Processo nº 98.2840-4 - Classe 05005 - 4ª Vara.
Ação: Embargos
à Execução.
Partes: Embgte:
LABORATÓRIO
CLÍNICO DE SERGIPE LTDA.
Embgdo: CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA - CRF.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÕES DO FARMACÊUTICO E DO QUÍMICO, PRIVATIVAS E AFINS. DISTINÇÃO. A RESPONSABILIDADE DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS PERTENCE SIMULTANEAMENTE AO QUÍMICO (ART. 4º, A e B, DO DECRETO 85.877) E AO FARMACÊUTICO(ART. 2º I, B, do DECRETO 85.878). ILEGITIMIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA NÃO-CONTRATAÇÃO DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE DO PROFISSIONAL. EMBARGOS PROCEDENTES.
SENTENÇA:
Vistos
etc...
LABORATÓRIO
CLÍNICO DE SERGIPE LTDA.,
empresa qualificada na exordial e por seu advogado regularmente constituído,
opõe Embargos à Execução Fiscal promovida pelo CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA – CRF, alegando
a improcedência do crédito reclamado, alusivo à imposição de multa, por
infração ao art. 24 da Lei nº 3.820/60, dispositivo em que está assentada
a pretensão da embargada, asseverando que o Decreto nº 85.877/81, que
estabeleceu normas para a execução da Lei nº 2.800/56, garante ao
profissional de Química o direito de também ser responsável técnico de
laboratório, não estando obrigado a registrar-se no Conselho de Farmácia,
mas sim, no de Química, como se extrai do art. 1º da Lei nº 6.839/80.
Requer a procedência
dos Embargos, com a condenação do embargado aos ônus sucumbenciais.
Requer a produção
de prova testemunhal, pericial e o depoimento pessoal do exeqüente.
Junta procuração
à fl. 15 do feito executivo e documento de fl. 09 a estes autos.
Recebidos os Embargos e intimado o embargado para impugná-los, fê-lo
às fls. 12/15, afirmando, preliminarmente,
a existência de confissão sobre a matéria embargada, uma vez que o
embargante não rebateu os valores da dívida.
Evidencia a
exclusividade do profissional farmacêutico na responsabilidade por laboratórios
de análises clínicas, ressaltando que,
no âmbito das atribuições do químico, por faltar disciplina na
grade curricular do referido curso, não se encontra o credenciamento e a técnica
para a realização de exames microbiológicos.
Aduz que a embargante, quando autuada, deixou transcorrer,
“in albis”, o prazo para defesa, recurso e pagamento do débito,
sujeitando-se a inscrição na dívida ativa, por cabível a aplicação da
multa, em face da exploração de
atividade para a qual é imprescindível o crivo de um profissional farmacêutico.
Requer: a) a improcedência dos Embargos, mantendo-se a execução
requerida e condenando-se o embargante aos encargos de sucumbência;
b) a produção de todos os meios de prova em Direito permitidos,
principalmente, depoimento pessoal do representante legal do embargante, sob
pena de confissão, juntada de documentos, oitiva de testemunhas, vistorias,
perícias.
Manifestando-se,
às fls. 19/21, acerca da impugnação, o embargante alega que a sua pretensão
é provar que o químico pode ser o responsável técnico de um laboratório
de análises clínicas, sem a necessidade da presença de um farmacêutico, e
não pleitear a sua exclusividade nesta responsabilidade técnica, até porque
a lei reguladora da atividade do farmacêutico é posterior à Lei do Químico
e não garante privatividade àquele profissional.
Enfatiza que a
responsabilidade técnica do laboratório está entregue ao Dr. Hélio
Ferreira dos Santos, químico com trinta anos no ramo de análises clínicas,
razão por que deve estar inscrito no Conselho Regional de Química e não no
de Farmácia, não sendo a fiscalização prerrogativa do segundo.
Impôs-se o
julgamento antecipado da lide, à fl. 24, em decisão irrecorrida, pois,
intimadas, as partes não requereram a produção de qualquer prova em audiência.
Autos conclusos
para sentença.
RELATADOS,
DECIDO.
A dívida embargada reporta-se à multa, imposta ao embargante, em
virtude de estar prestando serviço para o qual seria necessária a atividade
de profissional farmacêutico, sem que houvesse a contratação do referido
profissional, como demonstrado na petição inicial e certidão da dívida
ativa que instrui o feito executivo.
Cumpre-me examinar se o embargante está ou não obrigado a manter
profissional farmacêutico em seu estabelecimento e, via de conseqüência, a
registrar-se no Conselho Regional de Farmácia - CRF.
O equívoco em que a demandada mergulha encontra raízes na expressão "privativas"
utilizada pelo art. 1º do Decreto 85.878, de 7.4.1981, eis que o diploma
em referência enumera os dois tipos de atribuições do farmacêutico: as que
são privativas, estampadas no art. 1º;
e as não privativas, consignadas no art. 2º.
O embargado entende, pelo que a leitura da contestação destaca, que
todas as atribuições dos farmacêuticos estão impregnadas pela
privatividade, quando, privativas são apenas e exclusivamente as atribuições
apontadas nos seis incisos que compõem o art. 1º do aludido Decreto.
As demais atribuições,
elencadas no art. 2º do Diploma Normativo em referência,
não são privativas, como patenteia a redação do dispositivo em alusão:
“Art. 2º - São atribuições
dos profissionais farmacêuticos, as seguintes atividades afins, respeitadas
as modalidades profissionais, ainda que não privativas ou exclusivas.”
O art. 2º, portanto, não aponta o privilégio da privatividade.
Destaca as atividades afins, como também ressalta no final de sua redação: ainda
que não privativas ou exclusivas. Tais atividades, as que estão
enumeradas no art. 2º, são exercidas pelo farmacêutico, mas não em caráter
privativo, visto que podem ser, como de fato são, exercidas por outro
profissional, isto é, o químico.
Pode-se afirmar
que químicos e farmacêuticos possuem atividades afins, semelhantes, de
acordo com os diplomas norteadores, os decretos 85.877 e 85.878 e, por esta
razão, natural que os equívocos ocorram, na tentativa de limitar cada um a
sua atribuição, sendo necessário, antes de tudo, vislumbrar o que é
privativo do que não é privativo de um ou do outro.
Neste sentido, o químico pode exercer suas atividades em órgãos
ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou seus
departamentos especializados, no âmbito de suas atribuições, alínea b,
do art. 4º do decreto 85.877, como tais atribuições também pertencem ao
farmacêutico: órgãos ou laboratórios
de análises clínicas ou de saúde pública ou a seus departamentos
especializados, alínea b, do art. 2º do decreto 85.878.
Inclusive, a redação
do art. 2º do decreto 87.878, ao destacar atividades afins, não privativas
ou exclusivas, se casa perfeitamente com a do art. 2º do decreto 85.877, que
também ressalta não serem tais atribuições privativas ou exclusivas do químico,
conduzindo-nos a uma conclusão lógica: podem ser exercidas pelos dois,
farmacêutico e químico.
Ressalta, pois, dos autos, que o embargante está desobrigado do cumprimento da exigência contida no artigo 24 da Lei nº 3.820/60, não necessitando no seu quadro de pessoal de farmacêutico, eis que já mantém o Dr. Hélio Ferreira dos Santos, Químico, com trinta anos no ramo de análises clínicas, sendo insubsistente a multa aplicada, à vista de inexistir a indigitada infração.
Isto posto, julgo
procedentes os Embargos opostos,
para o fim de anular o auto de infração em que se apurou a multa atacada e,
por conseqüencia, anular, também, a inscrição da dívida ativa
correspondente e considerar ilegítimo o título executivo que embasa a Execução.
Condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas, conforme art. 7º da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita
ao reexame necessário.
P.R.I.
Aracaju, 30 de novembro de 2001.
Juiz
Edmilson da Silva Pimenta