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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Mandado de Segurança contra ato judicial que tornou sem efeito a nomeação para cargo público extinto por Medida Provisória. Legalidade do ato, em face da ausência de direito adquirido à nomeação, que foi irregular, por já haver sido extinto o cargo anteriormente. Segurança denegada.

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Suzana Gonçalves de Jesus, qualificada na inicial de fls. 02, impetra o presente ‘‘writ’’ contra o Magnífico Reitor da Universidade Federal de Sergipe, objetivando, liminarmente, suspender a ordem de desligamento da impetrante, ordem esta que a impedia de exercitar suas funções no Hospital Universitário.

Alega que, aprovada em concurso público para o cargo de telefonista, foi nomeada através de Portaria nº. 822, de 16.10.96, e empossada em 13.11.96.

Diz que exerceu o cargo sem perceber vencimentos, obtendo, posteriormente, informação de que seu nome não foi inscrito no sistema, porque o cargo fora extinto pela MP 1.524, publicada no D.O.U. de 14.10.96, entendendo que tem direito líquido e certo a exercer suas funções, em razão de haver sido aprovada em concurso publico.

Junta documentos, pede a liminar e a concessão da segurança afinal.

Pagas as custas, nas fls. 23, reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações, as quais foram prestadas nas fls. 26 a 32.

A autoridade apontada como coatora alega inépcia da inicial, por não haver a autora arguído qualquer fundamentação jurídica que justifique a prestação jurisdicional.

No mérito, confirma os fatos narrados na inicial, dizendo que a impetrante foi nomeada em 23.10.96, mas que desde 14.10.96 o cargo já havia sido extinto pela MP 1.524, que vem sendo reeditada.

Nas fls. 79 e 80, o MM. Juiz Edmilson Pimenta deferiu a liminar.

A autora manifestou-se sobre a contestação (fls. 82 e 83) e o M.P.F., em parecer, opina pela denegação da segurança.

É o relatório.

A preliminar de inépcia da inicial contém-se no próprio mérito da demanda, razão pela qual deixo de examiná-la como preliminar.

Os fatos são claros.

A impetrante, aprovada em concurso, foi nomeada para o cargo de telefonista em 23.10.96, quando referido cargo já havia sido extinto pela MP 1.524, de 14.10.96.

O ato de nomeação não confere à impetrante qualquer direito, eis que absolutamente nulo, porquanto o cargo já não mais existia.

O ato de nomeação e de posse não geraram direitos, simplesmente porque ato administrativo irregular não gera direitos, mormente se a nomeação se deu para cargo inexistente.

A Constituição Federal, no art. 37, I, cria as regras de acesso aos cargos públicos, que existem quando criados por lei.

A aprovação em concurso público também não gera direito à nomeação. O vínculo do administrador, no caso, reside no respeito à ordem de classificação dos candidatos, podendo deixar de nomeá-los, se conveniente for para a Administração, como também extinguir o cargo, mesmo depois de nomeado e empossado o candidato.

Com a extinção do cargo, se o funcionário é estável, fica em disponibilidade ou é aproveitado em outro cargo. Se não é estável, a Administração pode exonerá-lo ou aproveitá-lo em outro cargo, se quiser.

O processo legal existe nesses casos, pelo simples ato da exoneração, que não constitui pena, o que não ocorre na hipótese de demissão em que a ampla defesa há de ser deferida ao servidor.

Ora, ainda que o cargo houvesse sido extinto depois da posse da autora, não teria ela direito adquirido a nele permanecer, com muito mais razão seu direito jamais existiu porque nomeada para um cargo extinto.

Também não cabe à autora questionar, via mandado de segurança, se a extinção do cargo poderia ou não ser feita por medida provisória, simplesmente porque não tinha direito à nomeação, ainda que o cargo existisse.

De qualquer forma, se medida provisória tem força de lei, serve para extinguir cargo público, consolidando-se quando convertida em lei, pouco importando o questionamento de suas reedições, porque a autora não tem direito à nomeação, vale repetir.

Evidentemente, como bem ressaltou o Dr. Paulo Jacobina, Procurador da República, a autora pode pleitear indenização pelo período trabalhado, em razão da boa-fé, eis que acreditou na Portaria do Administrador, a qual não poderia ser baixada. O que não é possível é sua reintegração ao cargo.

Isto posto, denego a segurança, tornando sem efeito a liminar concedida.

Custas pela impetrante.

Sem honorários por força da Súmula 512, do STF.

P. R. I. C.

 

Aracaju, 02 de outubro de 1997.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal da 1ª Vara