Processos reunidos por conexão
N.º 99.2-1 - Classe 12000 - 1ª Vara
Ação: Cautelar
Rqte: José Ivan dos Santos e Outro.
Reqda: União Federal.
Nº 99.476-0 – Classe 01000 – 1ª Vara
Ação: Ordinária
Autor: Geldram Teles Franco
Ré: União Federal
Nº 99.3181-4 – Classe 01000 – 1ª Vara
Ação: Ordinária
Autor: Geldram Teles Franco
Ré: União Federal
Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto
Administrativo e Processual Civil. Ações Conexas. Concurso Público. 1. Há conexão entre a ação que pede a nulidade do exame psicotécnico e a ação que requer a nomeação, em face do reconhecimento da nulidade do referido exame. 2. A exigência de exame psicotécnico para determinados cargos, especialmente Policial Rodoviário, é razoável. O que é inadmissível é que o candidato não possa ter acesso ao exame para verificar seu conteúdo técnico e impugná-lo, se desejar. Ações procedentes.
SENTENÇA:
Vistos, etc...
I – Dos autos do Processo nº 99.2-1
José Ivan dos Santos e Geldram Teles Franco, qualificados na inicial de fls. 02, propõem, em face da União Federal, a presente ação cautelar preparatória, com pedido de liminar, visando lhes seja assegurado prosseguir na etapas vindouras de concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal.
Aduzem haver logrado êxito na prova de conhecimentos específicos, mas ao submeterem-se à fase subseqüente do certame, consistente em exame psicotécnico, foram considerados inaptos.
Mencionado exame, segundo alegam, estaria viciado em sua metodologia e lisura, pois, dentre outras irregularidades, vedou-se o acesso dos candidatos às respectivas avaliações e à interposição de recursos na esfera administrativa, coartando a possibilidade de participação nas demais etapas do concurso.
Trazem farta jurisprudência, discorrem pela configuração dos requisitos do provimento acautelatório e finalizam, instruindo sua peça com os documentos de fls. 19/60.
Liminar deferida nas fls. 62/65.
Citada, a requerida contesta, ventilando, preliminarmente, ausência de interesse processual em relação a José Ivan dos Santos.
Tecendo considerações de mérito, argumenta que os requerentes aquiesceram em não ter acesso às provas condizentes ao exame psicotécnico, para fins de revisão de resultado, quando da adesão aos termos do edital do certame. Sob o prisma de seu entender, calha impertinente a impugnação de normas editalícias, por extemporânea, não havendo falar, frente aos mesmos motivos, em violação de preceitos constitucionais.
Afirma, no mesmo tom, ter lançado mão, para a realização da avaliação em comento, do serviço de instituições gabaritadas, zelando pela observância do Código de Ética dos Psicólogos. Nesse passo, salienta que os objetivos e critérios para averiguação do perfil psicológico do candidato constaram, especificadamente, do ato convocatório, negando, quanto aos mesmos, carência de rigor científico ou obscurantismo.
Discorre sobre a intangibilidade do mérito administrativo no tocante à fixação das normas do Edital em apreço, pugnando pela desacolhida da demanda.
Nas fls. 79, José Ivan dos Santos requer desistência, mas a ré, ao ser ouvida, condiciona seu assentimento à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Resolvido incidente acerca da tempestividade do ajuizamento da ação principal, mediante despacho irrecorrido (fls. 156), concedeu-se réplica aos postulantes.
II – Dos autos do Processo nº 99.476-0
Nos presentes autos, Geldram Teles Franco, qualificado na inicial de fls. 02, propõe, em face da União Federal, ação de rito ordinário, visando invalidar sua eliminação do concurso público já noticiado, ocorrida por força de reprovação em exame psicotécnico.
Reproduz os argumentos acima aludidos, acrescentando verificar ofensa aos princípios da publicidade, moralidade e legalidade, trazendo farta jurisprudência.
Com a inicial, documentos de fls. 18 a 48.
Citada, a requerida contesta, ventilando, preliminarmente, incompetência do Juízo da 2ª Vara desta Seccional, que recebeu o feito originariamente.
Tecendo considerações de mérito, repete, em grande parte, seus argumentos anteriores, detendo-se mais demoradamente no propósito de enaltecer o relevante papel que caberia ao exame psicotécnico, para fins de seleção de pessoal. Rebate os arestos colacionados pelo autor e discorre sobre a intangibilidade do mérito administrativo no tocante à fixação das normas do Edital em apreço, pugnando pela desacolhida da demanda.
Declinou-se, nas fls. 60/62, da competência em favor deste Juízo.
O demandante manifestou-se sobre a contestação.
III – Dos autos do Processo nº 99.3181-4
Aqui, Geldram Teles Franco, devidamente qualificado, ajuíza ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, com o escopo de obrigar a União Federal, na qualidade de ré, a observar a classificação final obtida no certame em comento, garantindo-lhe a nomeação e posse no cargo de Policial Rodoviário Federal.
Historia toda a sucessão de fatos anteriormente narrada, esclarecendo haver logrado, no que tange ao curso de formação integrante da fase final do concurso, a 2ª colocação dentre os candidatos.
A demandada, contudo, determinara a nomeação e posse apenas dos concorrentes que não estivessem litigando acerca de sua participação no nominado certame, preterindo, conforme sustenta, seu direito à investidura no cargo.
Discorre sobre os aspectos jurídicos de seu intento, pugnando pelo sucesso do pleito liminar.
Traz documentos.
Antecipação concedida nas fls. 46/47.
Citada, a demandada contesta, refutando, de início o cabimento de antecipação de tutela.
No mérito, afirma não haver, de acordo com os termos do respectivo edital, correspondência entre a colocação alcançada no curso de formação e a que efetivamente é de ser levada em conta para fins de posicionamento final dos concorrentes.
Assim, a classificação geral pertinente ao autor seria o do 17º lugar. Ainda no seu entender, a medida cautelar de que este se valera estaria limitada a assegurar-lhe o prosseguimento nas demais etapas do concurso, inexistindo qualquer mandamento no sentido de nomeação.
Junta o documento de fls. 58.
Intimado, replicou o acionante.
É o relatório.
As ações ora relatadas comungam de causas de pedir afins. Com efeito, todas versam, essencialmente, sobre a imprestabilidade do exame psicoténico constante de concurso público para provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal. Agregam, é verdade, razões peculiares a seus respectivos objetos, mas guardam, entre si, o mesmo cerne, ensejando, portanto, o evento da conexão a justificar sua reunião.
Tencionando-se, no feito de nº 99.476-0, a invalidação da eliminação do autor do conclave, ressalta prejudicialidade em relação ao de nº 99.3181-4, no qual se requer nomeação e posse no cargo descrito. Por essa razão, a análise daquele será anterior à deste.
O processo cautelar fica melhor resolvido ao final, subsidiado por ampla discussão a se travar nas ações de conhecimento.
- Processo nº 99.476-0
A preliminar argüida foi acolhida, redundando na declinação de competência em favor deste Juízo. Passo ao mérito, pois.
A exigência de exame psicotécnico em concursos públicos amolda-se, em tese, à finalidade de se aferir a aptidão de alguém para desempenhar certas atribuições, avaliando seus caracteres comportamentais em função de uma dada orientação profissional almejada.
Elegendo-se critérios para tal exame que, em um determinado caso concreto, guardem pertinência com o norte acima delineado, não há falar em discriminação ou ilegitimidade, pois os parâmetros então diferenciadores estarão a cumprir um escopo posto pelo direito, satisfazendo as especificidades inerentes a uma determinada situação, tudo dentro de um juízo de razoabilidade.
Essas explanações primeiras têm o intuito de solidarizar com o entendimento da demandada, ao menos naquilo em que se esforça para demonstrar o cabimento, em abstrato, do citado teste.
Todavia, não é esse o objeto da lide. Não se discute acerca da validade, em gênero, da avaliação psicotécnica. Diz-se, aqui, que uma determinada avaliação, em face dos parâmetros de regência, descurou da finalidade supra apontada.
Deveras, impugna o demandante apenas traços ditos subjetivos, sigilosos, além de vedação a recursos no âmbito administrativo, dentre outros fatores maculadores de tal exame, previsto em concurso do qual participara.
O respectivo edital assim dispôs sobre o mesmo:
"EXAME PSICOTÉCNICO: constará de investigação de personalidade, aptidões e área intelectual. Através de técnicas psicológicas, verificar-se-á se o perfil profissiográfico do candidato é compatível com o cargo de Policial Rodoviário Federal." (Anexo V, fls. 24).
"7 – DO EXAME PSICOTÉCNICO
7.1. Os candidatos classificados de acordo com o subitem 6.6. deste Edital serão convocados para o Exame Psicotécnico.(...)
7.2. Após a avaliação do Exame Psicotécnico, será divulgada a relação dos candidatos considerados APTOS, afixada nas cidades-sede das Superintendências e Distritos Regionais do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
(...)
11.7. Não serão objetos de recurso os resultados do Exame Psicotécnico, dos Exames Médicos, das Provas de Capacidade Física ou da Prova de Motorismo." (Anexo VI, fls. 25)
De logo, há de se perquirir a respeito das balizas postas para a definição do perfil psicológico adequado para um futuro Policial Rodoviário Federal. À evidência, percebe-se serem absolutamente vagos os termos do ato convocatório, desprovidos de precisão científica. Dispensando-se maiores eufemismos, depreende-se que, a pretexto de descrever os caracteres desejados, não descreveu caractere algum, pois dizer "perfil profissiográfico compatível", sem declinar o conteúdo dessa compatibilidade, importa na admissão de uma infinidade interpretações casuísticas, possibilitando uma também casuística aprovação ou reprovação no aludido exame.
Sem embargo, é de ver-se que, de acordo com a essência da matéria, além da necessária existência de parâmetros, estes, caso objetivamente previstos, só têm prestabilidade ao considerar dados de personalidade por exclusão, vale dizer, devem traçar perfis incompatíveis, ante a impossibilidade de delimitar os compatíveis sem correr o risco de uma perniciosa e ilegítima restrição.
Magistral como sempre, Celso Antônio Bandeira de Mello já atentou, em seus estudos, para situações análogas à presente. Confira-se:
"Os concursos públicos devem dispensar tratamento impessoal e igualitário aos interessados. Sem isto ficariam fraudadas suas finalidades. Logo, são inválidas disposições capazes de desvirtuar a objetividade ou controle desses certames. É o que, injuridicamente, tem ocorrido com a introdução de exames psicotécnicos destinados a excluir, liminarmente, candidatos que não se enquadrem em pretenso ‘perfil psicológico’, decidido pelos promotores do certame ‘adequado’ para os futuros ocupantes do cargo ou emprego.
Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou, no máximo – e, ainda assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções." (Grifei).
Sob esse prisma, as normas editalícias atentam contra o princípio da isonomia e o da impessoalidade, incorrendo, no campo dos vícios referentes a atos administrativos, em gritante desvio de finalidade.
As irregularidades não cessam aí.
Impossível conceber, sem desprezar a Constituição Federal, o irremovível óbice, engendrado no concurso sob referência, quanto a recursos na esfera administrativa. Postergam-se o direito de petição e a ampla defesa, primados sobre cujo significado, de ordinário, é escusado lecionar, mas, em virtude das circunstâncias da lide, merecem nova anotação do ilustre jurista antes mencionado:
"De toda sorte, é indispensável que os nomes dos responsáveis pelos sobreditos exames psicológicos sejam dados a público, para que possa ser aquilatada sua aptidão. Além disto, tais exames hão de ser revisíveis, reconhecendo-se ao candidato, nesta fase de reapreciação, o direito de indicar peritos idôneos para o acompanhamento e interpretação dos testes e entrevistas." (Grifei).
Completando, cumpre destacar a sigilosidade de que se revestiu os resultados do questionado psicotécnico, tornando tábula rasa o princípio da publicidade afeto à administração pública.
Ademais, casos como o presente estão recebendo a devida censura pelo colendo STJ:
RESP:264117/MG;
Fonte : DJ DATA:09/10/2000 PG:00198Relator: Min. EDSON VIDIGAL
ADMINISTRATIVO.CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE. CANDIDATO CONSIDERADO 'NÃO RECOMENDADO'. CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRÍVEL. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STF e deste STJ é unânime em reconhecer a legalidade da exigência, em editais de concurso, da aprovação em exames psicotécnicos, sobretudo para o ingresso na carreira policial, desde que realizados em moldes nitidamente objetivos, possibilitando aos candidatos 'não recomendados' o conhecimento do resultado e a interposição de eventual recurso.
2. Recurso não conhecido.
RESP:153180/RN;
Fonte: DJ DATA:05/06/2000 PG:00219Relator: Min. HAMILTON CARVALHIDO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL.EXAME PSICOTÉCNICO. - Este Superior Tribunal de Justiça tem firmado não só o entendimento da exigência do psicotécnico ante à submissão e aprovação de exame anterior da mesma natureza, mas também a necessidade de que o exame em questão deva ser o mais objetivo possível, consistente na aplicação de testes de reconhecido e comprovado valor científico, vedada a sua realização de forma sigilosa, irrecorrível e ausente de fundamentação. - Precedentes.Recurso conhecido e improvido
Claro está, portanto, diante das infringências supra apontadas, não caber emprestar validade à avaliação psicotécnica a que fora submetido o autor. Por força da lógica, inválido o exame, inválida sua reprovação no mesmo, carecendo de fundamento, destarte, sua eliminação do certame.
Por fim, saliente-se inocorrer, ao contrário do dito pela ré, descompasso entre o objeto do presente feito e o do cautelar preparatório. Este último, ao fazer menção a então futura ação principal, definiu-a de modo a abranger uma série de pretensões possíveis, dentre elas a que foi efetivamente escolhida.
b) Processo nº 99.3181-4
Aqui, após haver concluído o concurso, amparado em decisão judicial, logrando aprovação, o requerente diz-se preterido quanto à investidura no cargo objeto de dispusta, justamente por ter ingressado em juízo.
A ré defende-se, assegurando obediência às normas legais e constitucionais, declinando uma colocação inferior àquela indicada pelo demandante na inicial.
Ora, das fls. 58 (documento juntado pela própria União Federal), dessume-se que, inobstante alcançado pelo autor o 17º lugar na classificação final, por ocasião da propositura da ação o 18º colocado havia sido nomeado precedentemente.
Semelhante expediente também é repelido pelas mais altas Cortes do País:
MS 6430/DF; Fonte DJ DATA:02/10/2000 PG:00136
Relator: Min. FELIX FISCHER
ADMINISTRATIVO.CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. APROVAÇÃO SUB JUDICE. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS COM PIOR CLASSIFICAÇÃO. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. SÚMULA 15/STF. Conforme orientação firmada no âmbito da Terceira Seção no julgamento do MS 6.521/DF (relator o Min. Hamilton Carvalhido), verificada a preterição de candidato aprovado sub judice, com quebra da ordem classificatória, reconhece-se o direito à reserva da vaga, até o julgamento definitivo do processo em que foi concedida a liminar assegurando sua participação na disputa. - Segurança concedida.
Ora, visto acima a imprestabilidade dos moldes que regeram o exame psicotécnico no caso, expurgando-se seus efeitos em relação ao demandante, colhe-se julgamento de mérito (definitivo, no sentido dado pelo acórdão supratranscrito), de onde, consectariamente, exsurge o direito do acionante à nomeação e posse, conforme já antevisto em sede de antecipação de tutela.
c) Processo nº 99.2-1
Impõe-se, no que toca a este feito, analisar, de início, a matéria de ordem processual.
Reputa a requerida ser carente de ação, por ausência de interesse de agir, o requerente José Ivan dos Santos, pois fora eliminado na prova de motorismo, uma das fases posteriores ao exame psicotécnico.
O objeto da ação, vê-se da inicial, foi assegurar o prosseguimento no certame em face da - sempre em voga - invalidade do citado exame.
Aquele requerente obteve a liminar e prosseguiu, em nada afetando o escopo de sua pretensão o fato de, posteriormente, ter sido eliminado por outra prova. Seu interesse deve ser avaliado em função do psicotécnico, isto é, se há ou não direito à cautela para que pudesse participar da fase subseqüente do concurso, devendo ser lembrado, mesmo que por concessão de analogia, o disposto no parágrafo único, art. 4º, do CPC. Se houve reprovação em fase posterior do concurso, a conseqüência será outra, como se verá.
Rejeito a preliminar.
O mesmo acionante, José Ivan dos Santos, pediu, mais adiante, desistência, mas a acionada condicionou sua aquiescência à renúncia ao direito posto como fundamento da ação. Ora, a oitiva do réu, quando solicitada a desistência da ação, visa resguardar seu direito à solução do litígio por meio de sentença de mérito, não para compelir o autor a renunciar. Vale dizer, discordar significa preferir sujeitar-se ao julgamento procedente ou improcedente do pedido pelo Juiz a concordar com o deslinde sem apreciação de mérito. Além disso, no processo cautelar, tal imposição é inócua, pois não se verificam os efeitos da coisa julgada.
Assim, as exigências contidas na petição de fls. 82 hão de ser desconsideradas para afastar empecilhos quanto à homologação desse pedido, eis que a ação perdeu o objeto para o autor nominado, tendo em vista haver sido reprovado em fase posterior do concurso.
Acolhe-se a presente, no mais, em face dos argumentos expendidos nos feitos anteriores.
d) Dispositivo:
d.1. Proc. nº 99.476-0
Isto posto, julgo procedente o pedido, para nulificar a eliminação do autor – Geldram Teles Franco - do concurso em tela, decorrente de reprovação em exame psicotécnico.
d.2. Proc. nº 99.3181-4
Em conseqüência da procedência da ação acima, havendo aquele demandante sido aprovado nas etapas posteriores do concurso, julgo procedente o pedido, condenando a União Federal, com ratificação da antecipação de tutela concedida, a promover a nomeação e posse do autor no cargo de Policial Rodoviário Federal, em obediência a sua classificação final.
d.3. Proc. nº 99.2-1
Homologo, quanto a José Ivan dos Santos, o pedido desistência, extinguindo o processo, nessa parte, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, eis que a ação perdeu o objeto independentemente de sua vontade, face à sua reprovação nas etapas posteriores do certame.
Julgo procedente o pedido quanto a Geldram Teles Franco, ratificando a medida concedida em liminar, até pelo fato da procedência dos pedidos nas ações principais.
Condeno a União Federal, em relação a todos os feitos, na devolução das custas antecipadas (na cautelar, a devolução compreende apenas metade dos valores desembolsados) e no pagamento de honorários, que arbitro em R$ 400,00 reais cada, perfazendo R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Sujeita a reexame.
P. R. I.
Aracaju, 27 de novembro de 2000.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal - 1ª Vara