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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2002.85.00.1061-4 - Classe 01000 - 3ª Vara
Ação: Ordinária
Partes:

Autor: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA

Réu :CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

 

CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SUMIÇO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA/POUPANÇA POR VIA DO SERVIÇO DE “CAIXA RÁPIDO”. SUBMISSÃO DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA. OCORRÊNCIA DOS DANOS MATERIAL E MORAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

 

S E N T E N Ç A:

Vistos etc.

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, por seu advogado constituído, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, alegando que se dirigiu à agência nº 0059 da ré, no dia 06 de novembro de 2000, e abriu a conta/poupança nº 0059.013.00631398/5, na qual depositou o valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) por via do serviço denominado “Caixa Rápido”, orientado por uma funcionária da empresa pública ré, de nome Maria das Graças F. Lima, porém, um mês depois, quando foi consultar a aludida conta, não encontrou qualquer valor nela.

Salientou que voltou àquela agência com o intuito de resolver o problema, mas lá foi informado que o sistema de “Caixa Rápido” é seguro, e que o depósito certamente não tinha sido efetuado, sendo aconselhado a procurar os meios judiciais, caso quisesse reaver o dinheiro.

Ressaltou que, além do dano material acima narrado, sofreu dano moral, pois pretendia reformar o piso da sua casa com o dinheiro depositado na conta/poupança já anteriormente mencionada, e, ademais, o preposto da demandada insinuou que ele intentava ludibriá-la, ao não efetuar o depósito.

Requereu, como provimento final, o seguinte:

a)                                                             A restituição, com juros e correção monetária, do valor do depósito efetuado em 06 de novembro de 2000, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).

b)                                                             Indenização por danos morais no montante de 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo, quantia que perfazia R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) na data do ajuizamento da ação, incidindo-se juros e correção monetária.

c)                                                              Custas e honorários advocatícios sobre o valor da condenação, os últimos fixados em um percentual de 20% (vinte por cento).

Pleiteou, ainda, a citação da requerida, na pessoa do seu representante legal neste Estado, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena da decretação de revelia e confissão tácita dos fatos narrados na peça pórtica; e o benefício da assistência judiciária.

Juntou a procuração e os documentos de fls. 09/12.

Nas fls. 20/25, a CEF apresentou contestação, aduzindo que o serviço de “Caixa Rápido” é seguro e conta com um sofisticado sistema de câmeras que tornam quase impossível a prática de fraudes pelos empregados; que, no caso em tela, quando foi detectado que o envelope depositado pelo autor estava vazio, foram verificadas as gravações referentes à colocação do envelope na máquina e à posterior abertura deste pelos funcionários responsáveis, mas nenhuma irregularidade foi encontrada durante tal procedimento; que o requerente foi então chamado à agência para prestar esclarecimentos, sendo orientado a apresentar contestação, contudo não o fez; que o autor distorceu os fatos, ao afirmar que tomou conhecimento dos fatos quando foi consultar sua conta, cerca de um mês depois do ocorrido; que o requerente não comprovou os danos materiais sofridos, até porque, mesmo tendo depositado a quantia por ele sustentada na inicial, restaria provado que ele não observou as instruções procedimentais impressas no envelope do serviço “Caixa Rápido”, que limita o valor do depósito em R$ 500,00 (quinhentos reais); que o autor também não comprovou a ocorrência de dano moral, mormente porque demorou cerca de dois anos para ajuizar a presente ação e não tomou providência no sentido de oferecer a contestação orientada pela demandada; e, por fim, que o valor pedido a título de danos morais é exorbitante e reflete uma forma de redistribuição de renda não autorizada por lei.

Pleiteou a improcedência dos pedidos, juntando a procuração e os documentos de fls. 26/28.

Nas fls. 30/31, o autor se manifestou sobre a contestação.

A CEF, na fl. 33, informou que nunca teve servidora com o nome de Maria das Graças F. Lima.

O requerente pediu o desentranhamento da petição de fl. 33, por considerá-la como aditamento intempestivo à defesa do requerido.

Na fl. 37, o autor juntou rol de testemunhas.

Nas fls. 48/50, foram ouvidas as testemunhas José Fernandes Messias, Helenilton Matos de Jesus e Eriosvaldo Bruno Santos.

No Termo de Audiência de fls. 51/60, o demandado retificou sua petição de fl. 33, pois cometeu equívoco ao dizer que Maria das Graças F. Lima nunca pertenceu ao seu quadro de funcionários. Já o patrono do autor requereu a exibição de documentos que estavam de posse da CEF, pedido que foi deferido por este Juízo.

Nas fls. 53/54, foi ouvida a testemunha Denise Valido Deda.

Nas fls. 56/60, o demandante fez acostar documentos.

Procedeu-se à oitiva do demandante nas fls. 64/65.

Nas fls. 94/96, o autor apresentou suas razões finais, ratificando todos os argumentos anteriormente esposados. Já a CEF não as apresentou, conforme certidão de fl. 97.

Após, volveram-me os autos conclusos para a prolação de sentença.

RELATADOS, DECIDO.

Saliente-se, em princípio, que, por serem classificados como instituições financeiras, os bancos se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor e, por isso, são responsáveis objetivamente pelos danos causados a seus clientes, nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 14, caput, do aludido Diploma Legal (Lei nº 8.078/90). Abaixo, colaciono entendimentos pretorianos nesse mesmo sentido:

“CIVIL. BANCOS. RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL. EXISTÊNCIA. CDC. APLICAÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO.

1. APLICAM-SE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PARTICULARMENTE NO QUE TANGE À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

2. É OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DOS BANCOS PELAS OPERAÇÕES EM CAIXA ELETRÔNICO QUE CAUSEM DANO A SEUS CORRENTISTAS.

2. HIPÓTESE EM QUE A CEF NÃO LOGROU DESINCUMBIR-SE DO ÔNUS REFERENTE AO RESSARCIMENTO DE QUANTIA QUE, EMBORA CONSIGNADA COMO DÉBITO NA CONTA POUPANÇA DO AUTOR, DEIXOU DE SER RETIRADA POR ESTE EM DECORRÊNCIA DE ERRO DO CAIXA ELETRÔNICO.

3. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA NA SENTENÇA NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.

4. APELAÇÃO IMPROVIDA.”[1]

 

“Agravo regimental. Recurso especial. Contrato bancário. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Inversão do ônus da prova.

1. Os serviços prestados pelos bancos a seus clientes estão garantidos pela lei de defesa do consumidor, em especial as cadernetas de poupança e os contratos tipicamente bancários de concessão de crédito, em suas diversas formas: mútuos em geral, financiamentos rural, comercial, industrial ou para exportação, contratos de câmbio, empréstimos para capital de giro, abertura de crédito em conta-corrente e abertura de crédito fixo, ou quaisquer outras modalidades do gênero (REsp nº 106.888/PR, Segunda Seção, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 5/8/02).

2. A hipossuficiência do autor foi aferida pelas instâncias ordinárias através da análise das circunstâncias do caso concreto, o que não foi alvo de ataque no momento oportuno.

3. Agravo regimental desprovido.”[2]

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”[3]

Consoante a doutrina e a jurisprudência pátrias, a responsabilidade objetiva apenas impõe ao consumidor o ônus de provar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano sofrido, que podem ser excluídos pela culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiros, ou pela prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, nos moldes do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANOS MORAIS E MATERIAIS – FALHA ADMINISTRATIVA DE PREPOSTO DO BANCO – IPTU.

1. A relação material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º da Lei 8078/90, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva.

2. Cabe ao consumidor demonstrar que sofreu um dano, em decorrência de uma conduta imputável ao  fornecedor, e que entre ambos existe um nexo causal.

3. Por ser o consumidor considerado vulnerável pela lei consumista, e ante a dificuldade extrema de produzir prova de suas alegações, o ônus da prova deve ser invertido, com fulcro no artigo 6º, VIII do CDC, ficando a cargo do fornecedor provar que a responsabilidade pelo preenchimento do talão de pagamento do referido imposto coube ao contribuinte, ora autor ou a terceiro, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Limitou-se o apelante a trazer a afirmativa sem produzir prova alguma.

4. A responsabilidade objetiva da instituição apenas poderia ser desconsiderada se ficasse caracterizada uma das hipóteses do art. 14, § 3º do CDC, incogitando-se, in casu, de eventual culpa concorrente, o que também não restou provada nos autos.

5. Portanto, o autor faz jus à indenização por danos morais, uma vez que os motivos ensejadores do deferimento do pedido de indenização por danos morais foram demonstrados, principalmente pelo transtorno e constrangimento sofrido ao ser submetido a responder por dívida ativa.

6. A fixação do valor do dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, e não pode ser, noutro eito, fonte de enriquecimento sem causa. Entendo por bem que o valor arbitrado está de acordo com a dor, humilhação e circunstâncias.

7. Resta claro, pois, que deve a Ré restituir ao autor os valores pagos a título de danos patrimoniais a serem apurados em liquidação de sentença.

8. Conheço do recurso para negar-lhe provimento.[4]

Na demanda ora em tela, o autor conseguiu provar que providenciou a abertura da conta/poupança nº 15.620.483, na agência nº 059, da Caixa Econômica Federal, em 06 de novembro de 2000, na qual depositou R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), em dinheiro, por via do serviço denominado de “Caixa Rápido”, e que, posteriormente, ao consultá-la, descobriu que a quantia depositada havia sumido, conforme documentos de fls. 10/12. Em meio a tal panorama, cabia à demandada, até mesmo pelo sistema interno de câmeras que diz possuir, provar que o numerário antecitado, em verdade, não foi depositado na aludida conta/poupança, porém não o fez, atendo-se tão-somente a afirmar que destruiu as fitas com as gravações do circuito interno daquele período.

Por sua vez, a empresa pública ré defende que, mesmo tendo havido o depósito narrado pelo autor, este não teria seguido as instruções constantes do envelope que instrumentaliza o sistema de “Caixa Rápido”, cujo limite máximo para depósito era de R$ 500,00 (quinhentos reais) à época, haja vista ter depositado quantia bem superior a este valor. Contudo, o demandante havia dito em sua peça inicial que foi orientado a utilizar o serviço de “Caixa Rápido”, por uma funcionária da própria Caixa Econômica Federal, de nome Maria das Graças F. Lima, que, inclusive, preencheu e assinou a guia de depósito de fl. 10. Tal fato não foi impugnado pela ré, o que faz presumir ter havido a má prestação de informações sobre o serviço de “Caixa Rápido” por parte desta.

Nesse diapasão, constitui-se em direitos do consumidor, de acordo com a Lei nº 8.078/1990, o seguinte:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

(...)

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

(...)

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

(...)

X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.”

 

Desse modo, caracterizou-se a violação do direito do autor pela empresa ré, de forma a gerar a responsabilização desta por danos materiais e morais. Consoante a jurisprudência, o dano moral decorre do próprio ilícito, e tem o seu “quantum” fixado de acordo com o prudente arbítrio do Julgador, observando-se o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, os seguintes julgados:

RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE COBRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO PRESUMIDO. VALOR REPARATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.

1. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Afirma Ruggiero: “Para o dano ser indenizável, 'basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito.”

2. É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade. Deve ser banida da cultura nacional a idéia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum, principalmente quando tal comportamento provém das entidades administrativas. O cidadão não pode ser compelido a suportar as conseqüências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público.

3. Os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito devem ser considerados como os que não ultrapassem o limite do razoável, tais como: a longa espera em filas para atendimento, a falta de estacionamentos públicos suficientes, engarrafamentos etc. No caso dos autos, o autor foi obrigado, sob pena de não-licenciamento de seu veículo, a pagar multa que já tinha sido reconhecida, há mais de dois anos, como indevida pela própria administração do DAER, tendo sido, inclusive, tratado com grosseria pelos agentes da entidade. Destarte, cabe a indenização por dano moral.

4. Atendendo às peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista a impossibilidade de quantificação do dano moral, recomendável que a indenização seja fixada de tal forma que, não ultrapassando o princípio da razoabilidade, compense condignamente, os desgastes emocionais advindos ao ofendido. Portanto, fixo o valor da indenização a ser pago por dano moral ao autor, em 10 (dez) vezes o valor da multa.

5. Recurso especial provido.[5]

 

“CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AMEAÇA DE INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

- Erro confessado pelo Banco ao reincluir o contrato de financiamento celebrado entre ele e o autor em seu cadastro, em razão da modificação feita no sistema do SIAPI, o que acarretou a errônea informação de inadimplência por parte do demandante.

- A só possibilidade de o nome do requerente vir a ser cadastrado no SERASA já lhe acarretou constrangimentos e abalo de ordem moral, eis que o mesmo estava quite com suas obrigações, sempre zelando pelo seu bom nome.

- A prova do dano moral está "in re ipsa", sendo desnecessária a prova concreta dos prejuízos sofridos pela parte.

- Indenização estipulada em um valor aproximado ao dobro da dívida cobrada, tendo em vista os constrangimentos sofridos pelo autor, bem como as condições econômicas das partes.

- Sucumbência atribuída exclusivamente à CEF.

- Apelação da CEF improvida e recurso adesivo do autor provido.[6]

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI DE IMPRENSA. NOTÍCIA JORNALÍSTICA. MÉDICO OFENDIDO. ABUSO DO DIREITO DE NARRAR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. NÃO-RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTROLE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR RAZOÁVEL. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.

I - O prazo decadencial previsto na Lei de Imprensa(art. 49) não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

II - O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

III - Na espécie, o valor fixado a título de danos morais não se mostrou exagerado, notadamente em razão dos precedentes da Turma em casos semelhantes.

IV - Não há negativa de prestação jurisdicional quando examinados todos os pontos controvertidos. Ademais, os embargos de declaração não são a via apropriada para que a parte interessada demonstre seu inconformismo com as razões de decidir.[7]

A indenização por danos morais, no presente caso, encontra justificativa no fato de o autor ter angariado, em decorrência do comportamento lesivo da ré, enormes transtornos em sua vida pessoal, porquanto, além de ser pessoa de poucos recursos, planejava reformar sua casa com o dinheiro que pensava estar seguro na conta/poupança já tantas vezes mencionada anteriormente. Certamente que, ao consultar sua conta/poupança e descobrir não existir qualquer quantia nela, o demandante sofreu um abalo psicológico imensurável, até porque a quantia lá depositada resultou da economia de anos de trabalho como mecânico, conforme documentos de fls. 56/59.

Posto isso, julgo procedentes os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal – CEF a restituir a José Carlos de Oliveira a quantia de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a título de dano material, atualizada como os rendimentos da poupança desde a data em que foi efetuado o depósito até a data efetiva da restituição; e a pagar ao autor R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a título de danos morais, quantia esta a ser acrescida de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e de correção monetária, a partir da prolação desta sentença.

Condeno a ré, ainda, a pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Aracaju, 22 de agosto de 2006.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta


 

[1] TRF - QUINTA REGIAO –  AC 305435 –  Órgão Julgador: Quarta Turma – Relator(a)  Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria – Fonte DJ - Data::06/02/2004 - Página::572.

[2] STJ - AGRESP – 671866 - Órgão Julgador: Terceira Turma – Relator(a)  Carlos Alberto Menezes Direito – Data da decisão: 22/02/2005 – Fonte DJ DATA:09/05/2005 PÁGINA:402.

[3] Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

[4] TRF - SEGUNDA REGIÃO - AC - APELAÇÃO CIVEL – 269575 - Órgão Julgador: SEXTA TURMA – Relator(a)  JUIZ POUL ERIK  DYRLUND – Fonte DJU DATA:11/04/2002 PÁGINA: 305.

 

[5] STJ - RESP 608918 - Órgão Julgador: Primeira Turma - Relator(a)  José Delgado - DJ DATA:21/06/2004 PÁGINA:176 RDDP VOL.:00018 PÁGINA:124.

[6] TRIF/QUARTA REGIÃO - AC 567227 - Órgão Julgador: Terceira Turma - Relator(a)  Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz - Data da decisão: 04/05/2004 Documento: TRF400100375  Fonte DJU DATA:20/10/2004 PÁGINA: 706.

 

[7] STJ - RESP 264515 - Órgão Julgador: QUARTA TURMA – Relator(a)  Sálvio De Figueiredo Teixeira –  Fonte DJ DATA:16/10/2000 PÁGINA:318 LEXSTJ VOL.:00138 PÁGINA:225.