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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 95.2855-7 - Classe 01000 - 4ª Vara

Ação: Embargos à Execução

Partes:

Embte: Orlando Andrade de Azevedo.

Embdo: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DESMATAMENTO DE ÁREA AMBIENTAL DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, "a" E 26 "g", DA LEI Nº 4.771/65. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE CAPITULADA NO ART. 4º DA PORTARIA Nº 267/88. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.

 

SENTENÇA:

 

Vistos etc...

 

 

ORLANDO ANDRADE DE AZEVEDO, qualificado na petição inicial e por seu advogado regularmente constituído, opõe Embargos à Execução Fiscal que lhe promove o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em face de ter sido autuado sob a acusação de ter provocado desmatamento em área de preservação permanente, terreno de mangue, de sua propriedade, situado no Bairro Jardim Lamarão, nesta capital.

 

Alega que a área afetada pelo desmatamento não era de preservação permanente, mas corresponde a uma salina, constituída parte de terra firme e outra de viveiros, tendo no fundo uma faixa de mangue, que margeia o Rio Sergipe, que lhe banha, acrescentando que a área afetada pelo desmatamento foi a destinada aos viveiros, o que não constitui infração, pois é direito do possuidor dispor do seu bem, dando-lhe finalidade econômica e social adequada, além do que a área fiscalizada é maior do que o terreno pertencente ao embargante, que conta com apenas 8.200m², quando a autuação reporta-se a 30.000m².

 

Aduz que apresentou defesa administrativa, argüindo a nulidade do auto de infração, por haver sido lavrado com excesso de poder e ilegalidade, fruto de intriga de vizinho e fiscais do IBAMA, tendo por indeferido o pedido de produção de provas e, ao final, sido rejeitada a sua pretensão, sem que lhe fossem garantidos o contraditório e a ampla defesa, não restando comprovado que a embargante tenha violado o disposto no artigo 2º da Lei nº 4.771/65.

 

 

Requer: a) a citação do réu para, querendo, contestar os presentes embargos, sob pena de confissão e revelia, sendo ao final julgados procedentes, com o conseqüente cancelamento da inscrição na Dívida Ativa; b) a realização de perícia técnica na área fiscalizada, para comprovar que se trata de lugar destinado a presevação permanente; c) a intimação do Ministério Público para atuar no presente feito; d) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos; e) a condenação do embargado nos ônus da sucumbência.

 

Junta procuração à fl. 09, documentos às fls. 10/27 e guia de recolhimento de custas à fl. 28.

.

Recebidos os embargos e intimado o IBAMA para oferecer Impugnação, fê-lo às fls. 33/34, alegando que a Lei nº 4.771/65 (Código Florestal), alterada pela Lei nº 7.803/89, elenca as áreas de preservação permanente que margeiam cursos d’água em seu artigo 2º, alínea "a", incisos 1º a 5º, tendo sido derrogadas as disposições argüidas pelo embargante.

 

Esclarece que a perícia prévia à lavratura do auto de infração, postulada pelo embargante, não se fez necessária, bastando a incidência do fato gerador e asseverando que vistoria técnica comprovou a existência de desmatamento no local.

 

O embargado refuta a alegação de cerceamento de defesa, aduzindo que prova disto é o fato de o embargante haver oferecido defesa tempestiva contra o auto de infração, não tendo recorrido da decisão, apesar de devidamente notificado.

 

Requer a improcedência dos Embargos e a conseqüente condenação do autor em custas e honorários advocatícios.

 

Instado a manifestar-se sobre a impugnação, o embargante alega, às fls. 37/41, que: a) o embargado não provou que a área em questão é de preservação permanente, não vislumbrando, também, que a área fiscalizada e indicada no auto de infração é superior à da sua propriedade; b) a perícia solicitada pelo embargante deveria ter sido realizada no procedimento administrativo; c) a determinação da área fiscalizada foi maior do que realmente é e a multa aplicada foi excessiva; d) não se vê nos presentes autos ou nos da Execução Fiscal Laudo de Vistoria Técnica que tenha comprovado a existência do dano; e) a existência de uma decisão e de uma notificação não confere ao procedimento administrativo o caráter de ter sido realizado com o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa; f) o cerceamento de defesa expressa-se pela falta de publicidade, haja vista que a decisão proferida pelo Sr. Superintendente do IBAMA não se fez acompanhar da notificação recebida nem tampouco fez referência ao prazo ou à via recursal; g) que a intenção do IBAMA em preservar o ambiente não justifica a ilegalidade do procedimento adotado, causando prejuízos econômicos ao particular.

 

O IBAMA junta cópia do procedimento administrativo em que se apurou a infração, às fls. 44/83.

 

Manifestando-se acerca do procedimento administrativo, o embargante reitera, às fls. 89/91, os argumentos expendidos na exordial e na réplica, insistindo na ocorrência de cerceamento de defesa, advertindo para o fato de que o croqui juntado à fl. 68, em confronto com o de fl. 16, parece não se referir a um mesmo imóvel, prova incontestável da precária atuação dos fiscais autuantes e de que não há prova material da existência do fato.

 

Enfatiza, na mesma peça, que a multa foi imposta sem se ter certeza da área fiscalizada, por haver sido desconsiderado o requerimento para a realização de perícia técnica.

 

Requer a improcedência dos presentes Embargos.

 

À fl. 92, foi deferida a prova pericial e determinada a intimação do Ministério Público Federal para manifestar-se, porém o Dr. Procurador da República requereu a sua exclusão do feito, ante a ausência do interesse público, o que fica deferido.

 

Nomeada a Perita do Juízo, foram facultadas às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos.

 

O embargante, à fl. 102, apresentou os quesitos a serem respondidos pela Dr.ª Perita do Juízo, indicando Assistente Técnico.

 

Às fls. 103, a Dr.ª Perita do Juízo pediu dilação de prazo para apresentação do Laudo Técnico e apresentou a sua proposta de honorários, que foi reformulada, fls. 104, com um pedido de majoração, a critério do Juiz.

 

O Laudo Pericial foi juntado às fls. 105/123.

 

Manifestando-se acerca do laudo, fls. 127/131, o embargante requereu a sua desconsideração como elemento de prova, por conter suposições e afirmações de caráter pessoal, além de ter sido construído com base em informações do próprio fiscal do IBAMA, seguindo a mesma linha de raciocínio do auto de infração guerreado, culminando com a atribuição do desmatamento ao embargante.

 

Ressalta o lapso temporal de 2 (dois) anos entre a autuação em 12/05/95 e a perícia realizada em 03/08/97, como fator impeditivo à certeza das afirmações feitas.

 

Proclama que a perita deixou de responder ao quesito mais importante de toda a perícia , qual seja, se a área em questão era de preservação permanente.

 

Na audiência de instrução designada, a perita esclareceu que a área alagada a que se refere o item 04 do questionário é de preservação ambiental e que o desmatamento existiu há mais de quatro anos. Em audiência, o Juiz fixou os honorários periciais em R$500,00(quinhentos reais) a serem depositados pelo embargante, em trinta dias e foi fixado o dia 16.04.99, para entrega das razões finais pelas partes.

 

Em suas derradeiras alegações, fls. 153/155, o embargado afirma que resultou demonstrado que o acionante teve respeitado o seu direito ao devido processo legal, inclusive o direito de defesa e o contraditório, ressaltando que o Laudo Pericial e as demais provas produzidas durante a instrução processual revelam que houve o cometimento da infração apurada no auto respectivo, com o desmatamento de manguezal em área de preservação ambiental permanente.

 

Às fls. 156/158, o embargante apresenta suas razões finais, reiterando as alegações expendidas nas petições já juntadas aos autos e salientando o desrespeito pelo embargado ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa na fase administrativa, bem assim que o Laudo Pericial é imprestável ao fim proposto.

 

Após intimado, o embargante efetuou o depósito dos honorários periciais, fls. 165.

 

Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.

 

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

 

A Execução Fiscal embargada exige o pagamento de multa imposta no Auto de Infração nº 17038, lavrado contra o embargante, em 28.04.93, por ter desmatado, aproximadamente, 3,00 Ha.(três hectares) da área de preservação permanente, em fase média de regeneração, do tipo mangue, com ecossistema associativo à Mata Atlântica, no estuário do Rio Sergipe, bairro do Jardim Lamarão, nesta cidade, infringindo o arts. 2º, "a" e 26, "g", da Lei nº 4.771/65 e art. 4º, I, da Portaria nº 267/88, como se vê às fls. 46.

 

Na esfera administrativa, o embargante apresentou defesa, negando a ocorrência da infração, porém não obteve êxito, pois o Auto de Infração foi julgado procedente, conforme se vê das fls. 72/76, sendo de atentar que, antes da decisão, foi a matéria submetida à Divisão Técnica do IBAMA, tendo os especialistas do órgão ofertado o Parecer de fls. 67, após realizarem vistoria na área, afirmando que:

 

"- por ocasião da vistoria verificamos recente retirada de vegetação natural caracterizada como mangue de porte arbustivo-arbóreo com aproximadamente 6 metros de altura, em uma área de aproximadamente 2,8 hectares, conforme croqui anexo; - por ocasião da emissão do Auto de Infração em referência, foi constatado desmatamento em área de preservação permanente onde a vegetação natural é caracterizada como mangue, a margem do Rio Sergipe no Jardim Lamarão; - no momento da lavratura do Auto de Infração, estavam no local do desmatamento pessoas que construíam um muro de alvenaria, isolando a área onde ocorreram o desmatamento e a invasão localizada no lado noroeste da propriedade, quando foram abordados pelos agentes deste Instituto, solicitando a paralisação dos trabalhos, tendo em vista que a construção avançava em direção ao manguezal. Ressaltamos que a vegetação atingida pelo corte é de preservação permanente, localizada à margem do Rio Sergipe, onde este atinge cerca de 150 metros de largura e ainda, que o manguezal é um ecossistema associado inserido à área de domínio da Mata Atlântica."

 

 

 

Da decisão aqui aludida foi regularmente notificado o autor, fls. 79.

 

Vê-se, assim, que, ao contrário do que sustenta o suplicante, foi-lhe assegurado o devido processo legal, inclusive a ampla defesa e o contraditório no âmbito administrativo, inocorrendo qualquer causa formal para anular o procedimento da autuação e da inscrição do crédito na dívida ativa.

 

No mérito, amplo debate se travou nos autos, acerca do cometimento ou não da indigitada infração, com a realização da Perícia Técnica, fls. 105/120, por profissional habilitada, utilizando-se de metodologia científica que concluiu ter havido desmatamento de manguezal, em área de preservação permanente, descrita detalhadamente no aludido Laudo e, muito embora já tenham decorrido quatro anos e três meses da ação devastadora, a Drª Perita anota a existência de vestígios da intervenção ilícita do embargante na área protegida.

 

Por outro lado, não prospera a alegação do embargante de que sua propriedade tem apenas a extensão de 8.200m², porquanto a Dr.ª Perita do Juízo afirma que o desmatamento empreendido atingiu 19.249,5 m² de área de manguezal, considerando que o acionante vinha tendo à sua disposição, até a interrupção de suas atividades na região, por força da demanda, uma área superior àquela que legalmente tem direito.

 

Acrescente-se, ainda, que as fotografias que acompanham o laudo Pericial são veementes e inquestionáveis quanto à ocorrência do desmatamento detectado pelo IBAMA.

 

Assim, está caracterizada a infração cometida pelo embargante, na forma descrita no artigo 2º, alínea "a", combinado com o artigo 26, alínea "g", da Lei nº 4.771/65, impondo-se a aplicação da penalidade prevista no artigo 4º, inciso I, da Portaria nº 267/88.

 

Isto posto, julgo improcedentes os Embargos opostos, considerando certo, líquido e exigível o crédito objeto da Execução Fiscal combatida, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado a partir da data do ajuizamento da demanda.

 

Libere-se, em favor da Dr.ª Perita do Juízo, com urgência, os honorários a que faz jus, depositados às fls. 165.

 

Sem custas, em face do artigo 7º da Lei nº 9.289/96.

 

P.R.I.

 

Aracaju, 30 de março de 2001.

 

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta