17 de dezembro de 2001.

 

                        Juiz Edmilson da Silva Pimenta