PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº 2005.85.00.5161-7- Classe 02000 - 3ª Vara
Ação: Mandado de Segurança
Partes:
Impte.: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Impdo.: COORDENADOR MUNICIPAL DA COORDENADORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO MUNICIPIO DE ARACAJU
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI MUNICIPAL Nº 2.636/98, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 663/05 . FIXAÇÃO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) MINUTOS PARA ATENDIMENTO DOS CLIENTES NAS FILAS DOS BANCOS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA. LIMINAR INDEFERIDA FACE À AUSENCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DECISÃO:
Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, contra ato do COORDENADOR MUNICIPAL DA COORDENADORIA DE DEFESA DO CUNSUMIDOR DO MUNICIPIO DE ARACAJU/SE, postulando a concessão de medida liminar, no sentido de suspender, provisoriamente, a expedição pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor acima aludida, de notificações, autuações e atos de fiscalização contra a impetrante, inclusive todas as suas agências e postos de atendimento bancário neste Estado, atinentes às determinações e aplicações das sanções previstas na Lei Municipal nº. 2.636 de 24/09/1998, regulamentada pelo Decreto Municipal 663/2005, alinhando como causa de pedir a inconstitucionalidade da lei acima nominada, a incompetência do Município de Aracaju para legislar sobre matérias pertinentes às instituições financeiras, inclusive horário de funcionamento, além da violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, especialmente, na fixação do prazo máximo de 15 (quinze) minutos, estabelecido na lei impugnada, para atendimento de clientes em filas de bancos, sob pena da imposição de sanções como: advertência quando da primeira infração ou abuso; multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais); suspensão do alvará de funcionamento por 6 (seis) meses e cassação do Alvará de Funcionamento, previstas no art. 3º da Lei nº. 2.636/98.
Junta Procuração de fls. 38, substabelecimento de fls. 40 e documentos de fls. 42 usque 109.
Custas pagas às fls. 41.
DECIDO.
Verifica-se nos autos que a matéria não envolve somente questão de inconstitucionalidade de lei municipal, como pretende a impetrante, se não também direitos e interesses dos consumidores, cuja proteção é, outrossim, dever do Município.
Por outro lado, não há prova nos autos de que qualquer autuação, notificação ou fiscalização tenha sido promovida contra a CEF ou suas agências, postos de atendimento e agentes, pelo fato de não atenderem a clientela no prazo preconizado na Lei nº. 2.636/98, regulamentada pelo Decreto Municipal 663/2005, inexistindo, portanto, momentaneamente qualquer risco de suspensão ou cassação de alvará de funcionamento de estabelecimentos da impetrante.
Ademais, havendo notificações ou autuações, a promovente pode valer-se, também, de impugnação administrativa, com efeito suspensivo das sanções porventura impostas, tudo isso sem prejuízo de nova análise da matéria, ainda em caráter liminar, caso a situação fática aqui delineada se modifique.
Posto isso, à míngua da existência dos requisitos da relevância do fundamento e do perigo na demora da decisão, indefiro a medida liminar requestada.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as Informações de estilo, no prazo e na forma do art.7º, inciso I, da Lei nº. 1.533/51.
Intimem-se.
Aracaju, 03 de outubro de 2005.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta