small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

wpe20.jpg (2542 bytes)

        bt-administrativo.jpg (3094 bytes)

Administrativo. Ação de retificação de proventos.Os cargos de Técnico do Tesouro Nacional e Auditor Fiscal do Tesouro Nacional constituem carreiras distintas, organizadas em classes distintas, para as quais exige-se, respectivamente, nível médio e nível superior, como requisito de provimento, não podendo o TTN aposentar-se com vencimentos da carreira inicial de AFTN, cargo a que jamais ascenderia, em atividade, por promoção. Ação Improcedente.

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Maria Stela Matos da Rocha, qualificada na inicial de fls. 02, propõe a presente ação de retificação de proventos contra a União Federal, objetivando que o valor dos seus proventos corresponda à remuneração do Auditor do Tesouro Nacional, classe inicial.

Alega que se aposentou no último padrão III, da última classe de Técnico do Tesouro Nacional, que integra a carreira Auditoria do Tesouro Nacional, juntamente com o cargo de Auditor do Tesouro Nacional.

Entende que o TTN, que se aposenta com 35 anos de serviço, faz jus à aposentadoria de AFTN, classe inicial, embora não seja o que vem ocorrendo, desobedecendo-se o comando do art. 184, da lei 1.711/52 e do art. 192, da Lei 8.112/90.

Vale-se de decisões várias dos nossos Tribunais e pede a procedência da ação.

Citada, a União contesta, arguindo, preliminarmente, a prescrição, uma vez que a autora foi aposentada em 1989.

No mérito, tece comentários sobre o conceito de cargo e classe para concluir que os cargos de Técnico do Tesouro Nacional e Auditor do Tesouro Nacional não pertencem à mesma classe.

Pede a improcedência do feito.

A autora manifestou-se sobre a contestação.

Anunciado o julgamento antecipado da lide, não houve irresignação.

É o relatório.

Quanto à preliminar de prescrição da ré, rejeito-a, porque a pretensão da autora, se procedente, não é atingida pela prescrição, relativamente ao fundo de direito, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo.

Se prescrição houver, será das parcelas atrasadas e não pagas, se procedente o pedido. Caso improcedente, a abrangência da prescrição, no particular, fica prejudicada.

No mérito, a autora, com base na Lei 8.112/90, pretende ter os valores de sua aposentadoria fixados para os da classe inicial da carreira de Auditor Fiscal, já que foi até a última classe da carreira de Técnico do Tesouro Nacional.

Com efeito, o art. 192, I, da lei 8.112/90, assegura, ao servidor, a aposentadoria com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontrava posicionado.

A dicção da lei não deixa margem para a dúvida de que a classe imediatamente superior há de ser integrante da carreira do cargo exercido.

No caso dos autos, a autora não era Auditora Fiscal e, sim, Técnica do Tesouro Nacional, cargo distinto, organizado em classes distintas, com atribuições distintas e requisitos de provimentos distintos.

É verdade que o anexo II, do Decreto-lei 2.225/85, cria a carreira de Auditoria do Tesouro Nacional, mas dividiu a mesma em cargos e cada cargo subdividido em diversas classes.

Para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, exigiu nível superior e para o cargo de Técnico do Tesouro Nacional, nível médio.

Ora, se a autora exercia um cargo de nível médio, em atividade, jamais ascenderia, por promoção, a um cargo de nível superior.

O direito à percepção do padrão da classe imediatamente superior refere-se às diversas classes em que o cargo se subdivide e não à classe de cargo distinto, como é o caso.

O objetivo do legislador foi premiar o funcionário que se aposenta após 35 anos, com uma promoção à classe superior do seu cargo e não com um acesso à carreira inicial de um cargo diferente.

Se o servidor já se encontrava na última classe da carreira do seu cargo, é certo que nenhum acréscimo terá no valor dos seus proventos.

Isso é assim, porque as diversas classes de um cargo não atribuem competências diferentes. Em qualquer carreira do serviço público, todas as classes do cargo possuem as mesmas atribuições e se o servidor é promovido às classes mais altas, não é porque vá desempenhar tarefas mais complexas, mas, sim, como forma de reconhecimento dos méritos pessoais, ou pelo tempo na classe do respectivo cargo. As tarefas são sempre as mesmas e as remunerações de uma classe para outra compõem uma determinada tabela, com percentuais diferenciados.

Tratando-se de outro cargo, as tabelas são diversas e as atribuições são diversas.

O que é certo, é que a autora, em atividade, não poderia ser promovida à auditora, sequer podendo chegar por acesso, banida que está essa forma de provimento.

Se assim era, não há como pretender que seus proventos sejam fixados nos valores iniciais da carreira de um cargo a que jamais ascenderia por promoção.

Isto posto, julgo improcedente a ação.

Condeno a autora nas custas e honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa.

Aracaju, 03 de março de 1998.

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª. Vara