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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processual e Administrativo. Legitimidade do Sindicato para representar os membros da categoria profissional respectiva na defesa de direitos de interesse da categoria. Reajuste de servidor em janeiro de 1995. Aplicação do IPCR integral previsto no § 5º, do art. 29, da Lei 8.880/94, perfazendo um total de 25,94%, restando 3,17%. Ação Procedente.

SENTENÇA:

Vistos, etc...

O Sindicato dos Trabalhadores do serviço Público Federal no Estado de Sergipe - SINTSEP/SE, na condição de substituto processual dos servidores constantes da relação que anexa, propõe, contra o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem - DNER, a presente ação ordinária, objetivando a incorporação, aos vencimentos dos substituídos, do percentual de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, com o pagamento das diferenças, inclusive.

Alega que, com o advento da MP nº. 434/94, posteriormente convertida na Lei 8.880/94, que criou a URV, o § 5º, do art. 29 previa que os vencimentos dos soldos e salários dos servidores públicos civis e militares da União seriam "reajustados no mês de janeiro de 1995 em percentual correspondente à variação acumulada do IPCR, entre o mês da primeira emissão do Real, inclusive, e o mês de dezembro de 1994."

Diz que a Secretaria de Administração informou que o percentual acumulado do IPCR que serviria de base aos reajustes de janeiro de 1995 montava 25,94%, mas a SAF só reajustou os vencimentos em 22,07%.

Alega que o STF, o Congresso Nacional e o Estado Maior das Forças Armadas acresceram, ao seu pessoal, o percentual de 3,17% faltante.

Custas iniciais pagas.

Citado, o réu apresenta contestação onde argui, preliminarmente, inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa do Sindicato.

Diz que foram considerados todos os reajustes, inclusive os concedidos a título de isonomia e com relação ao percentual de 22,07%, aplicado aos vencimentos dos substituídos, expressa que decorreu da portaria interministerial de nº. 26, de competência dos Ministérios da Fazenda e da Administração Federal e Reforma do Estado, em obediência aos arts. 28, I e II e § 2º, 29, § 5º., da lei 8.880/94, ressaltando que o ato impugnado obedeceu ao disposto na lei regedora da matéria.

Requer a improcedência da ação, com as condenações de estilo.

O autor manifestou-se sobre a contestação.

É o relatório.

Como a matéria discutida é apenas de direito, opto pelo julgamento antecipado da lide.

Examino, primeiramente, a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato.

O art. 8º, III, da Constituição faculta ao Sindicato a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria.

Duas são as hipóteses que o legislador constituinte facultou ao Sindicato para a defesa dos direitos do sindicalizado.

A primeira diz respeito aos direitos coletivos, isto é, aqueles que pertencem a toda categoria profissional, como é o caso do cumprimento de um acordo coletivo de trabalho, a falta de pagamento de um percentual de aumento salarial previsto em lei, etc.

Nessas hipóteses, de defesa dos direitos coletivos, entendo que a simples autorização contida nos estatutos do Sindicato confere-lhe legitimidade para representar os sindicalizados.

Quanto à segunda hipótese, que é a defesa dos direitos individuais, só posso entender a legitimidade processual do Sindicato, se autorizado por cada um dos interessados.

É que o direito individual, quando disponível, só pode ser defendido pelo interessado. No caso, se a Constituição faculta a defesa desses direitos pelo Sindicato, há que ter autorização pessoal de cada um daqueles a quem o direito aproveita.

O caso dos autos enquadra-se na primeira hipótese, sendo assim, rejeito esta a preliminar.

Quanto à preliminar de inépcia da inicial, a questão insere-se no mérito da demanda, que será examinada com o mesmo, por se tratar da alegação de falta de prova.

No mérito, a questão é simples. O art. 29, § 5º, da Lei 8.880/94 determinou a aplicação integral do IPCR, do período compreendido entre o mês da primeira emissão do real, inclusive, a dezembro de 1994, para os reajustes do servidor em janeiro de 1995.

A primeira emissão do Real foi em julho de 1994 e, entre aquele mês e dezembro de 1994, o IPCR variou em 25,94%, tendo o Governo reajustado os vencimentos do servidor em apenas 22,07%, restando a diferença de 3,17%.

A questão já foi examinada pelo egrégio TRF, da 5ª Região, cuja ementa de acórdão, em que foi Relator o ilustrado Juiz Ridalvo Costa, é a seguinte:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REVISÃO DE VENCIMENTOS. ART. 28 DA LEI Nº 8.880/94. CÁLCULO DA MÉDIA ARITMÉTICA DOS VENCIMENTOS EQUIVALENTES EM URV. APLICABILIDADE.

Além do reajuste previsto no art. 29, da Lei nº 8.880/94, no valor correspondente a variação acumulada do IPC-R, é também devida, ao servidor, a revisão de que trata o artigo 28 desta mesma lei, cuja aplicação não poderia ser suprimida pela Administração.

(TRF 5ª Região/ AC. 00594542 / UF: Al / 3ª turma / DJ 14.06.96 / pg. 41049)"

Não se trata, como se vê, da concessão de reajuste pelo Judiciário, mas do reconhecimento da aplicação do índice correto previsto no art. 29, § 5º, da Lei 8.880/94.

Isto posto, julgo procedente a ação para condenar o réu a incorporar, aos vencimentos dos substituídos relacionados, o percentual de 3,17%, a partir de 1º. de janeiro de 1995, cumulativamente ao percentual de 22,07% já percebido, para que perfaça 25,94%.

Condeno o réu, também, a pagar as diferenças a partir da data indicada acima, incidentes sobre férias, abono de férias, devidamente atualizadas e acrescidas de juros, tudo a ser apurado em liquidação.

Condeno ainda o réu a ressarcir as custas e a pagar honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito.

P. R. I.

Aracaju, 30 de setembro de 1997.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal da 1ª Vara