PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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ADMINSTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. Ex-combatente. Cumulação de Pensão Especial do art. 53, II, do ADCT da CF/88 com aposentadoria de servidor público civil. Permissivo constitucional. Antecipação de tutela concedida.
Processo nº 98.4184-2 - Classe 10000 - 1ª Vara
Ação: Sumária
Partes:
Autor: José Ferreira da Costa
Réu: União Federal
Decisão:
Vistos etc...
José Ferreira da Costa, qualificado na petição inicial e por seu advogado regularmente constituído, ingressa com ação de rito sumário, contra a União Federal, visando ver reconhecido o seu direito de perceber a pensão especial de que trata o art. 53, II do ADCT da Constituição Federal de 1988, e nos termos da Lei nº 8.059/90, cumulativamente com a aposentadoria que lhe foi concedida em 12.03.75, no cargo de servidor púbico civil do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, com respaldo no art. 202, item II, do Decreto-Lei n° 296/70 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado). Aduz que o recebimento dos dois proventos está autorizado pela Constituição Federal de 1988, no seu art. 53, II, eis que tal norma proíbe a percepção simultânea da pensão especial com quaisquer rendimentos oriundos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários. Acrescenta que a aposentadoria a que faz jus como funcionário público civil do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe é de natureza previdenciária e acumulável com a pretendida pensão militar.
Requer que seja deferida antecipação da tutela, deferindo-lhe a percepção cumulativa dos dois benefícios, para, ao final, ser julgado procedente o pedido, declarando-se o seu direito ao recebimento cumulativo dos proventos da pensão militar e da aposentadoria que lhe foi concedida como servidor civil do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, condenando-se a ré a pagar-lhe as parcelas vencidas, acrescida de correção monetária e juros moratórios, a partir do nascimento do débito.
Pede o benefício da Justiça Gratuita.
Junta a Procuração de fls. 08 e os documentos de fls. 09 usque 16.
Por decisão de fls. 17, foi deferida a citação da ré, com a designação de data para realização da audiência de conciliação, bem assim concedido o benefício da Justiça Gratuita, reservando-me para apreciação da antecipação de tutela após o oferecimento da contestação ou decorrido o prazo para tanto.
Em audiência, inviabilizada a conciliação, a União Federal contestou a ação, argüindo, preliminarmente, o descabimento da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, com fulcro na decisão liminar da ADC n° 4-6, e a prescrição qüinqüenal de que trata o Decreto 20.910/32, para, no mérito, sustentar que são inacumuláveis os proventos que pretende perceber simultaneamente o autor, já que a aposentadoria que lhe foi concedida é de natureza estatutária e paga pelos cofres da União Federal, não tendo, assim, natureza previdenciária, posto que excluída do art. 11 da Lei nº 8.212/91, que regulamenta os benefícios pagos pela Previdência Social. Ressalta que a exigência legal para a assinatura do Termo de Opção é ato válido e atende ao princípio da legalidade administrativa, que veda o recebimento em duplicidade de benefícios oriundos da mesma fonte, isto é, os cofres públicos.
Pede a improcedência da ação, com condenação do autor nos ônus sucumbenciais.
Ainda em audiência, o autor ratificou os termos da proemial, enquanto que a ré reiterou a sua peça defensiva pelo que determinei que os autos viessem conclusos para decisão acerca do pedido de antecipação da tutela.
Dispõe o art. 1º da Lei nº 9.494, de 10 setembro de 1997, que:
" Aplica-se à tutela antecipada prevista nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos artigos 5º e seu parágrafo Único e 7º da Lei nº 4.348 de 26 de junho de 1964, no artigo 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992."
O art. 5º, parágrafo Único e o art. 7º, da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, estatuem:
" Art. 5º. Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.
Parágrafo Único - Os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença.
...................
Art. 7º - O recurso voluntário ou " ex-officío" , interposto de decisão concessiva de mandado de segurança que importe outorga ou adição de vencimento ou ainda reclassificação funcional, terá efeito suspensivo."
Por seu turno, o art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, estabelece:
"Art. 1º - O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
..........
§ 4º Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias."
Os arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, positivam:
"Art. 1º - Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
..............
Art. 3º O recurso voluntário ou "ex-offício" interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.
Art. 4º Compete ao Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas."
O Colendo Supremo Tribunal Federal concedeu medida liminar, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4-6, nos seguintes termos:
"Decisão: O Tribunal, por votação majoritária, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia "ex-nunc" e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10.09.97, sustando, ainda, com a mesma eficácia, os efeitos futuros dessas decisões antecipatórias de tutela já proferidas contra a Fazenda Pública, vencidos, em parte, o ministro Néri da Silveira, que deferia a medida cautelar em menor extensão, e, integralmente, os Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio que a indeferiam. Votou o Presidente. Plenário, 11.02.98."
A Lei nº 9.494/97 não proibiu a concessão de antecipação de tutela em todo e qualquer caso, mas tão somente naquelas hipóteses em que é vedado o deferimento de medida liminar em mandado de segurança e em ação cautelar, por força dos dispositivos legais acima transcritos.
Assim, está proibida a antecipação de tutela nos casos de reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou extensão de vantagens, outorga, adição ou pagamento de vencimentos àqueles servidores.
Na hipótese dos autos, não se me afigura qualquer das situações supra-elencadas, posto que a antecipação da tutela tem como objeto a percepção cumulativa dos proventos da pensão militar e da aposentadoria que foi concedida ao autor como servidor civil do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, o que não está proibido pela Lei nº 9.494/97 e, muito menos, pela douta decisão da Corte Constitucional, já que não importa em reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou extensão de vantagens, outorga, adição ou pagamento de vencimentos a tais servidores, estando, portanto, passível do instituto da antecipação de tutela.
Com efeito, a questão que envolve a presente ação é exclusivamente de direito, porquanto incontroversos os fatos trazidos a lume, importando perquirir se são acumuláveis a pensão militar a que faz jus o ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, prevista no art. 53, inciso II, do ADCT da Carta Política de 1988 e os proventos de aposentadoria pagos pelo Poder Público, após concessão regular, na forma da legislação em vigor.
Dispõe o art. 53, inciso II, do ADCT da Constituição Federal vigente que:
"Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - ....
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;"
A norma constitucional é clara e objetiva ao assegurar ao ex-combatente da Segunda Guerra Mundial o direito à pensão especial, visando premiar aqueles que, efetivamente, participaram de operações bélicas durante o último conflito mundial, recompensando-os pelo grande serviço prestado à Pátria e, ainda, como forma de atenuar as seqüelas decorrentes da guerra.
Por outro lado, a norma constitucional em análise positivou que a pensão especial conferida ao ex-combatente não pode ser acumulada com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, excepcionando dessa proibição os benefícios previdenciários e garantindo ao ex-combatente o direito de opção, quando vedada a acumulação.
Inquestionável a natureza previdenciária da aposentadoria percebida pelo suplicante, sendo irrelevante que seu custeio seja suportado pelo INSS ou pelo Tesouro Nacional, Estadual ou Municipal, eis que é mera questão de opção do legislador, não desfigurando a sua natureza jurídica.
Diante disso, vislumbra-se lícita a acumulação dos dois benefícios pecuniários ansiados pelo autor, motivo pelo qual defiro a antecipação de tutela, autorizando a percepção da pensão especial cumulativamente com os proventos de funcionário público civil estadual, em virtude da iniludível natureza alimentar desses proventos.
Intimem-se a União Federal para cumprir a decisão imediatamente.
Após, digam as partes se pretendem produzir provas em audiência.
Aracaju, 19 de novembro de 1998
Juiz Edmilson da Silva Pimenta