![]()
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
DECISÃO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. RELAXAMENTO DA PRISÃO. INCISO LXV DO ART. 5º DA CF.
Vistos etc...
ADELSON SANTOS BARREIROS, ANTÔNIO OLIMPIO OLIVEIRA SANTANA e RENIVALDO DA CRUZ PINTO, qualificados nos autos, foram presos em flagrante delito, no dia 30 de agosto do corrente ano, pela Polícia Civil do Estado, tendo o respectivo auto sido lavrado no dia imediato, por infrigência dos artigos 171 c/c o art 14, inciso II, 288 e 333 todos do Código Penal Brasileiro, encontrando-se os indiciados recolhidos à Casa de Detenção de Aracaju.
Os custodiados requereram, por duas vezes, a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, tendo ambos os pedidos sido indeferidos, consoante fls. 108 e 122.
Às fls. 148/156, reiteram o pleito concessivo de liberdade provisória, sustentando que estão satisfeitos os seus requisitos legais e que suas prisões se tornaram ilegais, porquanto o inquérito policial não foi concluído no prazo de 10(dez) dias, assinalado no artigo 10 do Código de processo Penal.
Antes de reexaminar o pedido de liberdade provisória, cumpre perquirir acerca da legalidade das anunciadas prisões, pois, caso se caracterize o excesso prazal, elas terão que ser relaxadas, a teor do que
prescreve o inciso LXV do artigo 5º da Constituição Federal, restando prejudicado a mencionada postulação.
Preceitua o art. 66 da Lei nº 5.010, de 30.05.66 que, no âmbito da Justiça Federal:
" O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo juiz a que competir o conhecimento do processo.
Parágrafo único. Ao requerrer a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito, a autoridade policial deverá apresentar o preso ao juiz".
Examinando os autos da presente Comunicação de Prisão em Flagrante detectamos:
que os autos do inquérito policial decorrente do Auto de Prisão em Flagrante foi remetido, indevidamente, à Justiça Estadual, em 13 de setembro do corrente ano, após trancorridos 13(treze) dias das prisões(fls. 140), quando deveria ter sido encaminhado á Justiça Federal, face a decisão proferida pelo Juiz Criminal Estadual, em 03 de setembro(fls. 79, 91 e 98)
que o Ministério Público Federal, em 10 de setembro, requereu diligências, a serem cumpridas pela Polícia Federal(fls. 109/110), deferido por este Juízo, mas ainda não executadas, como se extrai dos documentos de fls. 140.
que não há notícia nos autos de que tenha sido requerida prorrogação de prazo para conclusão do Inquérito Policial, como prevê o parágrafo único do artigo 66 da Lei 5.010/66.
Que não foi oferecida denúncia pelo Ministério Público Federal até esta data, em que pese transcorridos mais de 30(trinta) dias das aludidas prisões;
Face às considerações acima, está caracterizado o excesso de prazo na conclusão do apuratório policial que não foi encerrado no prazo legal, nem tampouco denunciados os indiciados, passando a custódia cautelar a ser visivelmente ilegal, incidindo na hipótese o disposto no inciso LXV do artigo 5º da Lei Máxima que estabelece:
"a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;"
Isto posto, considerando as razões acima invocadas, determino o relaxamento da prisão em flagrante delito de Adelson Santos Barreiros, Antônio Olímpio Oliveira Santana e Renivaldo da Cruz Pinto, os quais devem ser conduzidos a este Juízo, no dia de hoje, às 16 horas, pela autoridade policial federal, que os apresentará na sala de audiência respectiva, para adoção das formalidades previstas em lei.
Prejudicado o pedido de liberdade provisória.
Requisitem-se os presos ao Sr. Diretor da casa de Detenção de Aracaju.
Oficie-se à Polícia Federal, requisitando a condução e apresentação dos custodiados.
Expeçam-se os Alvarás de Soltura, pondo-se os presos em liberdade, se por outro motivo não estiverem recolhidos ao presídio.
Intime-se o Dr. Osmário Brito dos Santos, advogado dos presos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Aracaju, 04 de outubro de 1.999.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta