small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

wpe20.jpg (2542 bytes)

   bt-administrativo.jpg (3094 bytes)

Processo nº 98.2840-4 - Classe 05005 - 4ª Vara.

Ação: Embargos à Execução.

Partes:  Embgte:  LABORATÓRIO CLÍNICO DE SERGIPE LTDA.

            Embgdo: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF.

  

 

ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÕES DO FARMACÊUTICO E DO QUÍMICO, PRIVATIVAS E AFINS.  DISTINÇÃO.  A RESPONSABILIDADE DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS PERTENCE SIMULTANEAMENTE AO QUÍMICO (ART. 4º, A e B, DO DECRETO 85.877) E  AO  FARMACÊUTICO(ART. 2º I, B, do DECRETO 85.878).  ILEGITIMIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA NÃO-CONTRATAÇÃO DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE DO PROFISSIONAL.  EMBARGOS PROCEDENTES.

 

 

SENTENÇA:

                       

 

                        Vistos etc...

 

LABORATÓRIO CLÍNICO DE SERGIPE LTDA., empresa qualificada na exordial e por seu advogado regularmente constituído, opõe Embargos à Execução Fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – CRF, alegando a improcedência do crédito reclamado, alusivo à imposição de multa, por infração ao art. 24 da Lei nº 3.820/60, dispositivo em que está assentada a pretensão da embargada, asseverando que o Decreto nº 85.877/81, que estabeleceu normas para a execução da Lei nº 2.800/56, garante ao profissional de Química o direito de também ser responsável técnico de laboratório, não estando obrigado a registrar-se no Conselho de Farmácia, mas sim, no de Química, como se extrai do art. 1º da Lei nº 6.839/80.

 

Requer a procedência dos Embargos, com a condenação do embargado aos ônus sucumbenciais.

 

Requer a produção de prova testemunhal, pericial e o depoimento pessoal do exeqüente.

 

Junta procuração à fl. 15 do feito executivo e documento de fl. 09 a estes autos.

 

Recebidos os Embargos e intimado o embargado para impugná-los, fê-lo às fls. 12/15, afirmando, preliminarmente,  a existência de confissão sobre a matéria embargada, uma vez que o embargante não rebateu os valores da dívida.

 

Evidencia a exclusividade do profissional farmacêutico na responsabilidade por laboratórios de análises clínicas, ressaltando que,  no âmbito das atribuições do químico, por faltar disciplina na grade curricular do referido curso, não se encontra o credenciamento e a técnica para a realização de exames microbiológicos.

 

 Aduz que a embargante, quando autuada, deixou transcorrer, “in albis”, o prazo para defesa, recurso e pagamento do débito, sujeitando-se a inscrição na dívida ativa, por cabível a aplicação da multa,  em face da exploração de atividade para a qual é imprescindível o crivo de um profissional farmacêutico.

 

Requer: a) a improcedência dos Embargos, mantendo-se a execução requerida e condenando-se o embargante aos encargos de sucumbência;  b) a produção de todos os meios de prova em Direito permitidos, principalmente, depoimento pessoal do representante legal do embargante, sob pena de confissão, juntada de documentos, oitiva de testemunhas, vistorias, perícias.

 

Manifestando-se, às fls. 19/21, acerca da impugnação, o embargante alega que a sua pretensão é provar que o químico pode ser o responsável técnico de um laboratório de análises clínicas, sem a necessidade da presença de um farmacêutico, e não pleitear a sua exclusividade nesta responsabilidade técnica, até porque a lei reguladora da atividade do farmacêutico é posterior à Lei do Químico e não garante privatividade àquele profissional. 

 

Enfatiza que a responsabilidade técnica do laboratório está entregue ao Dr. Hélio Ferreira dos Santos, químico com trinta anos no ramo de análises clínicas, razão por que deve estar inscrito no Conselho Regional de Química e não no de Farmácia, não sendo a fiscalização prerrogativa do segundo.

 

Impôs-se o julgamento antecipado da lide, à fl. 24, em decisão irrecorrida, pois, intimadas, as partes não requereram a produção de qualquer prova em audiência.

 

Autos conclusos para sentença.

 

RELATADOS,

DECIDO.     

 

A dívida embargada reporta-se à multa, imposta ao embargante, em virtude de estar prestando serviço para o qual seria necessária a atividade de profissional farmacêutico, sem que houvesse a contratação do referido profissional, como demonstrado na petição inicial e certidão da dívida ativa que instrui o feito executivo.

 

                        Cumpre-me examinar se o embargante está ou não obrigado a manter profissional farmacêutico em seu estabelecimento e, via de conseqüência, a registrar-se no Conselho Regional de Farmácia - CRF.

 

O equívoco em que a demandada mergulha encontra raízes na expressão "privativas" utilizada pelo art. 1º do Decreto 85.878, de 7.4.1981, eis que o diploma em referência enumera os dois tipos de atribuições do farmacêutico: as que são privativas, estampadas no art. 1º;  e as não privativas, consignadas no art. 2º.

 

O embargado entende, pelo que a leitura da contestação destaca, que todas as atribuições dos farmacêuticos estão impregnadas pela privatividade, quando, privativas são apenas e exclusivamente as atribuições apontadas nos seis incisos que compõem o art. 1º do aludido Decreto.

 

As demais atribuições, elencadas no art. 2º do Diploma Normativo em referência,  não são privativas, como patenteia a redação do dispositivo em alusão:

 

“Art. 2º - São atribuições dos profissionais farmacêuticos, as seguintes atividades afins, respeitadas as modalidades profissionais, ainda que não privativas ou exclusivas.”

 

O art. 2º, portanto, não aponta o privilégio da privatividade. Destaca as atividades afins, como também ressalta no final de sua redação: ainda que não privativas ou exclusivas. Tais atividades, as que estão enumeradas no art. 2º, são exercidas pelo farmacêutico, mas não em caráter privativo, visto que podem ser, como de fato são, exercidas por outro profissional, isto é, o químico.

 

Pode-se afirmar que químicos e farmacêuticos possuem atividades afins, semelhantes, de acordo com os diplomas norteadores, os decretos 85.877 e 85.878 e, por esta razão, natural que os equívocos ocorram, na tentativa de limitar cada um a sua atribuição, sendo necessário, antes de tudo, vislumbrar o que é privativo do que não é privativo de um ou do outro.

 

Neste sentido, o químico pode exercer suas atividades em órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou seus departamentos especializados, no âmbito de suas atribuições, alínea b, do art. 4º do decreto 85.877, como tais atribuições também pertencem ao farmacêutico: órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou a seus departamentos especializados, alínea b, do art. 2º do decreto 85.878.

 

Inclusive, a redação do art. 2º do decreto 87.878, ao destacar atividades afins, não privativas ou exclusivas, se casa perfeitamente com a do art. 2º do decreto 85.877, que também ressalta não serem tais atribuições privativas ou exclusivas do químico, conduzindo-nos a uma conclusão lógica: podem ser exercidas pelos dois, farmacêutico e químico.

 

                        Ressalta, pois, dos autos, que o embargante está desobrigado do cumprimento da exigência contida no artigo 24 da Lei nº 3.820/60, não necessitando no seu quadro de pessoal de farmacêutico, eis que já mantém o Dr. Hélio Ferreira dos Santos, Químico, com trinta anos no ramo de análises clínicas, sendo insubsistente a multa aplicada, à vista de inexistir a indigitada infração.

                       

                        Isto posto, julgo procedentes os Embargos opostos, para o fim de anular o auto de infração em que se apurou a multa atacada e,  por conseqüencia, anular, também, a inscrição da dívida ativa correspondente e considerar ilegítimo o título executivo que embasa a Execução.

 

                        Condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

                        Sem custas, conforme art. 7º da Lei nº 9.289/96.

 

Sentença sujeita ao reexame necessário.

                       

P.R.I.

 

                        Aracaju, 30 de novembro de 2001.

 

                        Juiz Edmilson da Silva Pimenta