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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Administrativo. Ação de nulidade de ato administrativo que aplicou, ao servidor, pena de suspensão em desacordo com o relatório da Comissão. Possibilidade, desde que motivado o ato da Autoridade (art. 168, parágrafo único da Lei 8.112/90). Ação Improcedente.

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Antônio Santos de Carvalho, qualificado na inicial de fls. 02, propõe, contra a Fundação Nacional de Saúde, a presente ação de nulidade de ato administrativo, objetivando a nulidade do ato que suspendeu por cinco dias o autor.

Alega que foi processado administrativamente e que a Comissão do Processo Administrativo opinou pela absolvição do autor,, mesmo passível de pena de advertência, descaracterizada pela primariedade e bons antecedentes, mas a autoridade julgadora decidiu pela aplicação da penalidade de suspensão, limitada a cinco dias.

Vale-se de disposições do art. 168, da Lei nº. 8.112/90, para concluir que a autoridade julgadora deverá observar o relatório e acatá-lo, caso não seja contrário à prova dos autos e que a decisão deveria ser motivada, sob pena de nulidade.

Pede a procedência do feito.

Custas iniciais pagas (fls. 116).

Citada, a ré contesta, por entender que, da leitura da inicial, não se depreende onde quer chegar o autor.

No mérito, diz que o julgador administrativo agiu dentro dos limites da lei, ao aplicar a punição de cinco dias de suspensão ao autor, relatando os fatos que originaram o processo, o relatório da comissão e a discordância devidamente motivada da autoridade administrativa.

O autor manifestou-se sobre a contestação (fls. 251 e 252).

Instadas as partes a dizerem das provas que desejariam produzir, o autor silenciou e a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide.

 

É o relatório.

Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porque da narração ali contida, a conclusão é clara, com relação ao pedido, consistente na anulação do ato administrativo que puniu com suspensão o autor.

No mérito, a razão está com a ré.

O autor teve contra si instaurado um procedimento administrativo, cuja cópia encontra-se nos autos, destinado a apurar uma séria acusação, tais como comparecer embriagado ao local de trabalho, agredir verbalmente um servidor, tentar invadir a farmácia, colocar seu veículo em frente ao portão, impedindo a entrada e saída de outros veículos, sentar-se, sem camisa nos bancos da área e ofender verbalmente a Srª. Ana Maria, Chefe do Posto de Saúde, instigando-a a responder para agredi-la fisicamente.

O processo transcorreu com a ouvida de uma série de testemunhas, observado cuidadosamente o direito de defesa do acusado, ora autor, concluindo a Comissão por uma pena de advertência, com a qual o suplicante concorda.

A Autoridade julgadora discordou da Comissão e aplicou uma pena de suspensão de cinco dias, que entende o autor ser nula, por estar desprovida de motivação.

A prova dos autos, entretanto, revela que a Autoridade julgadora agiu dentro dos limites legais, pois, ao aplicar pena diversa da que foi sugerida pela Comissão, motivou seu ato e o fez com base nas próprias provas colhidas no processo administrativo, tudo em observância à regra do art. 168 e parágrafo único, da Lei 8.112/90, que lhe autoriza o agravamento da penalidade.

É que a Comissão de Processo Administrativo assemelha-se a um juízo de instrução na esfera administrativa, competindo-lhe, após assegurar a ampla defesa do acusado, colher as provas e fornecer um relatório opinativo, com caráter de parecer, onde sugere a aplicação de punição, se for o caso.

A Autoridade Julgadora só está vinculada a decidir, sendo discricionária a sua competência na escolha da decisão, tanto que deve emitir juízo de valor, quando entender que o relatório da Comissão é contrário à prova dos autos.

O vínculo da autoridade é para determinar a apuração da falta e, após a conclusão da Comissão, julgar. A decisão é discricionária e, quando em desacordo com a Comissão, há que ser motivada, cingida à prova dos autos.

Foi o que fez a autoridade julgadora. Vejamos.

A Comissão tentou descaracterizar uma série de faltas do autor, em um procedimento extremamente benéfico ao acusado, negando fatos óbvios como a embriaguez do indiciado, ofensas verbais à Chefe do Posto e o estacionamento em frente ao Centro de Saúde, onde a própria Comissão ressalta a confissão do acusado, dizendo que "colocou propositadamente seu veículo no portão de entrada e saída do estacionamento do Centro de Saúde, em represália a uma acusação injusta!".

Esse fato, aliado à embriaguez revelam incontinência pública e conduta escandalosa na repartição por parte do servidor, passível até de demissão, "ex vi" do art. 132, V, da Lei nº. 8.112/90.

A própria Comissão reconhece que o denunciado admitira sua embriaguez. Ele próprio confessa que "ingeriu um pouco de bebida alcoólica durante o dia, isto é, após o almoço, não tendo ultrapassado os limites da normalidade. (fls. 96).

A Autoridade julgadora motivou seu ato nas fls. 230 a 232, onde, entre outras coisas, afirma, com base nas provas dos autos: "Pelo que vislumbro nos autos, não resta dúvida de que o indiciado tinha o mau hábito de beber quando estava no exercício de suas funções pública e que, em face disso, no dia 08 de março deste ano passou dos limites, visto que além da bebedeira voluntária, e em função desta, obstruiu, propositalmente, a movimentação de veículos na US. de Simão Dias, estacionando o seu carro na entrada da Unidade, tendo sido necessário um terceiro intervir para não causar maiores transtornos, ainda proferiu ofensas aos servidores encarregados de zelar pela Unidade de Saúde, sem perder de vista que, em virtude de ser servidor da Unidade de Saúde, penetrou na farmácia do Posto de atendimento Médico e fez entrega de medicamentos a pessoas sem que as mesmas apresentassem a receita médica, o que é proibido por lei, e sem o assentimento da Chefia da Unidade.

O simples fato de comparecer embriagado e/ou beber em serviço, por si só, já é motivo de advertência escrita. Entretanto, quando a embriaguez vem acompanhada de tumulto, inclusive provado o início de desnudamento (sem camisa), mesmo tendo sido alertado que esse comportamento é irregular, já constituem irregularidades administrativas passíveis da penalidade de suspensão, visto que isso conduz a uma inquietude daqueles que buscam o Posto de Saúde da FNS, entendendo que nesse existe e reina um ambiente familiar, voltado para o atendimento médico à FAMÍLIA".

 

O procedimento do autor, embora pudesse enquadrar-se na disposição citada, não assumiu contorno de gravidade passível de demissão, mas a suspensão que lhe foi aplicada revela-se adequada, como uma punição menor, mais grave, entretanto, que faltas ensejadoras de advertência, previstas no art. 117, incisos I a VIII, combinado com o art. 129, da Lei nº. 8.112/90.

Como se vê, não há ilegalidade no ato administrativo da autoridade ao aplicar cinco dias de suspensão ao autor.

Isto posto, julgo improcedente a ação, condenando o autor nas custas e honorários de advogado em 10% sobre o valor da causa.

 

Aracaju, 19 de novembro de 1997.

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª. Vara