small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

wpe20.jpg (2542 bytes)

        bt-administrativo.jpg (3094 bytes)

Administrativo. Mandado de Segurança para a participação no Exame Nacional de Cursos. Competência preventa do Juiz Federal, porque uma das autoridades coatoras dirige órgão sediado no local da Seção judiciária.Direito líquido e certo dos impetrantes, por se tratar o exame de pré-requisito para a obtenção do diploma. Segurança Concedida.

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Guilherme de Oliveira Macedo, Luiz Maciel Barreto Neto, Sérgio Corrêia dos Santos, André Luiz Santos Barreto, André Silva Góis, Jeane de Oliveira Teles, Mônica Barbosa Leal, Ana Paula Barbosa de Lima, Verônica Santos Andrade, Adriana Barros Carvalho, Marília Alves Cruz, Sílvia Regina de Jesus Oliveira, Rosely Silva Conceição e Fabiola Teixeira dos Santos, qualificados na inicial de fls. 02, impetram o presente ‘‘writ’’ contra o Magnífico Reitor da Universidade Federal de Sergipe e o Diretor de Avaliação e Acesso ao Ensino Superior, objetivando, liminarmente, que, aos impetrantes, seja permitido submeterem-se ao Exame Nacional de Cursos, previsto para dia 29 de junho do corrente ano.

Alegam que são alunos regulares do Curso de Odontologia e que as instituições de ensino particular e pública têm o dever de fornecer a listagem com os nomes dos possíveis concludentes, tal como dispõe o inciso I, do art. 7º., da Portaria MEC 249/96, mas a Universidade de Sergipe deixou de fornecer a lista com os nomes de todos os concludentes, importando tal atitude em impedir os impetrantes de obterem a graduação de bacharelado.

Custas iniciais pagas (fls. 67).

Nas fls. 68, deferi a liminar.

Em suas informações de fls. 74 a 81, o Magnífico Reitor da Universidade Federal de Sergipe, preliminarmente alega ilegitimidade passiva "ad causam", porque o processo de realização do Exame Nacional de Cursos é executado pela Secretaria de Desenvolvimento, Informação e Avaliação Educacional e que o Departamento de Administração Acadêmica não incluiu os impetrantes porque a previsão para a conclusão do Curso de Odontologia é no segundo semestre.

Diz que não há direito líquido e certo porque o Exame é realizado anualmente e que os impetrantes só concluirão o curso no início do próximo ano, mas todos realizaram as provas, como foi garantido pelo Ministério da Educação em notícia veiculada na imprensa.

O Diretor de Avaliação e Acesso ao Ensino Superior presta informações de fls. 114 a 117, arguindo preliminar de exceção de incompetência, porque o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP - tem sede em Brasília.

No mérito, diz que não há se falar em direito ao exame e sim em obrigação.

O M.P.F. em parecer de fls. 121 a 122, opina pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela concessão da segurança.

É o relatório.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Magnífico Reitor, porque o Departamento de Odontologia da Universidade é órgão hierarquicamente submetido à Reitoria, sendo, portanto, da responsabilidade do Reitor a prática dos seus atos.

Rejeito, igualmente, a exceção de incompetência arguída pelo Diretor do INEP, porque, havendo duas autoridades coatoras, a competência pode ser de qualquer Juiz, onde uma das autoridades tenha base territorial. Como o Reitor da UFS foi apontado como autoridade coatora, a competência deste Juízo firmou-se por prevenção.

No mérito, a razão está com os impetrantes.

As próprias autoridades coatoras reconhecem que o Exame Nacional só se verifica uma vez por ano, entre maio e junho, e se os autores, provavelmente colarão grau no início do próximo ano, têm direito a participarem do exame, para que os efeitos da colação de grau não sejam prorrogados para o segundo semestre.

Eles não têm apenas o dever de realizar a prova, têm o direito, já que se trata de pré-requisito para a obtenção do diploma.

Como bem salientou o Dr. Uairandy Tenório de Oliveira, Procurador da República, "a não inclusão dos nomes dos impetrantes na lista dos concludentes a ser endereçada pela Instituição de Ensino Superior ao MEC, a toda evidência por erro da UFS, vindo impedir a participação em multifalado Exame, importa em receio sério quanto à ameaça a direitos líquidos e certos, de modo, inclusive, a lhes trazerem inegáveis prejuízos, ao menos com o retardamento na obtenção dos seus diplomas".

Isto posto, concedo a segurança, para tornar definitiva a liminar deferida.

Custas pelos impetrados.

Sem honorários por força da Súmula 512, do STF.

Sentença sujeita a reexame.

 

P. R. I. C.

 

Aracaju, 30 de outubro de 1997.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal da 1ª Vara