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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2005.85.00.5161-7- Classe 02000 - 3ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Partes:

    Impte.:  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Impdo.: COORDENADOR MUNICIPAL DA COORDENADORIA DE DEFESA   DO CONSUMIDOR DO MUNICIPIO DE ARACAJU

 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI MUNICIPAL Nº 2.636/98, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº  663/05  . FIXAÇÃO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) MINUTOS PARA ATENDIMENTO DOS CLIENTES NAS FILAS DOS BANCOS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE  E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA. LIMINAR INDEFERIDA FACE À AUSENCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.

 

 

DECISÃO:

 

Vistos etc.

 

Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, contra ato do COORDENADOR MUNICIPAL DA COORDENADORIA DE DEFESA DO CUNSUMIDOR DO MUNICIPIO DE ARACAJU/SE, postulando a concessão de medida liminar, no sentido de suspender, provisoriamente, a expedição pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor acima aludida, de notificações, autuações e atos de fiscalização contra a impetrante, inclusive todas as suas agências e postos de atendimento bancário neste Estado, atinentes às determinações e aplicações das sanções previstas na Lei Municipal nº. 2.636 de 24/09/1998, regulamentada pelo Decreto Municipal 663/2005, alinhando como causa de pedir a inconstitucionalidade da lei acima nominada, a incompetência do Município de Aracaju para legislar sobre matérias pertinentes às instituições financeiras, inclusive horário de funcionamento, além da violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, especialmente, na fixação do prazo máximo de 15 (quinze) minutos, estabelecido na lei impugnada, para atendimento de clientes em filas de bancos, sob pena da imposição de sanções como: advertência quando da primeira infração ou abuso; multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais); suspensão do alvará de funcionamento por 6 (seis) meses e cassação do Alvará de Funcionamento, previstas no art. 3º da Lei nº. 2.636/98.

 

Junta Procuração de fls. 38, substabelecimento de fls. 40 e documentos de fls. 42  usque  109.

 

Custas pagas às fls. 41.

 

DECIDO.

 

Verifica-se nos autos que a matéria não envolve somente questão de inconstitucionalidade de lei municipal, como pretende a impetrante, se não também direitos e interesses dos consumidores, cuja proteção é, outrossim, dever do Município.

 

Por outro lado, não há prova nos autos de que qualquer autuação, notificação ou fiscalização tenha sido promovida contra a CEF ou suas agências, postos de atendimento e agentes, pelo fato de não atenderem a clientela no prazo preconizado na Lei nº. 2.636/98, regulamentada pelo Decreto Municipal 663/2005, inexistindo, portanto, momentaneamente qualquer risco de suspensão ou cassação de alvará de funcionamento de estabelecimentos da impetrante.

 

Ademais, havendo notificações ou autuações, a promovente pode valer-se, também, de impugnação administrativa, com efeito suspensivo das sanções porventura impostas, tudo isso sem prejuízo de nova análise da matéria, ainda em caráter liminar, caso a situação fática aqui delineada se modifique.

 

Posto isso, à míngua da existência dos requisitos da relevância do fundamento e do perigo na demora da decisão, indefiro a medida liminar requestada.

 

Notifique-se a autoridade coatora para que preste as Informações de estilo, no prazo e na forma do art.7º, inciso I, da Lei nº. 1.533/51.

 

Intimem-se.

 

Aracaju, 03 de outubro de 2005.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta