Processo nº 99.3977-7 - Classe 05005 - 4ª Vara.
Ação: Embargos
à Execução.
Partes: Embgte: CLÍNICA DOS ACIDENTADOS LTDA.
Embgdo: CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA - CRF.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL REJEITADA. ILEGITIMIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA NÃO-CONTRATAÇÃO DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE DO PROFISSIONAL. EMBARGOS PROCEDENTES.
SENTENÇA:
Vistos etc...
CLÍNICA
DOS ACIDENTADOS LTDA.,
empresa qualificada na exordial e por seu advogado regularmente constituído,
opõe Embargos à Execução Fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA – CRF, alegando
a improcedência do crédito reclamado, alusivo à imposição de multa em
auto de infração, por falta de amparo legal, uma vez que o art. 24 da Lei nº
3.820/60, em que está assentada a pretensão da embargada, não exige que a
embargante tenha, em seu quadro de pessoal, farmacêutico contratado, além do
que registra a presença, dentre os profissionais que laboram na empresa, da
Drª Cândida Maria Góes Mendonça, desde 01.11.92, inscrita no CRF sob n. º
333, conforme cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregado, que anexa,
assim suprindo a aludida necessidade.
Aduz
que não manipula medicamentos, mas apenas os mantém em dispensário e que não
possui mais de 200 (duzentos) leitos, por tratar-se de uma clínica que
somente trabalha com atendimento em emergência e em consultórios, não
estando, dessa forma, obrigada a manter farmacêutico em seu quadro de
pessoal, conforme entendimento do antigo Tribunal Federal de Recursos, através
da Súmula 140.
Requer
a procedência dos Embargos, anulando-se a penalidade imposta, com a condenação
do embargado aos ônus sucumbenciais.
Junta
a procuração de fl. 06 e o documento de fl. 07.
Às
fls. 12/15, o CRF impugna os embargos, alegando, preliminarmente, ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, pois não tem a embargante capacidade para estar em Juízo,
contrariando, pois, o art. 12, VI do Código de Processo Civil, impondo-se a
extinção do processo sem julgamento do mérito.
Quanto
à demanda, afirma que a interpretação restrita ao art. 24 da Lei n. º
3.820/60 é insuficiente para suprimir a Lei Federal 5.991, de 17 de dezembro
de 1973, especialmente o art. 4º, incisos X, XIV e XV, respectivamente, que
traz conceitos de farmácia, dispensário de medicamentos e dispensação,
evidenciando que o conceito de farmácia engloba os outros dois, razão por
que a embargante estaria obrigada a manter farmacêutico integrando sua equipe
de empregados.
Requer
a improcedência dos Embargos, com a condenação da autora ao pagamento de
honorários advocatícios e demais cominações legais.
A
embargante não se manifestou acerca da impugnação, conforme certidão de
fl. 17v, em que pese intimada para tanto.
Impôs-se
o julgamento antecipado da lide, à fl. 20, em decisão irrecorrida, pois,
intimadas, as partes não requereram a produção de qualquer prova.
Autos
conclusos para sentença.
RELATADOS,
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade de parte argüida pelo embargado não
merece acolhida, pois a executada-embargante é uma sociedade por quotas de
responsabilidade limitada, tendo, portanto, personalidade jurídica e estando
apta a figurar como parte, conforme disciplina o art. 12, VI, da Lei
Processual Civil, além do que se presume que a pessoa que outorgou poderes ao
causídico que subscreve a exordial esteja habilitada para tanto, como
demonstra o próprio instrumento do mandato.
No mérito, cumpre-me examinar se a embargante está ou não obrigada a
manter profissional farmacêutico em seu estabelecimento e, via de conseqüência,
a registrar-se no Conselho Regional de Farmácia - CRF.
Dominante é o entendimento contido na Súmula 140 do antigo Tribunal
Federal de Recursos, segundo o qual se a unidade hospitalar possuir um número
de leitos inferior a duzentos e um dispensário farmacológico voltado ao
atendimento do próprio estabelecimento, inexistindo manipulação de fórmulas
ou drogas, não será obrigada a contratar farmacêutico e, por conseguinte, não
será necessário o registro da referida unidade no Conselho Regional de Farmácia
- CRF.
No julgamento do recurso n. º 01.00052857-8/MA, em 26/02/1999, no TRF
– 1ª Região, tendo como Relatora a Juíza Eliana Calmon, a matéria foi
decidida, conforme ementa a seguir transcrita:
“Administrativo.
Conselho Regional de Farmácia. Autuação
de Hospital. 1 – A unidade hospitalar com menos de duzentos leitos não está
obrigada a manter em sua dispensação (farmácia de manipulação) farmacêutico
responsável – Súmula 140 do extinto TFR. 2 – Manutenção na unidade
hospitalar de uma pequena farmácia para atender aos pacientes do
estabelecimento, sem a manipulação com preparados e drogas. 3 – Dispensa
de manter farmacêutico responsável e ser fiscalizado pelo Conselho de Farmácia.”
No caso sub examine, vê-se
que a embargante está dispensada de manter farmacêutico para fins de
administração de medicamentos, haja vista que não manipula fórmulas, mas
apenas cumpre as receitas prescritas pelos médicos, sendo de destacar que a
postulante, mesmo assim, mantém, como empregada, a farmacêutica Cândida
Maria Góes Mendonça, desde 01.11.92, a qual está inscrita no referido
Conselho, sob número 333, à luz do documento de fl. 07.
Isto posto, julgo
procedentes os Embargos opostos,
para o fim de anular o auto de infração em que se apurou a multa atacada e,
por conseqüencia, anular, também, a inscrição da dívida ativa
correspondente e considerar ilegítimo o título executivo que embasa a Execução.
Condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas, conforme art. 7º da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita
ao reexame necessário.
P.R.I.
Aracaju, 17 de dezembro de 2001.
Juiz
Edmilson da Silva Pimenta