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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2000.85.00.1595-0 - Classe 01000 - 4ª Vara.

Ação: Ordinária

Partes:

REQUERENTE: JOSÉ EDILBERTO CARVALHO SANTANA

REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL

 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. EXCLUSÃO DE NOME DO EXECUTADO DO CADIN. PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DÁ-SE O DEFERIMENTO DO PEDIDO PARA EXCLUIR O NOME DO AUTOR DO ALUDIDO CADASTRO.

 

 

DECISÃO:

 

 

Vistos etc...

 

JOSÉ EDILBERTO CARVALHO SANTANA, qualificado na petição inicial e por seus advogados regularmente constituídos, ingressa com Ação Anulatória de Débito Fiscal contra a UNIÃO FEDERAL, alegando que foi o seu nome inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN, em face da dívida cobrada na Execução Fiscal98.3021-2, que não contraiu, pois não adquiriu a disponibilidade econômica ou jurídica de renda que ensejou a aquisição do veículo que lhe é atribuída, tendo apurado, todavia, que seu nome foi indevidamente utilizado pelo seu ex-patrão, cujo nome é indicado na proemial, que comprou o carro em nome do acionante.

 

Esclarece que o crédito encontra-se sub judice, pois ingressou com a presente Ação Anulatória de Débito Fiscal pleiteando ver reconhecida a inexigibilidade do título executivo que instrui a Execução Fiscal, por não ter realizado o fato gerador do imposto.

Aduz que a negativação do seu nome no referido cadastro de inadimplentes o impede de realizar as mais elementares transações com instituições públicas ou empresas estatais federais, como a Caixa Econômica Federal, onde não pode renovar a sua conta bancária.

 

Pede a concessão de antecipação de tutela para que seu nome seja excluído do CADIN, possibilitando, assim, o desenvolvimento regular de suas atividades econômicas, e financeiras, decisão que pleiteia seja confirmada na sentença.

 

Pede, ainda, que seja anulado o débito fiscal, na decisão final.

 

Junta a procuração de fl. 07 e os documentos de fl. 08 usque 15.

 

Custas pagas, fls. 16.

 

Contestação da Fazenda Nacional, fls. 35/36, sustentando a ação fazendária e silenciando quanto a exclusão do nome do autor no CADIN.

 

O CADIN foi instituído com a finalidade de dotar a Administração Pública Federal de um instrumento eficaz de consulta quanto aos devedores do Estado, contudo vem sendo indevidamente utilizado, porquanto representa intransponível obstáculo para as mais elementares transações que pretendem realizar aqueles que têm o seu nome nele registrado, que ficam impotentes diante do aludido Cadastro.

 

Atualmente, a inclusão do nome do devedor no CADIN praticamente obriga-o a satisfazer a dívida que a determinou, pois o interessado não tem meios de removê-la ou convencer instituições públicas ou privadas que o consultam compulsoriamente a contratar consigo ou manter relações jurídicas outras, o que viola o devido processo legal, assentado na Carta Magna como um dos seus postulados fundamentais do Estado Democrático de Direito, devendo as dívidas tributárias serem cobradas através de Execução Fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80 e outras dívidas na forma estatuída na lei processual civil.

 

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria, tendo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.454-4, deferindo medida liminar para suspender cautelarmente o artigo 7º da Medida Provisória nº 1.490, de 07.06.96, que estabelece restrições à celebração de transações e outras operações, com a Administração Federal, por aqueles que têm o seu nome inscrito no CADIN.

 

A antecipação de tutela requerida está condicionada aos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, que estão presentes no caso dos autos, como demonstrado acima, eis que a própria Corte Constitucional já repugnou o ato impugnado, enquanto que se vislumbra evidente perigo de que a acionante sofra prejuízo irreparável ou de difícil reparação se somente na decisão final for atendido o pedido, haja vista que se encontra privada de exercer em toda a sua plenitude os seus direitos e atividades na órbita econômica e financeira.

 

Isto posto, defiro a antecipação de tutela requestada, determinando à UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) que exclua o nome do acionante do CADIN.

 

Intime-se a ré, pelo Dr. Procurador da Fazenda Nacional em Sergipe, para que cumpra esta decisão imediatamente.

 

Reconsidero a decisão de fls. 19, face às razões e documentos de fls. 29/31, deferindo ao postulante os benefícios da Justiça Gratuita.

 

Intime-se o autor para tomar ciência desta decisão e manifestar-se sobre a contestação em 10 (dez) dias.


P.R.I.

 

Aracaju, 01 de setembro de 2000.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta.