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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Proc. JF/SS. Nº 91.0007373-3 - Classe V - 3ª Vara.

Ação : "Ação Civil Pública".

Partes: ... Ministério Público Federal.

... Delmanira Dias dos Santos.

 

E M E N T A: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANGUEZAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. DANO. INDENIZAÇÃO. AUTARQUIA FEDERAL. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA. UNIÃO FEDERAL. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA LEGITIMIDADE. Os manguezais são áreas de preservação ambiental permanente e, nesta condição, merecem especial proteção constitucional. A legislação sobre a matéria adotou o princípio da responsabilidade objetiva ou sem culpa. Irrelevante, pois, a apuração desta. Basta a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e dano provocado ao meio ambiente. Inviabilizada a restauração é de se impor a indenização. Esta, em virtude da inexistência de parâmetros legais no ordenamento jurídico e da complexidade da questão, deve ser fixada por arbitramento. O pedido de assistência feito por autarquia federal tem como pressuposto o interesse jurídico, que deve ser invocado e demonstrado. À míngua de tal requisito, indefere-se o pleito. Inteligência do artigo 50, do Estatuto Civil de Ritos. A União Federal tem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda que envolva terreno acrescido de marinha.

 

S E N T E N Ç A.

 

I - RELATÓRIO.

1.1 - Suma do(s) Pedido(s).

Alega que em maio/91 a requerida foi surpreendida promovendo aterro de uma de 7 x 12m², no estuário do Rio Poxim, na Atalaia Velha, constituída de mangue, iniciando ali uma construção de alvenaria.

A construção foi embargada pelos fiscais do IBAMA, cujo termo foi encaminhado à Procuradoria da República. Posteriormente, parecer técnico esclarece haver constatado, já no mês de outubro/90, a invasão e a retirada, pela demandada, de vegetação natural e aterro em área de aproximadamente 150m², na maré do apicum, caracterizada como manguezal, onde se estava construindo a casa de alvenaria.

As áreas de manguezais são consideradas reservas ecológicas, necessitando de prévio licenciamento, as atividades capazes de causarem degradação ambiental.

A devastação do manguezal, causada pela requerida, carece de reparação imediata, pois constitui sério problema ecológico. Assim, ela deve compelida a abster-se de aterrar o mangue e reparar o dano já causado.

Pede liminar para determinar às ré que se abstenha de qualquer ato relacionado ao desmate, aterro ou construção na área de manguezal, na rua José Steremberg ou qualquer área da maré do apicum e suas proximidades, além de outros atos que importem dano ao manguezal, suspendendo a construção ali iniciada, com a fixação de multa diária para o caso de desrespeito.

Requer, ao final, a condenação da ré a se abster de desmatar, e aterrar o manguezal em litígio, ou de qualquer outra forma de agressão ao patrimônio ecológico, bem como a promover a recomposição do mangue destruído, a ser comprovada mediante relatórios trimestrais sujeitos à verificação do IBAMA, ADEMA, SPU e Ministério Público, além de promover a retirada das construções que prejudicam o mangue e o desaterro da área embargada.

Pede, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de uma indenização pecuniária, correspondente ao valor dos danos comprovadamente causados ao ecossistema, além do ônus da sucumbência.

 

1.2 - Suma da(s) Resposta(s).

Preliminarmente, afirma não ter promovido qualquer espécie de aterro, e o em que localizado sua construção foi promovido pelo Projeto Coroa do Meio ou outro análogo, respeitada a largura prevista na norma. Assim, pede a extinção da processo, por carência de provas que escorem as alegações.

Quanto ao mérito, alega que a área aterrada foi adquirida através de contrato de compra e venda, em agosto/90, oriunda de resíduos do Projeto Jardim Atlântico, que antecede o Projeto Coroa do Meio, e a sua casa está edificada nas sobras do aterro, sendo que este é o prosseguimento da Rua José Steremberg, cuja compactação se deu há mais de dez anos.

Afirma que a Rua Vicente Mesquita, transversal à da demandada, tem casas com quintais projetados para os manguezais através de fortes muros, cujos proprietários ficaram incólumes.

Observa que a fiscalização procedida pelo IBAMA é feita por pessoas despreparadas para o exercício da função e muitas vezes atuam com abuso de poder.

Por ocasião dos embargos a demandada estava construindo um canil no jardim em frente à casa, com aproximadamente 9 m², cuja edificação foi prontamente interrompida.

O aterro a si atribuído foi feito por projetos oficiais, pois os recursos da demandada são insuficientes para levar a efeito um aterro daquele porte.

Menciona a existência de interesses ligados à especulação imobiliária. A devastação dos manguezais teve início por ocasião da urbanização da Praia de Atalaia e da Construção do Jardim Atlântico.

Requer a improcedência da ação, com a condenação da União em custas e honorários advocatícios.

 

 

1.3 - Registro das Principais Ocorrências.

Com a peça vestibular vieram documentos.

Concedida a liminar, com determinação de citação.

A resposta do segundo requerido se fez acompanhar de documentos.

Houve réplica.

Saneado o processo, com deferimento de prova testemunhal e pericial.

O autor ofertou quesitos.

Realizada audiência inaugural, para o início das diligências.

A perita judicial apresentou seu laudo técnico, juntamente com o assistente do autor, e em seguida, sua proposta de verba honorária.

Instados a se manifestarem sobre laudo pericial, a ré silenciou e o autor pediu a intimação da expert para responder os quesitos e a prestar esclarecimentos sobre a sua proposta de honorários.

Oferecidas as respostas aos quesitos formulados e prestado esclarecimento sobre a verba honorária.

Após algumas dificuldades, foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas testemunhas e houve requerimento de diligências.

Veio aos autos cópia do termo de embargo e interdição.

Devolvida carta precatória inquiritória.

Prosseguindo-se com a audiência, foi encerrada a instrução e deferido a apresentação de derradeiras alegações via memorial.

O autor depositou suas alegações finais em cartório, a não o fez.

O IBAMA e a União Federal atravessam petição requerendo admissão ao feito como assistente litisconsorcial e litisconsorte ativo, respectivamente.

Instado a manifestar-se, o autor ao pleito anuiu e a ré silenciou.

 

 

II - FUNDAMENTAÇÃO.

2.1 - Questões de Fato.

A matéria fática é preponderante. Entretanto, o assunto tem tal pertinência com o mérito, que juntamente com este passa a ser examinado.

 

2.2 - Questões de Direito.

2.2.1 - Preliminares.

A preliminar invocada pela demandada deve ser rechaçada. A norma em que se baseia não é aplicável ao presente caso.

Conforme Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, Órgão competente para dispor sobre a matéria, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas nos manguezais, em toda sua extensão, são consideradas reservas ecológicas, portanto, não adstritas ao limites mencionados pela demandada.

Há, ainda, dois aspectos a serem examinados, no que concerne ao ingresso à lide do IBAMA e da União Federal, como assistente litisconsorcial e litisconsorte ativa, respectivamente.

No que diz respeito ao primeiro, eis o teor da norma:

Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Infere-se, então, o pressuposto "interesse jurídico", para favorecer a admissão assistencial.

Eis um excerto da manifestação do IBAMA:

...interessado na ação... como já demonstram os autos de infração e laudos que instruem a peça vestibular...

Em nenhum instante, no conteúdo de sua petição, o IBAMA demonstrou ou invocou qualquer interesse jurídico na demanda.

Sobre o assunto, manifestou-se o Excelso Pretório:

Para verificar a existência de interesse jurídico de terceiro, para intervir no processo como assistente de uma das partes, há de partir-se da hipótese de vitória da parte contrária para indagar se dela lhe adviria prejuízo.

Ora, se nem sequer invocado o interesse jurídico, não vejo como se possa admitir a assistência pretendida.

Quanto ao ingresso da União Federal, na qualidade de litisconsorte ativa, ei por bem admiti-la, até porque inexistiu insurgência de qualquer das partes. Além disso, a informação de que a área é conceituada como acrescida de marinha, torna evidente o interesse da União.

 

2.2.2 - Mérito.

Em resenha, a RES IN JUDICIUM DEDUCTA diz respeito à reparação do dano causado ao meio ambiente pela demandada, com o desmatamento, aterro e construções em área de manguezal, considerada, por lei, de preservação permanente.

Inicialmente, cumpre lembrar que, ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado, é um direito a todos garantidos pela Constituição Federal, onde, também, foram estabelecidas regras para sua defesa e preservação, colocando nas mãos da coletividade e do Poder Público os instrumentos necessários a sua proteção. Tal é a importância desse direito que, além de outras menções ao longo do texto, mereceu capítulo exclusivo na Carta Magna.

Dentre as regras ali estipuladas, convém destacar as mais diretamente ligadas ao presente caso:

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I a III – omissis;

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano.

Por sua vez, a norma que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, ao tratar da responsabilidade por dano ao meio ambiente e a obrigatoriedade de reparação, prescreve:

...é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

Infere-se que tal dispositivo primou pelo princípio da responsabilidade objetiva ou sem culpa. Basta, portanto, a demonstração do nexo de causalidade entre o atuar do agente e o dano proporcionado ao meio ambiente.

Diante de tais pressupostos, resta, agora, empreender a análise ao caso concreto submetido à apreciação. Antes, porém, cumpre esclarecer que os manguezais foram considerados pela legislação como áreas de preservação permanente, senão vejamos:

São consideradas Reservas Ecológicas as áreas de preservação permanentes mencionadas..., bem como as que forem estabelecidas por ato do Poder Público.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, Órgão responsável pelo estabelecimento de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção do meio ambiente, através de ato normativo, assim define o manguezal:

ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos sujeitos à ação das marés localizadas em áreas relativamente abrigadas e formado por vasas lodosas recentes às quais se associam comunidades vegetais características.

Mais adiante, dispõe:

São Reservas Ecológicas:

- as florestas e demais formas de vegetação situadas:

- nos manguezais, em toda sua extensão;

Tecidas estas considerações, passemos agora ao caso concreto propriamente dito.

O processo mereceu, além da perícia realizada por profissional da área de proteção ao meio ambiente, prova testemunhal e documental, com fotografias do local, inclusive.

A robustez da prova apresentada é inconteste. Nela encontra-se patenteado que o agir da demandada causou dano ao meio ambiente, em área de preservação permanente. Em suma, a presença do nexo de causalidade é inegável.

O laudo pericial é incisivo ao afirmar que o corte da vegetação o aterro e a construção situavam-se em área de manguezal e causaram prejuízo ao ecossistema, promovendo a erradicação do sistema, que encontra-se irremediavelmente perdido.

As fotos demonstram que houve o prosseguimento das atividades, mesmo após o embargo da obra.

São unânimes os depoimentos das testemunhas no sentido de que as atividades, aqui identificadas como nocivas ao meio ambiente, emanavam da demandada, que inclusive reconhece o fato em sua contestação, ao admitir a aquisição da sub judice através de contrato de compra e venda.

Caberia à demandada, demonstrar o licenciamento prévio concedido pelos órgãos competentes, ou seja, a autorização ou permissão para execução da obra nos termos da legislação que rege a espécie. Não no fez, porém. Note-se, entretanto, que nem mesmo o prévio licenciamento excluiria sua responsabilidade, mas apenas implicaria solidariedade do Poder Público no dever de indenizar.

Como órgão executor do SISNAMA, compete ao IBAMA executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.

Destarte, é a demandada responsável pelo dano causado ao meio ambiente, devendo, pois, repará-lo.

Há, entretanto, algumas ponderações a ser feitas, no que concerne à reparação. Na realidade, a doutrina identifica duas espécies de reparação ao dano ambiental, a saber:

    1. restauração do meio ambiente vulnerado;
    2. indenização.

No primeiro caso, se dá através de recuperação ou reconstituição do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, consoante determinado na Lei Maior.

O segundo ocorre quando o retorno ao status quo ante se afigura inviável.

Ambas as hipóteses visam infligir ao agente um custo econômico pelos danos acarretados, assim como desestimular condutas similares do próprio agente e de terceiras pessoas.

Tanto a prova testemunhal como as alegações finais do demandante, trazem aos autos notícia de que a obra objeto desta contenda fora concluída.

De outro lado, a perícia do experto judicial, além de não apresentar plano de restauração da área degradada, contem diversas incertezas quanto à recuperação do local:

O local onde estão as construções e aterros... está irremediavelmente perdido como sistema.

A demolição e limpeza completa da área, talvez viesse possibilitar dentro de alguns anos, uma provável recuperação do bosque(negritei).

O corte da vegetação e o aterro... promoveram a erradicação do sistema.

Corroborando com tais afirmações, assim depõe uma engenheira florestal dos quadros do IBAMA:

...pelos seus conhecimentos técnicos, acrescenta que, com o aterro da área não é impossível uma recuperação, mas é muito difícil, inclusive, porque houve aterro em outros locais da proximidade.

Assim e diante dos elementos dos autos, parece-me inviável a reparação pela modalidade de restauração do meio ambiente vulnerado, anteriormente citada, pelo que é de ser adotada a indenização.

Matéria das mais difíceis é a liquidação do dano ao meio ambiente. A inexistência de norma específica sobre o assunto, com a precisão exigível pela espécie, nos remete aos estatutos adjetivo e substantivo civil.

Alguns doutrinadores entendem que será fixada por arbitramento, a teor da norma:

Nos casos não previstos neste capítulo, se fixará por arbitramento a indenização.

Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

Assim, diante da inexistência de parâmetros legais no ordenamento jurídico e em face da dificuldade em se atribuir valor econômico à degradação do ambiente, o juiz deve valer-se da relevante função das perícias:

Entretanto, mesmo em caso de perícia, não está o magistrado adstrito a observar seus termos, e as dificuldades de cada caso surgem para o juiz ou o perito. Tanto mais quando, em virtude da complexidade da questão, raramente se consegue apurar o QUANTUM DEBEATUR.

 

 

2.3 - Sucumbência.

2.3.1 - Honorários Advocatícios.

Por força de dispositivo dos arts. 20ss, do Estatuto Civil de Ritos, a parte contra quem o resultado do conteúdo sentencial for desfavorável deve arcar com o encargo da verba honorária. Até mesmo, se vem plasmando o entendimento que tal cominação prescinde de qualquer menção no pedido inicial. Opera-se OPE LEGIS.

A alíquota arbitrada deve incidir, em princípio, e salvo disposição diferente, expressamente manifestada na sentença, sobre o valor total da condenação, por força do art. 20, § 3º, do CPC.

 

 

2.3.2 - Despesas Processuais.

No que concerne ao aspecto das custas, incide o princípio geral de que a parte sucumbente arca com o ônus.

No entretanto, temos na lembrança a isenção prevista no art. 4º, e incisos, da Lei 9.289/96, mas que onera as pessoas lá mencionadas, quanto ao reembolso do que foi adiantado pelo vencedor. É a previsão do parágrafo único, do art. 4º, do mesmo diploma legal.

 

 

2.3.2 - Correção Monetária.

Está assente que a correção monetária não é um apêndice ou um PLUS ao débito principal. Nada acrescenta ao débito. O aviltamento do poder aquisitivo da moeda encontra neste mecanismo uma simples oportunidade de recomposição ao valor pecuniário originário.

Inafastável a incidência da correção monetária como único meio hábil a recompor o patrimônio desfalcado e, bem assim, evitar o enriquecimento sem causa.

É ressabido que o reajuste monetário visa exclusivamente a manter no tempo o valor real da dívida, mediante a alteração de sua expressão nominal. Não gera acréscimo ao valor nem traduz sanção punitiva. Decorre do simples transcurso temporal, sob regime de desvalorização da moeda.

A correção monetária consulta o interesse do próprio Estado-Juiz, a fim de que suas sentenças produzam -tanto quanto viável - o maior grau de satisfação do direito cuja tutela se lhe requer.

Dentro deste princípio, outro não é o caminho a não ser admitir que a data-base para o seu cálculo opere desde a época em que surgiu a obrigação ao pagamento, ID EST, quando a mesma deveria ter sido honrada.

 

 

2.3.3 - Juros de Mora.

Entre os cinco efeitos da citação, temos a menção no artigo 219, do CPC, a constituição em mora do devedor. Salvo, portanto, outros parâmetros explicitados em legislação extravagante, temos aí indicado o princípio para aplicação geral.

Limitando-se a sentença a reconhecer "devidos juros de mora", está implícito que a fluência se fará a partir da citação.

No caso de dano ao meio ambiente, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso.

 

 

III - DISPOSIÇÃO.

Como Órgão do Judiciário, Poder da União emanado e a serviço do povo:

Acolhido o Pedido.

 

Extingo o processo com julgamento do mérito, acolhendo o pedido da parte ativa, para condenar a demandada a:

a) reparar o dano causado ao meio ambiente através de indenização, cujo QUANTUM há de ser apurado em liquidação, por arbitramento, nos termos da fundamentação e destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;

b) pagar honorários advocatícios em 10% sobre o total da condenação;

c) juros moratórios de 6% ao ano, com fluência a partir do evento danoso;

d) pagar os honorários periciais, que arbitro em 2,5 (dois e meio) salários mínimos do corrente mês, devendo ser atualizado até a data do efetivo pagamento.

As verbas da condenação devem merecer atualização monetária a partir do ajuizamento.

Custas pela requerida.

Inadmito o ingresso do IBAMA ao feito como assistente litisconsorcial, como fundamentado.

Inclua-se a União Federal como litisconsorte ativa.

 

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

 

Aracaju, 31 de julho de 2000.

 

 

Carlos Rebêlo Júnior

Juiz Federal - 3ª Vara.