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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 99.4766-4 - Classe 02000 - 1ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Impte: Mário da Silva Couto

Impdo: Reitor da Fundação Universidade Federal de Sergipe e Outro

Juiz Federal: Dr. Ricardo César Mandarino Barretto

 

Administrativo. Diferença estipendiária pretendida com base em ascensão. Provimento não formalizado. Óbice constitucional. Pagamento irregular. Legalidade da supressão. Precedentes. Segurança denegada.

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Mário da Silva Couto, qualificado na inicial de fls. 02, propõe, contra ato imputado ao Reitor e ao Gerente de Recursos Humanos da Fundação Universidade Federal de Sergipe, o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando continuar percebendo "complementação salarial".

Assevera haver adentrado no funcionalismo público como ocupante de cargo para o qual era exigido o nível médio de escolaridade. Com o passar do tempo, tendo concluído o nível superior, fora deslocado para outro cargo e passou a receber a denominada verba a fim de evitar a redução de seu estipêndio.

Entretanto, em meados de 1999, suprimiu-se seu pagamento, em flagrante afronta à Constituição Federal.

Discorre sobre as peculiaridades da via mandamental, os requisitos ensejadores da liminar e finaliza, juntando documentos.

Provimento inicial indeferido nas fls. 43.

Notificados, os impetrados apresentam suas informações, nas quais negam o suposto enquadramento em cargo de "supervisor". Em mesmo tom, dizendo contar o acionante apenas com formação escolar de 2º Grau, esclarecem a supressão da dita complementação salarial por consistir ela na diferença entre vencimentos de servidores de nível médio e de nível superior.

Transcrevem as informações produzidas pelo Setor de Pessoal da UFS, salientando, por fim, que o SIAPE, sistema responsável pela elaboração da folha de pagamento da instituição, teria obstado o recebimento ora perseguido por carecer de amparo legal.

Acompanhando sua peça, os documentos de fls. 54/115.

Em razão de cota ministerial, teve vista o impetrante (fls. 120/121).

O MPF, no seu parecer, opina pela denegação da segurança.

É o relatório.

No presente caso, o impetrante almeja continuar percebendo parcela remuneratória denominada "complementação salarial", sob a chancela da irredutibilidade de vencimentos, esbarrando, contudo, na defesa dos impetrados que sustentam a falta de respaldo legal para o pagamento.

Conforme permitem inferir os autos, o autor tem formação escolar de 2º Grau (fls. 88) e a diferença pretendida corresponderia à retribuição pecuniária de um cargo para o qual se exige 3º Grau, supostamente devida por força de provimento derivado, calcado em desvio de função. Cuida-se, pois, de questão ligada ao instituto da ascensão.

Embora se admitisse a ascensão como modalidade de provimento derivado em que o servidor público (lato sensu) passava de seu cargo de origem para outro de conteúdo ocupacional diverso, fora ela banida do ordenamento jurídico com o advento da Constituição Federal de 1988.

Sucede, no entanto, jamais ter o demandante logrado formalizar tal investidura sob a égide constitucional anterior, visto constar portaria, às fls. 56, que o identifica, em outubro de 1990, como ocupante de cargo de nível médio. A conclusão é uma só: o pagamento da "complementação salarial" representou mera situação de fato, absolutamente irregular.

Mesmo supondo-se traduzir dita verba uma contraprestação fática em decorrência do exercício também fático das atribuições do cargo ascendente, a irregularidade persiste. Nesse prisma, tratar-se-ia de função de fato, assim compreendo-se o vício de competência relativo a quem pratica atos com substrato apenas na aparência de legalidade quanto à investidura em determinado cargo, função ou emprego públicos.

Por se revestirem da mencionada aparência de legalidade, os atos praticados com a mácula da função de fato reputam-se válidos em proteção à boa-fé de terceiros, ou seja, dos administrados. Mas a proteção jurídica cessa aí, nesse escopo, motivo pelo qual carece o agente público, regra geral, de direito subjetivo cujo fundamento tencione extrair de tal circunstância.

Caso houvesse sido efetivada a transposição de cargos anteriormente à CF/88, seria ainda discutível sua manutenção, pois o desempenho de atribuições por quem não preencha os requisitos para tanto (no caso, formação universitária) contraria princípios imanentes ao Direito Administrativo. Como assim não foi, a hipótese vertente fica extreme de dúvidas.

Descabe, portanto, cogitar de ofensa à irredutibilidade de vencimentos, pois toda e qualquer garantia posta pelo Direito pressupõe a validade jurídica das situações que se intentam resguardar. A percepção da "complementação salarial", nos termos aqui discutidos, é ilegal, é indevida. O ente público pode e deve suprimi-la, com base na prerrogativa de autotutela.

A matéria não traz nenhuma novidade, tanto que já a analisei sob diferentes ângulos, mas sempre com a mesma linha de raciocínio. Confira-se:

 

"...A questão é bastante simples. O autor, na verdade, como ele próprio afirma, fez concurso para agente administrativo e jamais poderia exercer um cargo de nível superior, se a outro concurso não se submetesse. O fato de haver, no decurso do tempo, concluído um curso superior, não lhe socorre.

O autor, por outro lado, não prova que venha exercendo funções de farmacêutico-bioquímico e, ainda que o exercesse, não teria direito ao enquadramento, porque sua relação com a União não é contratual, mas, sim, regida pelo Regime Jurídico Único, que não permite a transposição de um cargo para outro sem concurso."

(Proc. nº 97.2703-1 – 1ª Vara – julgado em 12.11.98).

 

"...No mérito o autor não tem razão. Em que pese haver exercido função de chefia destinada a servidor de nível superior, à mesma não faz jus, porque se trata de servidor de nível médio. O direito à incorporação da gratificação há que estar compatível com a qualificação profissional do funcionário.

Ressalte-se, ainda, que, o servidor exercia função destinada a nível médio, posteriormente transformada em cargo de direção e assessoramento de nível superior,.

Fato corriqueiro no serviço público que, nem sempre, dispõe de pessoas com a qualificação exigida para a função, optando o administrador por colocar funcionário sem a devida qualificação, não se configurando o direito adquirido na hipótese, sob pena de se eleger a burla aos regramentos administrativos, de forma a privilegiar servidores sem a qualificação exigida.

O que importa é que, se o servidor exercia a função gratificada de nível médio, uma vez transformada esta em nível superior, não mais poderia continuar exercendo-a. Se o fez, por falta de cuidado do administrador, a circunstância não lhe confere o direito de incorporar a gratificação superior para a aposentadoria, porque o seu exercício foi irregular."

(Proc. nº 95.4987-2 – 1ª Vara – julgado em 24.11.98).

 

Isto posto, denego a segurança.

Custas pelo impetrante.

Sem honorários, nos termos da súmula 512, do STF.

P. R. I.

 

Aracaju, 27 de setembro de 2000.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal da 1ª Vara