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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº 2006.2189-7 - Classe 119 - 3ª Vara
Ação: Incidente em Execução Penal
Partes:
Autor: JOSÉ GOMES FARIAS
Réu: JUSTIÇA PÚBLICA
Decisão:
Vistos etc.
JOSÉ GOMES FARIAS foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, por sentença (fls. 646/649 dos autos principais), que transitou em julgado no dia 27 de outubro de 2003 (fl. 652 dos autos principais), por ter praticado tentativa de homicídio qualificado contra Roberto Robertti, médico perito do INSS, delito ocorrido em dezembro de 2001.
Nas fls. 02/09, interpôs Incidente em Execução Penal, requerendo remição de pena cumulada com livramento condicional, fulcrado nos artigos 126 e 131 da Lei de Execuções Penais.
Esclareceu que se encontra preso desde 05 de dezembro de 2001 e, até a data deste requerimento, em 03 de maio de 2006, já havia cumprido 4 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de pena; e que não trabalhou durante esse tempo por culda da administração do presídio onde se encontra custodiado.
Sustentou que, mesmo no caso de não ser oportunizado ao preso, pela Administração Pública, trabalho, a doutrina e jurisprudência lecionam que a remição deve ser feita, já que o trabalho, para o custodiado, é obrigatório.
Aduziu que, com a remição, já cumpriu 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e, portanto, já cumpriu mais de dois terços da pena, fazendo jus à concessão de livramento condicional, tendo em vista que tem um bom comportamento carcerário e está apto a voltar ao convívio da sociedade.
Nas fls. 22/24 e 29/30, foram acostadas certidões informando sobre a conduta carcerária do condenado e os dias trabalhados nos presídios pelos quais passou.
Na fl. 49, foi juntado o Laudo Psicológico referente ao sentenciado.
O Parecer do Conselho Penitenciário de Sergipe foi acostado nas fls. 57/58.
Nas fls. 61/62, O Ministério Público Federal exarou seu Parecer, manifestando-se pela procedência dos pedidos, com a remição de 272 (duzentos e setenta e dois) dias e o livramento condicional com a fixação das condições gerais e obrigatórias.
RELATEI.
DECIDO.
Preceituam os arts. 126, caput e parágrafo primeiro, e 131 da Lei de Exacução Penal:
“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) dias de trabalho.
(...)”
“Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo juiz da execução, presentes os requisitos do art. 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.”
Por sua vez, dispõe o art. 83 do Código Penal:
“Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.” – Sem grifo no original.
No caso ora analisado, o sentenciado foi condenado a cumprir 8 (oito) anos de reclusão por ter praticado tentativa de homicídio, em sua forma qualificada, conforme sentença de fls. 646/649 dos autos principais, tendo cumprido 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses, contados do dia em que foi preso preventivamente, em 05 de dezembro de 2001, à data da prolação desta decisão. Por sua vez, as certidões de fls. 24 e 30 demonstram que o condenado tem 272 dias para serem remidos, haja vista ter exercido a função de faxineiro durante os anos de 2002 a 2004.
Nessa seara, para ter direito a livramento condicional, teria de cumprir 2/3 (dois terços) de sua pena, uma vez que o delito por ele cometido pertence ao rol dos crimes hediondos, nos termos do art. 1º, I, última parte, da Lei nº 8.072/90, além de preencher os requisitos subjetivos do art. 83 do Código Penal. Somando-se o tempo efetivamente cumprido e o tempo remido, o sentenciado já cumpriu 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 9 (nove) dias e, portanto, já ultrapassou os dois terços de cumprimento exigidos pela lei.
Quanto aos requisitos subjetivos, as certidões de fls. 10, 22 e 29, juntamente com o laudo de fls. 57/58, mostram que o condenado mantem uma boa conduta carcerária e tem aptidão para viver em sociedade.
Posto isso, concedo a remição dos dias trabalhados ao condenado, num total de 272 (duzentos e setenta e dois) dias, e o livramento condicional pleiteado, sob as seguintes condições:
a) obter ocupação lícita no prazo máximo de 3 (três) meses, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo, devidamente justificada a este Juízo;
b) comunicar, mês a mês, sua ocupação a este Juízo;
c) não mudar do território deste Município, sem prévia autorização deste Juízo;
d) não mudar de residência sem comunicar a este Juízo;
e) recolher-se à sua habitação até às 20 (vinte) horas de cada dia, inclusive nos sábados, domingos e feriados;
f) não freqüentar lugares suspeitos, como bares, prostíbulos, casas de tavolagem e assemelhados;
g) não fazer uso de substâncias entorpecentes ou bebidas alcoólicas.
Designe-se audiência, a ser realizada no dia 13 de outubro de 2006, às 09 horas, nesta Vara Federal, para que o condenado seja cientificado das condições acima impostas e assine o competente termo de comparecimento.
Oficie-se à Polícia Federal e ao Diretor do Complexo Penitenciário Manoel Carvalho Neto – COPEMCAN, em São Cristóvão/SE, para que o sentenciado seja conduzido a este Juízo no dia e na hora mencionados acima.
Intimem-se.
Aracaju, 05 de outubro de 2006.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta