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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 99.5697-3- Classe 2000 - 1ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Impte: Associação dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias de Sergipe - AFIPRESE

Impdo: Superintendente Estadual do INSS em Sergipe

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

Administrativo e Processual. Legitimidade do órgão de classe para impetração em favor dos substituídos (art. 5º, LXX, letra "b", da Constituição Federal).Direito à percepção, por parte dos servidores inativos, da gratificação de Desempenho da Atividade Tributária instituída pela MP n.º 1.915/99, não valendo a restrição, por ser inconstitucional, da regra do art. 16, §5º, da MP 1.915-1/99. Inteligência do art. 40, § 8º, da CF).

Segurança concedida.

 

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Associação dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias de Sergipe, qualificado na inicial de fls. 02, impetra o presente "writ" preventivo, com pedido de liminar, contra o Superintendente Estadual do INSS em Sergipe, objetivando a continuidade do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária – GDAT, instituída pela MP n.º 1.915-1, aos seus substituídos, sem as restrições dos parágrafos 5º e 6º do art. 16, da referida Medida Provisória, assim como que seja impedido o desconto dos valores percebidos a título de GDAT, em agosto de 1999.

Esclarece que os substituídos são aposentados e pensionistas da atual carreira de Auditor Fiscal da Previdência Social (ex-Fiscais de Contribuições Previdenciárias), e que a Medida Provisória, ao excluí-los do recebimento da mencionada Gratificação, que veio a substituir a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação – GEFA, desacolheu os dispositivos constitucionais encontrados nos parágrafos 3º, 4º e 8º, do artigo 40.

Cita decisões jurisprudenciais, pede a concessão da liminar e, ao final, a concessão da segurança.

Nas fls. 54, indeferi a liminar.

Notificada, a autoridade coatora apresenta suas informações, aduzindo, em preliminar, a ausência de pressuposto processual, eis que a impetrante está defendendo direito individuais homogêneos, descabendo, desta forma, a eleição do mandado de segurança coletivo como meio para satisfação da pretensão.

Aduz, ainda, em preliminar, a ilegitimidade passiva, eis que a Gerência Regional em Aracaju não é a responsável pela implantação ou deferimento de vantagens na folha de pagamento, a ausência de interesse de agir, face à necessidade de dilação probatória para deslinde da causa e, por fim, a impetração do "mandamus" contra lei em tese, o que se revela impossível.

Pede a denegação da segurança.

O MPF, em seu parecer opina pela concessão da segurança.

É o relatório.

A questão da constitucionalidade da lei em tese é, sempre, bastante repetida e, como sempre, rechaçada. Não há arguição de lei em tese, a arguição é incidental e diz respeito aos substituídos, que tiveram direitos restringidos em face da norma que alegam inconstitucional, exclusivamente.

Rejeito a preliminar.

Tampouco, há que se falar em falta de pressuposto processual. Este encontra-se no texto constitucional, art. 5º, inciso LXX, letra "b". Preliminar que rejeito sem necessidade de maiores considerações.

Improcede, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que, se a autoridade impetrada cumpre disposição legal eivada de inconstitucionalidade, seu ato pode ser alvejado pela vida do mandado de segurança.

No mérito, a razão está com o impetrante. Vejamos.

A situação é idêntica a inúmeras outras que tramitam pela Justiça contra atos do Poder Público que visam excluir servidores inativos de gratificações concedidas por disposições legais aos servidores ativos, no caso a MP n.º 1915/99, que afastou os aposentados do Direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária, agredindo o §8º, do art. 40, da Constituição Federal.

Para não ser repetitivo, valho-me da apreciação, sobre a matéria, do Parecer do ilustre Procurador da República Valdir Teles do Nascimento, "in verbis":

"À luz do §8º do art. 40, da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional n. 020/98, não só os acréscimos provenientes de medida geral, destinada a manter o poder aquisitivo da moeda, como as vantagens novas atribuídas aos servidores ativos serão também necessariamente estendidas aos inativos (aposentados e pensionistas), criando um regime isonômico de natureza inderrogável. Veja-se:

"§ 8º. Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedido aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei."

Portanto, a teor do que dispõe a norma constitucional supra, mesmo nos casos de reorganização geral da carreira, não fica afastada a regra da isonomia, cujo objetivo é o manter um tratamento igual aos aposentados, para que estes não sofram uma depreciação em seus rendimentos. É justamente o que ocorre no caso concreto, em que a carreira dos Fiscais de Contribuição Previdenciária sofreu transformação, passando os servidores a se denominarem Auditores Fiscais da Previdência Social e passando a receber uma gratificação, a GDAT, que não foi estendida aos inativos.

E, não é só. A medida provisória impugnada, além de distinguir entre aposentados e pensionistas, acabou por discriminar os próprios aposentados de acordo com a data da aposentação, pois os que se aposentassem a partir de sua reedição (MP 1915-1) fazem jus ao GDAT, afrontando o princípio da razoabilidade, por não se conceber que a simples data de aposentadoria seja critério lógico para discriminar os que se encontram em situação jurídica equivalente, qual seja, a condição de aposentados."

 

Isto posto, concedo a segurança para assegurar aos substituídos da impetrante, servidores inativos, o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária – GDAT, instituída pela MP n.º 1.915/99, sem a restrição imposta pelo § 5º, do art. 16, da MP 1.915-1/99, repetida na MP 1.915-4/99, pelo que determino que a autoridade impetrada inclua, imediatamente, a gratificação referida nas folhas de pagamento, a partir deste mês, restando impedida de descontar parcelas de gratificação por ventura pagas.

Como não houve concessão da liminar, decorre da lógica do pedido a condenação do INSS ao pagamento da parcela atrasadas, atualizadas e acrescidas de juros, a serem apuradas em liquidação.

Custas pela impetrada.

Sem honorários, por força da Súmula 512, do STF.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

P.R.I.C.

Aracaju, 25 de outubro de 2000.

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara